DECRETO Nº 554, DE 25 DE OUTUBRO DE
2016.
“REGULAMENTA O ARTIGO 7º. DA LEI MUNICIPAL N. 1657/2009 QUE
DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO DE GOVERNO LOCAL, NOMEIA OS MEMBROS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art.
1º. Fica
regulamentado o artigo 7º. da Lei Municipal n.
1.657/2009, sobre a transição do governo municipal e nomeia a equipe de
transição.
Art.
2º. A transição de
governo é o procedimento institucionalizado que importa na passagem do comando
político de um mandatário para outro com objetivo de assegurar a este o
recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar
posse.
Parágrafo
único. Fica
instituída equipe de transição, que tem por objetivo inteirar-se do
funcionamento da administração municipal, preparando os atos de iniciativa do
novo Prefeito, a serem editados após o primeiro dia útil de janeiro de 2017.
Art.
3º. A equipe de transição é composta por 12
(doze) membros, sendo 6 (seis) indicados pelo candidato eleito e 6 (seis)
indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, e cada equipe tem o seu respectivo
coordenador indicados pelo Prefeito atual e pelo Prefeito eleito, a seguir
nomeados:
I - Membros indicados pelo Prefeito
Eleito:
1) Amauri Barboza Toledo, Rg.
18.076.533-4;
2) Eugênio de Campos Junior, Rg.
10.339.963;
3) Josemar Vieira, Rg. 28.645.198-0;
4) Ricardo de Lima Ribeiro, Rg.
12.433.353-9 – Coordenador;
5) Ricardo Suñer Romera Neto, Rg.
22.445.667-2;
6) Sandro Magalhães Reis Albok, Rg.
32.803.527-0;
II - Membros indicados pelo Chefe do
Executivo:
1) Aroldo da Costa Saraiva, Rg.
5.549.146-7 – Coordenador;
2) Dorival de Paula Junior, Rg.
24.684.981-2;
3) Luciana Fadel Locatelli Lobato, Rg.
27.181.420-2;
4) Olimpia Aparecida de Sousa Arruda,
Rg. M-1.395.856;
5) Silvio Tavares de Andrade, Rg.
9.703.800;
6) Tatiane de Oliveira Ribeiro, Rg.
42.062.568-9;
Parágrafo
único. A equipe de
transição é supervisionada por seus respectivos Coordenadores, devendo todas as
requisições de informações dos órgãos e entidades de Administração Pública
Municipal, indicadas no artigo 5º. inciso I,
alíneas “a” a “i”, da Lei Municipal n. 1657/2009, ser tratadas entre eles e
não diretamente com cada membro ou secretaria, lavrando-se ata das reuniões.
Art.
4º. A transição terá
início em 03/11/2016 e término em 31/12/2016, ficando disponibilizada a sala
que é utilizada pelo Tribunal de Contas para que a equipe analise os documentos
e faça os seus apontamentos.
Art.
5º. Os titulares das
secretarias e demais órgãos da administração pública municipal ficam obrigados
a fornecer os dados e as informações que forem solicitados e deverão ser
fornecidas em tempo hábil razoável e com necessária precisão.
Art. 6º. A equipe de transição deverá levantar
e, ao final dos trabalhos, entregar ao candidato eleito, relatório da situação
da Administração Municipal, que conterá, no mínimo, as informações atualizadas
indicadas no artigo 5º., incisos I e II, da Lei Municipal n. 1657/2009 até o dia
15/12/2016, e publicado em resumo na imprensa, sendo que a transição terminará
em 31/12/2016.
Art.
7º. Os membros da
equipe de transição deverão zelar pela documentação, banco de dados, equipamentos
e materiais que utilizarem sob pena de responsabilização e ressarcimento ao
erário pelo dano causado.
Parágrafo único. Fica terminantemente proibida, à
equipe de transição, a retirada das dependências dos órgãos e entidades
municipais, ainda que por breve espaço de tempo, de quaisquer arquivos,
documentos, processos e equipamentos de propriedade do município, sendo-lhes
facultado, porém, a extração de cópias, fotografias, etc., para melhor análise
da documentação apresentada.
Art.
8º. Será dada total
transparência e publicidade dos atos de transição nos meios de comunicação,
especialmente, em rádio emissora e disponibilização no site da Prefeitura
Municipal.
Art.
9º. O novo gestor, quando empossado deverá
receber, por meio de “recibo” ou protocolo, os documentos e informações objeto
da transição e deverá alterar cartões de assinaturas das contas bancárias.
Art.
10. As despesas deste Decreto correrão à conta do
orçamento em vigor.
Art.
11. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Caraguatatuba,
26 de
dezembro de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.