ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,
Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba; e
Considerando, ainda, o que dispõe o artigo 7º, da Lei nº 865/00, de 24 de agosto de 2000,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, anexo ao presente Decreto.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 02 de junho de 2004.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 1º O Conselho de
Alimentação Escolar, criado pela Lei Municipal nº 586/97, passando a ser
regido, posteriormente, pela Lei Municipal nº 865/2000, tem por finalidade
assessorar o Governo Municipal na Execução do Programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação infantil, ensino fundamental e
creches mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e
da comunidade na execução de seus objetivos, competindo - lhe especificamente:
I - Acompanhar, fiscalizar
e controlar a aplicação de recursos destinados à merenda escolar, inclusive os
recursos federais transferidos à conta do PNAE (Programa Nacional de
Alimentação Escolar) e PNAC (Programa Nacional de Alimentação de Creches);
II - Zelar pela qualidade
dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição,
observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e
remeter ao FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), com parecer
conclusivo, as prestações de contas do PNAE e PNAC, encaminhadas pelo
Município;
IV - Promover a elaboração
dos cardápios dos programas de alimentação, respeitando os hábitos alimentares
do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in
natura";
V - Orientar a aquisição
de insumos para o Programa de Alimentação Escolar, dando prioridade aos
produtos da região;
VI - Sugerir medidas aos
órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e
tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a serem
alcançadas;
b) a aplicação dos
recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das
dotações orçamentárias especificadas para a alimentação escolar;
VII - Articular-se com
órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros
órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou
assistência para melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas
públicas do município;
VIII - Fixar critérios
para a distribuição da merenda nos estabelecimentos públicos de ensino no
município;
IX - Articular-se com as
escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de Educação do Município, motivando-as
na criação de hortas para fins de enriquecimento da alimentação escolar.
X - Realizar campanhas
educativas de esclarecimento sobre alimentação;
XI - Realizar estudos
sobre os hábitos alimentares locais, levando - se em conta quando da elaboração
dos cardápios para a merenda escolar;
XII - Exercer fiscalização
sobre o armazenamento e conservação dos alimentos destinados à distribuição nas
escolas, assim como sobre a limpeza dos locais desse armazenamento;
XIII - Realizar campanhas
de higiene e saneamento básico no que se refere aos seus efeitos sobre a
alimentação;
XIV - Promover a
realização de eventos de caráter cultural, científico e (ou) social referentes
à melhoria da qualidade da alimentação;
XV - Levantar dados
estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o
programa no Município.
Parágrafo único - A
execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação
do Município de Caraguatatuba- SP, ficará a cargo do órgão de Educação do Município.
Artigo 2º O Conselho de
Alimentação Escolar terá a seguinte Composição;
I - 1 (um) Representante
do Poder Executivo indicado pelo Chefe desse Poder;
II - 1 (um) Representante
do Poder Legislativo indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III - 2 (dois)
Representantes dos Professores, indicados pelo respectivo órgão de classe, ou
em sua ausência, escolhidos pelos seus pares;
IV - 2 (dois)
Representantes dos Pais de Alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associação de Pais e Mestres (APM) ou entidade similar;
V - 1 (um) Representante
dos Trabalhadores Rurais do Município, indicado pelo respectivo órgão de classe
ou, em sua ausência, escolhido pelos seus pares;
§ 1º A cada membro
efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º O Conselho terá uma
Diretoria, composta de um Presidente, um Vice - Presidente e (ou) um Secretário
cabendo ao primeiro dirigir os trabalhos do Conselho e ao segundo, substituir o
Presidente e secretariar as reuniões, quando necessário;
§ 3º A Diretoria será
eleita por seus pares e executará suas funções pelo mesmo período de seus
mandatos, enquanto conselheiros.
§ 4º No caso de
ocorrência de vaga de um membro titular, o suplente deverá completar o mandato
do substituído.
§ 5º O Conselho Municipal
de Alimentação Escolar se reunirá ordinariamente, com a presença de pelo menos
metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado
pelo Presidente, mediante solicitação de, pelo menos, um terço de seus membros
efetivos.
§ 6º Ficará extinto o
mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas)
reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.
§ 7º Declarado extinto o
mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que
proceda ao preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do
respectivo mandato.
Artigo 3º O Conselho de
Alimentação Escolar, após ser nomeado, por Decreto do Prefeito Municipal para
um mandato de 2 (dois) anos, escolherá um Presidente e um Vice - Presidente,
através de votação nominal ou votação simbólica.
Artigo 4º São atribuições
do Presidente:
I - Coordenar as
atividades do Conselho;
II - Convocar as reuniões
do Conselho, dando ciência aos seus membros.
III - Organizar as pautas
das reuniões;
IV - Abrir, prorrogar,
encerrar e suspender as reuniões.
V - Determinar a
verificação da presença.
VI - Determinar a leitura
da ata e das comunicações que entender convenientes;
VII - Assinar as atas, uma
vez aprovadas, juntamente com os membros do Conselho.
VIII - Conceder a palavra
aos membros do Conselho;
IX - Colocar as matérias
em discussão e votação
X - Anunciar o resultado
das votações, decidindo-as em caso de empate;
XI - Proclamar as decisões
tomadas em reunião;
XII - Decidir sobre as
questões de ordem ou submetê-las á consideração dos membros do Conselho quando
omisso o Regimento;
XIII - Propor normas para
o bom andamento do Conselho;
XIV - Mandar para os
precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XV - Designar relatores
para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XVI - Assinar os livros
destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVII - Agir em nome do
Conselho, mantendo todos os contatos com autoridades com as quais deve ter
relações;
XVIII - Representar
socialmente o Conselho e delegar poderes aos seus membros para que façam essa representação.
XIX - Conhecer as
justificativas de ausência dos serviços administrativos do Conselho;
XX - Propor ao Conselho as
revisões do Regimento Interno julgadas necessárias.
Artigo 5º São atribuições
do Vice-Presidente:
I - Colaborar na execução
das atividades do Conselho para seu pleno funcionamento;
II - Substituir o
Presidente, bem como secretariar as reuniões quando necessário;
Artigo 6º A nomeação dos
membros efetivos e suplentes do Conselho será para um mandato de 2 ( dois) ano,
podendo ser reconduzidos uma única vez. Aos membros compete:
I - Participar de todas as
discussões e deliberações do Conselho;
II - Votar as proposições
submetidas a deliberações;
III - Apresentar
proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - Comparecer às
reuniões na hora estabelecida;
V - Desempenhar as funções
para as quais for designado;
VI - Relatar os assuntos
que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
VII - Obedecer às normas
regimentais;
VIII - Assinar as atas das
reuniões do Conselho;
IX - Ratificar ou impugnar
as atas, quando julgar necessário;
X - Justificar seu voto,
quando necessário;
XI - Apresentar à
apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Parágrafo único - O
membro do Conselho que deixar de participar das reuniões deverá justificar-se
por escrito no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da reunião em que se
verificou sua ausência, evitando, assim, a penalidade prevista no § 6º, do art.
2º, deste regimento.
Artigo 7º Os serviços
administrativos do Conselho serão exercidos por um Secretario Executivo, que
será designado pelo Presidente do Conselho, competindo-lhe, entre outras, as
seguintes atividades:
I - Secretariar as
reuniões do Conselho;
II - Receber, preparar,
expedir e controlar correspondências;
III - Preparar a pauta das
reuniões;
IV - Providenciar os
serviços de arquivos, estatísticas e documentação;
V - Lavrar as atas, fazer
sua leitura e a do expediente;
VI - Recolher as
proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VII - Registrar a
freqüência dos membros do Conselho às reuniões;
VIII - Comunicar aos membros
do Conselho todos os assuntos relevantes à alimentação escolar.
Artigo 8º As reuniões do
Conselho de Alimentação Escolar serão realizadas normalmente na sede do órgão
de educação da Prefeitura, podendo, entretanto, por decisão do Presidente ou do
Plenário, realizar - se em outro local.
Artigo 9º As reuniões
serão:
I - Ordinárias, na última
semana de cada mês, em data a ser fixada pelo Presidente;
II - Extraordinárias,
convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito (48) horas, pelo
Presidente, ou mediante solicitação de pelo menos dois terços dos membros
efetivos.
Artigo 10 As reuniões do
Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de seus membros.
§ 1º Se, à hora do inicio
da reunião, não houver "quorum", será aguardada durante trinta
minutos a composição no número legal.
§ 2º Esgotado o prazo
referido no parágrafo anterior, sem que haja "quorum", o Presidente
do Conselho convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de
quarenta e oito (48) horas e máximo de setenta e duas (72) horas.
§ 3º A reunião de que
trata o § 2º, deste artigo, será realizada com qualquer número de membros
presentes.
Artigo
Artigo
I - Leitura e assinatura
da ata da reunião anterior;
II - Expediente;
III - Comunicações do
Presidente;
IV - Ordem do dia;
(votações pertinentes).
Parágrafo único - A
leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido
distribuída, previamente, aos membros do Conselho.
Artigo 13 O expediente se
destina à leitura da pauta e da correspondência recebida bem como a de outros
documentos.
Artigo
Artigo 15. Discussão é a
fase dos trabalhos destinada aos debates em plenário.
Artigo 16 As matérias
apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em
que forem apresentadas.
Parágrafo único - Por
deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião poderá ser discutida
e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista
da matéria em debate.
Artigo 17 Durante as
discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem, que
serão resolvidas pelo Presidente do Conselho.
Parágrafo único - O encaminhamento
das questões de ordem, não previstas neste artigo será decidido de acordo com o
inciso XII, do Art.4º, deste Regimento.
Artigo 18 Encerrada a
discussão, poderá ser concedida a palavra a cada membro do Conselho, pelo prazo
máximo de cinco ( 5 ) minutos, para encaminhamento de votação.
Artigo 19 Encerrada a
discussão, a matéria será submetida à votação.
Artigo 20 As votações
poderão ser simbólicas ou nominais.
§ 1º A votação simbólica
far-se-á conservando-se sentados os membros do Conselho que aprovam e
levantando-se os que desaprovam a proposição.
§ 2º A votação nominal
será feita pela chamada dos presentes, devendo os membros do Conselho responder
sim ou não, conforme sejam favoráveis ou contrários à proposição.
§ 3º Nas votações em
plenário, qualquer dos dois métodos poderá ser utilizado por determinação do
Presidente.
Artigo 21 Ao comunicar o
resultado das votações, o Presidente do Conselho declarará quantos votaram
favoravelmente quantos votaram em contrário.
Parágrafo único - Havendo
dúvida sobre o resultado, o Presidente do Conselho poderá pedir aos membros que
se manifestem novamente.
Artigo 22 Não poderá
haver voto de delegação.
Artigo 23 As decisões do
CAE serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, apenas, o voto de
desempate.
Artigo 24 Todas as
decisões do CAE serão registrado em ata.
Artigo
§ 1º As atas devem ser escritas
seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2º As atas devem ser
redigidas em livros próprios, com as páginas numeradas tipograficamente e
rubricadas pelo Presidente do CAE.
§ 3º As atas serão
subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.
Artigo
Artigo 27 Os membros
representantes do Poder Executivo e Legislativo não serão submetidos à eleição
pois serão indicados, respectivamente, pelo Prefeito Municipal e Presidente da
Câmara dos Vereadores, mediante solicitação da Diretoria do CAE.
Artigo 28 Os
representantes dos Pais de Alunos, Produtores rurais e Professores deverão ser
eleitos pelos seus pares no dia, hora e data determinada pela mesa diretora do
CAE.
§ 1º Os interessados em
compor o referido Conselho deverão se manifestar na reunião, apresentando-se
aos presentes como candidato à vaga de conselheiro.
§ 2º Encerradas as
candidaturas, as eleições terão início, estabelecendo-se como membro titular o
candidato mais votado e como suplente o segundo candidato mais votado.
§ 3º Cada segmento da
sociedade, representado pelos presentes, votará em seus pares separadamente.
Artigo 29 As decisões do
Conselho que criam despesas serão executadas, somente, se houver recursos financeiros
disponíveis.
Artigo 30 Os casos
omissos e as dúvidas subscritas na execução do Presente Regimento serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho.
Artigo 31 Caberá aos
membros do CAE de Caraguatatuba a efetiva participação em todos os processos licitatórios
para a aquisição de alimentos ou equipamentos para a execução do PNAE e PNAC em
quaisquer de suas fases."
Caraguatatuba, 02 de junho de 2004.