DECRETO Nº 59, DE 02 DE JUNHO DE 2004

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

 

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba; e

 

Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 7º, da Lei nº 865/00, de 24 de agosto de 2000,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, anexo ao presente Decreto.

 

Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de junho de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO AO DECRETO Nº 59/04, DE 02 DE JUNHO DE 2004.

 

"REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DE CARAGUATATUBA

 

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DO CONSELHO

 

Artigo 1º O Conselho de Alimentação Escolar, criado pela Lei Municipal nº 586/97, passando a ser regido, posteriormente, pela Lei Municipal nº 865/2000, tem por finalidade assessorar o Governo Municipal na Execução do Programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e creches mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na execução de seus objetivos, competindo - lhe especificamente:

 

I - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação de recursos destinados à merenda escolar, inclusive os recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) e PNAC (Programa Nacional de Alimentação de Creches);

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE e PNAC, encaminhadas pelo Município;

 

IV - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";

 

V - Orientar a aquisição de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

VI - Sugerir medidas aos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar;

 

VII - Articular-se com órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas públicas do município;

 

VIII - Fixar critérios para a distribuição da merenda nos estabelecimentos públicos de ensino no município;

 

IX - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Município, motivando-as na criação de hortas para fins de enriquecimento da alimentação escolar.

 

X - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

XI - Realizar estudos sobre os hábitos alimentares locais, levando - se em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

XII - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais desse armazenamento;

 

XIII - Realizar campanhas de higiene e saneamento básico no que se refere aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XIV - Promover a realização de eventos de caráter cultural, científico e (ou) social referentes à melhoria da qualidade da alimentação;

 

XV - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa no Município.

 

Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação do Município de Caraguatatuba- SP, ficará a cargo do órgão de Educação do Município.

 

CAPITULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Artigo 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte Composição;

 

I - 1 (um) Representante do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse Poder;

 

II - 1 (um) Representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora desse Poder;

 

III - 2 (dois) Representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, ou em sua ausência, escolhidos pelos seus pares;

 

IV - 2 (dois) Representantes dos Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres (APM) ou entidade similar;

 

V - 1 (um) Representante dos Trabalhadores Rurais do Município, indicado pelo respectivo órgão de classe ou, em sua ausência, escolhido pelos seus pares;

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º O Conselho terá uma Diretoria, composta de um Presidente, um Vice - Presidente e (ou) um Secretário cabendo ao primeiro dirigir os trabalhos do Conselho e ao segundo, substituir o Presidente e secretariar as reuniões, quando necessário;

 

§ 3º A Diretoria será eleita por seus pares e executará suas funções pelo mesmo período de seus mandatos, enquanto conselheiros.

 

§ 4º No caso de ocorrência de vaga de um membro titular, o suplente deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros efetivos.

 

§ 6º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.

 

§ 7º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo mandato.

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA E ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Artigo 3º O Conselho de Alimentação Escolar, após ser nomeado, por Decreto do Prefeito Municipal para um mandato de 2 (dois) anos, escolherá um Presidente e um Vice - Presidente, através de votação nominal ou votação simbólica.

 

Artigo 4º São atribuições do Presidente:

 

I - Coordenar as atividades do Conselho;

 

II - Convocar as reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros.

 

III - Organizar as pautas das reuniões;

 

IV - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões.

 

V - Determinar a verificação da presença.

 

VI - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

 

VII - Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os membros do Conselho.

 

VIII - Conceder a palavra aos membros do Conselho;

 

IX - Colocar as matérias em discussão e votação

 

X - Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

 

XI - Proclamar as decisões tomadas em reunião;

 

XII - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las á consideração dos membros do Conselho quando omisso o Regimento;

 

XIII - Propor normas para o bom andamento do Conselho;

 

XIV - Mandar para os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

 

XV - Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

 

XVI - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

 

XVII - Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com autoridades com as quais deve ter relações;

 

XVIII - Representar socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação.

 

XIX - Conhecer as justificativas de ausência dos serviços administrativos do Conselho;

 

XX - Propor ao Conselho as revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

 

Artigo 5º São atribuições do Vice-Presidente:

 

I - Colaborar na execução das atividades do Conselho para seu pleno funcionamento;

 

II - Substituir o Presidente, bem como secretariar as reuniões quando necessário;

 

CAPÍTULO V

DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Artigo 6º A nomeação dos membros efetivos e suplentes do Conselho será para um mandato de 2 ( dois) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez. Aos membros compete:

 

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

 

II - Votar as proposições submetidas a deliberações;

 

III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

IV - Comparecer às reuniões na hora estabelecida;

 

V - Desempenhar as funções para as quais for designado;

 

VI - Relatar os assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

 

VII - Obedecer às normas regimentais;

 

VIII - Assinar as atas das reuniões do Conselho;

 

IX - Ratificar ou impugnar as atas, quando julgar necessário;

 

X - Justificar seu voto, quando necessário;

 

XI - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

Parágrafo único - O membro do Conselho que deixar de participar das reuniões deverá justificar-se por escrito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da reunião em que se verificou sua ausência, evitando, assim, a penalidade prevista no § 6º, do art. 2º, deste regimento.

