JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso de suas atribuições legais e, nos termos do disposto no art. 15, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, de 8 de
junho de 1994,
DECRETA:
Artigo 1º O
Sistema de Registro de Preços para compra de materiais e equipamentos para as
Secretarias Municipais, será efetuado pela Secretaria Municipal de
Administração, respeitado o disposto no artigo 15, da Lei Federal nº 8.666/93,
de 21 de junho de 1993, atualizada pela Lei Federal nº 8.883/94, de 8 de junho
de 1994, obedecendo, para tanto, às normas fixadas pelo presente Decreto.
Artigo 2º A
existência de preços registrados não impede o Município de Caraguatatuba,
sempre que julgar conveniente e oportuno, através da Secretaria Municipal de
Administração, de realizar compras por meio de procedimento licitatório
específico, ou diretamente, respeitado o disposto em lei, sendo assegurado ao
beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de
condições.
Artigo 3º O
prazo de validade do registro de preço não poderá ser superior a um ano,
computadas neste as eventuais prorrogações.
Artigo 4º O
Sistema de Registro de Preços será antecedido de procedimento licitatório,
realizado na modalidade de concorrência, destinado a selecionar a proposta mais
vantajosa para o Município, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
precedida de ampla pesquisa de mercado, realizada pela Secretaria Municipal de
Administração, de forma a englobar os fornecedores potenciais com capacidade
para atender o objeto em termos de qualidade, preços e prazos.
§ 1º A
concorrência de que trata o presente artigo será do tipo "menor
preço", respeitado o disposto no inciso I, e no § 3º, do artigo 45, da Lei
Federal nº 8.666/93, e suas alterações.
§ 2º Será
facultado ao Município, sempre que conveniente aos interesses públicos, o
fracionamento do objeto da concorrência, com o objetivo de serem realizadas
adjudicações autônomas aos respectivos licitantes vencedores.
§ 3º O
edital da concorrência será elaborado com estrita observância das regras legais
em vigor, atendendo ao disposto no artigo 6º, deste Decreto.
Artigo 5º No
âmbito da Secretaria Municipal de Administração, caberá à sua Divisão de
Materiais e Patrimônio:
I - Praticar todos os atos
referente à licitação para registro de preços, atendidas as normas da Lei
Federal nº 8.666/93, que dispõe sobre licitações e contratos;
II - Atualizar e cancelar o
registro de preços no Sistema;
III - Fiscalizar os atos
relativos ao cumprimento, pelo fornecedor, das condições pactuadas, aí incluída
a solicitação de aplicação de eventuais penalidades ao chefe do Poder
Executivo.
Artigo 6º O
edital de concorrência para registro de preços, de que trata o presente
Decreto, além das regras estabelecidas no artigo 40, da Lei nº 8.666/93 e os
dados fornecidos pela Secretaria Municipal interessada, contemplará:
I - A modalidade de licitação
"concorrência" e o tipo de licitação "menor preço";
II - Descrição sucinta e clara do
objeto da licitação, conforme relatório apresentado pela Secretaria Municipal;
III - A estimativa de quantidades
a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
IV - O preço unitário máximo que
a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as estimativas de
quantidades a serem adquiridas;
V - A quantidade mínima de
unidades a ser cotada, por item;
VI - As condições quanto ao local
e prazo de entrega e a forma de pagamento;
VII - O prazo de validade do
registro de preço;
VIII - As condições de guarda e
armazenamento que não permitam deteriorização do material.
§ 1º Para
elaboração do edital, que trata o presente artigo, a Secretaria Municipal, de forma
clara e sucinta, deverá apresentar:
I - Relação dos materiais ou
equipamentos com descrição sucinta e completa das especificações dos mesmos,
sem indicação de marca;
II - Quantidade máxima e mínima
para o período de validade do registro de preço;
III - Unidade de cotação (um,
dúzia, etc.), quando for o caso.
§ 2º A
Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que
comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior
competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o
prazo e local de entrega.
Artigo 7º A
concomitante adjudicação/homologação do objeto da concorrência de que trata o
presente Decreto, apenas se dará se a proposta vencedora não estiver acima dos valores
de mercado apurados na forma do artigo 6º deste Decreto.
§ 1º Na
hipótese de todas as propostas apresentarem preços acima dos valores de
mercado, o Município seguirá o disposto no artigo 48, da Lei Federal nº
8.666/93.
§ 2º Ao
preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos
necessários para que, em função da proposta de fornecimento de cada um, seja
atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.
Artigo 8º Homologado
o resultado da licitação, a Secretaria Municipal de Administração, respeitada a
ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados,
convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que,
publicada na imprensa oficial, terá efeito de compromisso de fornecimento nas
condições estabelecidas.
Artigo 9º A
aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pela Secretaria de
Administração, por intermédio de emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra, ou outro instrumento similar.
§ 1º Quando
o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento
estabelecido na Ata de Registro de Preços, a Administração poderá adquirir do
segundo e, assim sucessivamente.
§ 2º O
estabelecido neste artigo aplica-se aos acréscimos que se fizerem necessários,
obedecidos os limites previstos na Lei nº 8.666/93.
Artigo 10
Os preços registrados e a indicação dos respectivos fornecedores serão
publicados, trimestralmente, na imprensa oficial.
Artigo
Parágrafo único - Não havendo concordância do fornecedor com a redução do
preço proposto, a Administração providenciará as devidas alterações da Ata de
Registro de Preços, bem como a aquisição direta do medicamento de menor valor,
cotado no mercado.
Artigo 12 O
fornecedor terá seu registro cancelado quando:
I - Descumprir as condições da
Ata de Registro de Preços;
II - Não retirar a respectiva
nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - Não aceitar reduzir o seu
preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no
mercado;
IV - Presentes razões de
interesse público;
V - Na existência de quaisquer
outras hipóteses admitidas em Lei.
§ 1º O
cancelamento de registro nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e
a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente.
§ 2º O
fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na
ocorrência de caso fortuito ou de força maior comprovados.
Artigo 13 O
descumprimento do disposto no presente Decreto, implicará na aplicação de penalidades
cabíveis, na conformidade do estabelecido na legislação em vigor, em especial,
e no que couber, o Decreto Municipal nº 167/02,
21/08/2002.
Artigo 14
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 4 de abril de
2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.