LEI Nº 2.082, de 20 de maio de 2013.
Autoriza o Poder
Executivo a celebrar Termo de Convênio ou Cooperação Técnica com o Estado de
São Paulo, através da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho – SERT”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar Termo de Convênio ou Cooperação Técnica com a Secretaria do Emprego e
Relações do Trabalho do Estado de São Paulo - SERT, visando o desenvolvimento
de programas voltados ao trabalhador.
Art. 2º A cooperação técnica referida no artigo
anterior desta Lei terá por objeto, inclusive, a execução do PROGRAMA EMERGENCIAL DE AUXÍLIO-DESEMPREGO, integrada às
políticas de geração de emprego e renda definida pelo Governo do Estado de São
Paulo, compreendendo a implantação e manutenção de Frentes de Trabalho,
proporcionando qualificação profissional e renda para cidadãos que estão
desempregados e em situação de alta vulnerabilidade social.
Art. 3º O instrumento que formalizar o Termo de
Cooperação Técnica conterá as competências, as obrigações, as características e
os limites das ações de cada partícipe.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a complementar o valor a ser definido pelo Governo do Estado de São
Paulo como “auxílio-desemprego”, mediante critérios a serem definidos por
Decreto.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por Decreto, crédito especial no Orçamento Vigente, visando suprir as despesas que
vierem da cooperação, inclusive para concessão do auxílio complementar definido
no artigo anterior, cujos valores não integrarão o cômputo para efeito de
cálculo do percentual que dispõe o artigo 4º,
da Lei nº 2061/12.
Art.
6º Ficam convalidadas, no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, as alterações ora autorizadas.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado
a regular a presente Lei por Decreto, inclusive para solucionar casos omissos.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de maio de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.