DECRETO Nº 554, DE 25 DE OUTUBRO DE 2016.

 

“REGULAMENTA O ARTIGO 7º. DA LEI MUNICIPAL N. 1657/2009 QUE DISPÕE SOBRE A TRANSIÇÃO DE GOVERNO LOCAL, NOMEIA OS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica regulamentado o artigo 7º. da Lei Municipal n. 1.657/2009, sobre a transição do governo municipal e nomeia a equipe de transição.

 

Art. 2º. A transição de governo é o procedimento institucionalizado que importa na passagem do comando político de um mandatário para outro com objetivo de assegurar a este o recebimento de informações e dados necessários ao exercício da função ao tomar posse.

 

Parágrafo único. Fica instituída equipe de transição, que tem por objetivo inteirar-se do funcionamento da administração municipal, preparando os atos de iniciativa do novo Prefeito, a serem editados após o primeiro dia útil de janeiro de 2017.

 

Art. 3º.  A equipe de transição é composta por 12 (doze) membros, sendo 6 (seis) indicados pelo candidato eleito e 6 (seis) indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, e cada equipe tem o seu respectivo coordenador indicados pelo Prefeito atual e pelo Prefeito eleito, a seguir nomeados:

 

I - Membros indicados pelo Prefeito Eleito:

 

1) Amauri Barboza Toledo, Rg. 18.076.533-4;

2) Eugênio de Campos Junior, Rg. 10.339.963;

3) Josemar Vieira, Rg. 28.645.198-0;

4) Ricardo de Lima Ribeiro, Rg. 12.433.353-9 – Coordenador;

5) Ricardo Suñer Romera Neto, Rg. 22.445.667-2;

6) Sandro Magalhães Reis Albok, Rg. 32.803.527-0;

 

II - Membros indicados pelo Chefe do Executivo:

 

1) Aroldo da Costa Saraiva, Rg. 5.549.146-7 – Coordenador;

2) Dorival de Paula Junior, Rg. 24.684.981-2;

3) Luciana Fadel Locatelli Lobato, Rg. 27.181.420-2;

4) Olimpia Aparecida de Sousa Arruda, Rg. M-1.395.856;

5) Silvio Tavares de Andrade, Rg. 9.703.800;

6) Tatiane de Oliveira Ribeiro, Rg. 42.062.568-9;            

           

Parágrafo único. A equipe de transição é supervisionada por seus respectivos Coordenadores, devendo todas as requisições de informações dos órgãos e entidades de Administração Pública Municipal, indicadas no artigo 5º. inciso I, alíneas “a” a “i”, da Lei Municipal n. 1657/2009, ser tratadas entre eles e não diretamente com cada membro ou secretaria, lavrando-se ata das reuniões.    

 

Art. 4º. A transição terá início em 03/11/2016 e término em 31/12/2016, ficando disponibilizada a sala que é utilizada pelo Tribunal de Contas para que a equipe analise os documentos e faça os seus apontamentos.

 

Art. 5º. Os titulares das secretarias e demais órgãos da administração pública municipal ficam obrigados a fornecer os dados e as informações que forem solicitados e deverão ser fornecidas em tempo hábil razoável e com necessária precisão.

 

Art. 6º. A equipe de transição deverá levantar e, ao final dos trabalhos, entregar ao candidato eleito, relatório da situação da Administração Municipal, que conterá, no mínimo, as informações atualizadas indicadas no artigo 5º., incisos I e II, da Lei Municipal n. 1657/2009 até o dia 15/12/2016, e publicado em resumo na imprensa, sendo que a transição terminará em 31/12/2016.

 

Art. 7º. Os membros da equipe de transição deverão zelar pela documentação, banco de dados, equipamentos e materiais que utilizarem sob pena de responsabilização e ressarcimento ao erário pelo dano causado.

 

Parágrafo único. Fica terminantemente proibida, à equipe de transição, a retirada das dependências dos órgãos e entidades municipais, ainda que por breve espaço de tempo, de quaisquer arquivos, documentos, processos e equipamentos de propriedade do município, sendo-lhes facultado, porém, a extração de cópias, fotografias, etc., para melhor análise da documentação apresentada.

 

Art. 8º. Será dada total transparência e publicidade dos atos de transição nos meios de comunicação, especialmente, em rádio emissora e disponibilização no site da Prefeitura Municipal.

 

Art. 9º.  O novo gestor, quando empossado deverá receber, por meio de “recibo” ou protocolo, os documentos e informações objeto da transição e deverá alterar cartões de assinaturas das contas bancárias.

 

Art. 10.  As despesas deste Decreto correrão à conta do orçamento em vigor.

 

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

                   Caraguatatuba, 26 de dezembro de 2016.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.