 

CAPÍTULO VI

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Artigo 7º Os serviços administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretario Executivo, que será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as seguintes atividades:

 

I - Secretariar as reuniões do Conselho;

 

II - Receber, preparar, expedir e controlar correspondências;

 

III - Preparar a pauta das reuniões;

 

IV - Providenciar os serviços de arquivos, estatísticas e documentação;

 

V - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

 

VI - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

 

VII - Registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões;

 

VIII - Comunicar aos membros do Conselho todos os assuntos relevantes à alimentação escolar.

 

CAPÍTULO VII

DAS REUNIÕES

 

Artigo 8º As reuniões do Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão de educação da Prefeitura, podendo, entretanto, por decisão do Presidente ou do Plenário, realizar - se em outro local.

 

Artigo 9º As reuniões serão:

 

I - Ordinárias, na última semana de cada mês, em data a ser fixada pelo Presidente;

 

II - Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, pelo Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos dois terços dos membros efetivos.

 

Artigo 10 As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros.

 

§ 1º Se, à hora do inicio da reunião, não houver "quorum", será aguardada durante trinta minutos a composição no número legal.

 

§ 2º Esgotado o prazo referido no parágrafo anterior, sem que haja "quorum", o Presidente do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de quarenta e oito (48) horas e máximo de setenta e duas (72) horas.

 

§ 3º A reunião de que trata o § 2º, deste artigo, será realizada com qualquer número de membros presentes.

 

Artigo 11 A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito à voz, mas sem direito a voto, representantes dos órgãos federais, estaduais, municipais, bem como outras pessoas, cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

 

CAPÍTULO VIII

DA ORDEM DOS TRABALHOS

 

Artigo 12 A ordem dos trabalhos será a seguinte:

 

I - Leitura e assinatura da ata da reunião anterior;

 

II - Expediente;

 

III - Comunicações do Presidente;

 

IV - Ordem do dia; (votações pertinentes).

 

Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída, previamente, aos membros do Conselho.

 

Artigo 13 O expediente se destina à leitura da pauta e da correspondência recebida bem como a de outros documentos.

 

Artigo 14 A ordem do dia compreenderá a discussão, votação e execução das atribuições do Conselho, conforme previsto neste Regimento.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISCUSSÕES

 

Artigo 15. Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.

 

Artigo 16 As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

 

Parágrafo único - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

 

Artigo 17 Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, que serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.

 

Parágrafo único - O encaminhamento das questões de ordem, não previstas neste artigo será decidido de acordo com o inciso XII, do Art.4º, deste Regimento.

 

Artigo 18 Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo máximo de cinco ( 5 ) minutos, para encaminhamento de votação.

 

CAPÍTULO X

DAS VOTAÇÕES

 

Artigo 19 Encerrada a discussão, a matéria será submetida à votação.

 

Artigo 20 As votações poderão ser simbólicas ou nominais.

 

§ 1º A votação simbólica far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e levantando-se os que desaprovam a proposição.

 

§ 2º A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.

 

§ 3º Nas votações em plenário, qualquer dos dois métodos poderá ser utilizado por determinação do Presidente.

 

Artigo 21 Ao comunicar o resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram favoravelmente quantos votaram em contrário.

 

Parágrafo único - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que se manifestem novamente.

 

Artigo 22 Não poderá haver voto de delegação.

 

CAPÍTULO XI

DAS DECISÕES

 

Artigo 23 As decisões do CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de desempate.

 

Artigo 24 Todas as decisões do CAE serão registrado em ata.

 

CAPÍTULO XII

DAS ATAS

 

Artigo 25 A ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho.

 

§ 1º As atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

 

§ 2º As atas devem ser redigidas em livros próprios, com as páginas numeradas tipograficamente e rubricadas pelo Presidente do CAE.

 

§ 3º As atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.

 

CAPÍTULO XIII

DAS ELEIÇÕES DE NOVOS MEMBROS

 

Artigo 26 A Diretoria determinará uma data para eleição de novos membros e comunicará com trinta dias de antecedência, a todos os segmentos que compõem o Conselho de Alimentação Escolar previstos neste Regimento.

 

Artigo 27 Os membros representantes do Poder Executivo e Legislativo não serão submetidos à eleição pois serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara dos Vereadores, mediante solicitação da Diretoria do CAE.

 

Artigo 28 Os representantes dos Pais de Alunos, Produtores rurais e Professores deverão ser eleitos pelos seus pares no dia, hora e data determinada pela mesa diretora do CAE.

 

§ 1º Os interessados em compor o referido Conselho deverão se manifestar na reunião, apresentando-se aos presentes como candidato à vaga de conselheiro.

 

§ 2º Encerradas as candidaturas, as eleições terão início, estabelecendo-se como membro titular o candidato mais votado e como suplente o segundo candidato mais votado.

 

§ 3º Cada segmento da sociedade, representado pelos presentes, votará em seus pares separadamente.

 

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 29 As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas, somente, se houver recursos financeiros disponíveis.

 

Artigo 30 Os casos omissos e as dúvidas subscritas na execução do Presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho.

 

Artigo 31 Caberá aos membros do CAE de Caraguatatuba a efetiva participação em todos os processos licitatórios para a aquisição de alimentos ou equipamentos para a execução do PNAE e PNAC em quaisquer de suas fases."

 

Caraguatatuba, 02 de junho de 2004.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal