REVOGADO PELA LEI Nº 1844/2010

REVOGADO PELA LEI Nº 1674/2009

 

LEI Nº 865, DE 24 DE AGOSTO DE 2000

 

Dispõe sobre o Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba.

 

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

 

Artigo 1º O Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, criado pela Lei Municipal nº 586, de 05 de fevereiro de 1997, passará a ser regido de conformidade com os dispositivos desta Lei.

 

Artigo 2º O Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba, vinculado ao Gabinete do Prefeito, é órgão consultivo, deliberativo, fiscalizador e de assessoramento do Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos.

 

§ 1º O Conselho integrar-se-á à Secretaria Municipal da Educação como unidade orçamentária.

 

§ 2º É gratuito e considerado de relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.

 

Artigo 3º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba:

 

I - Acompanhar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar, inclusive os recursos federias transferidos à conta do PNAE;

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE, encaminhadas pelo Município;

 

IV - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos “in natura”;

 

V - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

VI - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando :

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

VII - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VIII - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

IX - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

X - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

XI - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

XII - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XIII - Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XIV - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XV - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade, com a finalidade de orçar e avaliar o programa no município;

 

XVI - Determinar o aproveitamento das sobras de merenda, distribuindo-as em bairros carentes.

 

Parágrafo único - A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

Artigo 4º O Conselho de Alimentação Escolar de Caraguatatuba terá a seguinte composição:

 

I - 1 (um) representante do Poder Executivo, indicado pelo  Chefe desse Poder;

 

II - 1 (um) representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretoria desse Poder;

 

III - 2 (dois) representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe ou, em sua ausência, escolhidos pelos pares;

 

IV - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associaç9ões  de Pais e Mestres ou entidades similares;

 

V - 1 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município, indicado pelo respectivo órgão de classe ou, em sua ausência, escolhidos pelos pares.

 

V - 1 (um) representante de outro segmento da sociedade local. (Redação dada pela Lei nº 894/2000)

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente da mesma categoria representada.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por Decreto do Prefeito, para um mandato de 2 (dois) anos , podendo ser reconduzidos um única vez.

 

§ 3º O Conselho terá uma Diretoria, composta de um Presidente e um Secretário, competindo ao primeiro dirigir os trabalhos do Conselho e ao segundo secretariar as respectivas reuniões, sendo os diretores eleitos por seus pares, pelo mesmo período de seu mandato como membro do Conselho.

 

§ 4º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 5º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou 4 (quatro) alternadas.

 

§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda o preenchimento da vaga, pelo tempo que restar ao cumprimento do respectivo mandato.

 

Artigo 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Artigo 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades ou empresas particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Artigo 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal , por Decreto, mediante proposta decidida pela maioria dos membros do Conselho.

 

Artigo 8º Caberá aos membros do Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Caraguatatuba a efetiva participação em todos os processos licitatórios para a aquisição de alimentos, em quaisquer de suas fases.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das verbas orçamentárias próprias, suplementas se necessário.

 

Artigo 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 586, de 05 de fevereiro de 1997.

 

Caraguatatuba, 24 de agosto de 2000.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.