DECRETO Nº 61, DE 26 DE MARÇO DE 1998

 

Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Educação, Processo Interno nº 15/97 - SME; e

 

Considerando, ainda, o que dispõe a Lei nº 366, de 08 de dezembro de 1993,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Caraguatatuba, criado pela Lei 366, de 08 de dezembro de 1993, nos seguintes termos:

 

“......................................................................................................................

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO

 

Artigo 1º O Conselho Municipal de Educação de Caraguatatuba, criado pela Lei 366/93, tem por finalidade básica assessorar o governo municipal na formulação da política educacional do Município, nos termos da legislação em vigor.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com aprovação do Prefeito, o qual conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhado de identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo prazos;

 

II - Fiscalizar sobre o cumprimento do Plano Municipal da Educação;

 

III - Fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do Município, do Estado, da União ou de outras fontes;

 

IV - Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;

 

V - Fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Executivo Municipal e aprovar os respectivos regimentos e suas alterações;

 

VI - Fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do Município, dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;

 

VII - Estudar e formular propostas de alterações da estrutura técnico-administrativa da Secretaria Municipal de Educação;

 

VIII - Manifestar-se sobre as modificações que lhe forem propostas no Estatuto do Magistério;

 

IX - Promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à Educação;

 

X - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e suas alterações;

 

XI - Emitir parecer sobre assuntos ou questões educacionais;

 

XII - Convocar, anualmente, a plenária da Educação;

 

XIII - Manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa a Lei nº 366, de 08/12/93;

 

XIV - Manifestar-se sobre outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;

 

XV - Criar e/ou requerer a formação de comissões dentro do Conselho, bem como buscar fora assessoria técnica em assuntos específicos;

 

XVI - Conceder e prorrogar licença de Conselheiros até 03 (três) meses, ou por motivo de saúde e/ou relevantes;

 

XVII - Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação, com os Conselhos Municipais de Educação e demais instituições educacionais.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Educação será composto de 13 (treze) representantes, assim distribuídos:

 

I - 06 (seis) Representantes do Poder Executivo;

 

II - 06 (seis) Representantes da comunidade;

 

III - 01 (um) Representante do Poder Legislativo, sem direito a voto nas reuniões do Conselho Municipal de Educação.

 

Parágrafo único - Os órgãos e os segmentos sociais que participam do Conselho Municipal de Educação, estabelecerão, por votação secreta, mecanismos de consulta interna aos seus associados ou integrantes, para indicar seus respectivos Representantes e Suplentes.

 

Artigo 4º O Conselho poderá constituir-se de Câmaras de Ensino de Educação Infantil, de Educação Especial, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Ensino Superior, ou outras necessárias para execução do seu objetivo.

 

Parágrafo único - O Conselho poderá delegar às Câmaras competência para deliberar sobre assuntos a respeito do qual haja entendimento pacífico.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal de Educação terá uma Diretoria Executiva, formada pelos seguintes membros:

 

I - Presidente;

 

II - Vice - Presidente;

 

III - 1º Secretário; e

 

IV - 2º Secretário

 

§ 1º O Presidente do Conselho Municipal de Educação, e os demais membros da Diretoria Executiva serão escolhidos pelos Conselheiros efetivos, em votação aberta.

 

§ 2º Para deliberar sobre matéria inadiável, o Conselho poderá realizar sessões extraordinárias, plenárias ou de Câmara, mediante convocação de seus presidentes ou de um terço dos respectivos membros em exercício.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Artigo 6º São atribuições do Presidente:

 

I - Convocar às reuniões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

 

II - Organizar a ordem do dia das reuniões;

 

III - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;

 

IV - Determinar a verificação da presença;

 

V - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

 

VI - Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;

 

VII - Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;

 

VIII - Colocar as matérias em discussão e votação;

 

IX - Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

 

X - Proclamar as decisões tomadas em cada reunião;

 

XI - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;

 

XII - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

 

XIII - Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

 

XIV - Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;

 

XV - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

 

XVI - Determinar o destino do expediente lido nas sessões;

 

XVII - Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão deve ter relações;

 

XVIII - Representar socialmente o Conselho ou delegar poderes para que outros Conselheiros façam essa representação;

 

XIX - Conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho; e

 

XX - Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho.

 

Artigo 7º O Vice - Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.

 

Artigo 8º As sessões serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos, concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que conveniente, zelará pela ordem no recinto e resolverá soberanamente as questões de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

 

Artigo 9º Os serviços administrativos do Conselho, serão exercidos pelo 1º. Secretário, a quem competirá, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - Secretariar as reuniões do Conselho;

 

II - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

 

III - Preparar a pauta das reuniões;

 

IV - Providenciar os serviços de datilografia e impressão;

 

V - Providenciar os serviços de arquivo e documentação;

 

VI - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

 

VII - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

 

VIII - Registrar a freqüência dos membros do Conselho às reuniões;

 

IX - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas; e

 

X - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das reuniões, os convites e comunicações.

 

Parágrafo único - O 2º. Secretário substituirá o 1º, nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Artigo 10 Compete aos membros do Conselho:

 

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

 

II - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

 

III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

IV - Comparecer às reuniões na hora prefixada;

 

V - Desempenhar as funções para as quais for designado;

 

VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;

 

VII - Obedecer às normas regimentais;

 

VIII - Assinar as atas das reuniões do Conselho;

 

IX - Apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

X - Justificar seu voto, quando for o caso; e

 

XI - Apresentar à apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

Artigo 11 Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.

 

§ 1º O prazo para requerer justificativa de ausência ao Presidente é de 02 (dois) dias úteis, à contar da data da reunião em que se verificou o fato.

 

§ 2º Declarado extinto o mandato, após apreciado pelo Conselho Municipal de Educação, o Presidente oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Artigo 12 O exercício de mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.

 

CAPÍTULO VI

DAS REUNIÕES

 

Artigo 13 As reuniões do Conselho Municipal de Educação serão realizadas normalmente na sede do órgão de Educação da Prefeitura, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou plenário, realizar-se em outro local.

 

Artigo 14 As reuniões serão:

 

I - Ordinárias, mensais, previstas no cronograma;

 

II - Extraordinárias, convocadas com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, pelo Presidente e/ou por 2/3 dos Conselheiros.

 

Artigo 15 As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos membros do Conselho, ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com a presença de 1/3 mais 1 dos membros do Conselho.

 

Parágrafo único - Na ausência de membro titular, assumirá o respectivo suplente, tendo assegurado o direito a voz e voto.

 

Artigo 16 A convite do Presidente, por indicação de qualquer membro, poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz, mas sem voto, representantes dos órgãos federais, estaduais e municipais, bem como outras pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.

 

Artigo 17 À hora regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente declarará aberta a sessão.

 

Parágrafo único - Caso não haja número, o Presidente aguardará trinta minutos e, se persistir a falta de “quorum”, determinará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes e encerrará os trabalhos.

 

Artigo 18 Durante as sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer circunstante que a perturbe.

 

CAPÍTULO VII

DA ORDEM DOS TRABALHOS NAS REUNIÕES

 

Artigo 19 A ordem dos trabalhos nas reuniões será a seguinte:

 

I - Leitura, votação e assinatura da ata de reunião anterior;

 

II - Expediente;

 

III - Comunicações do Presidente;

 

IV - Ordem do dia; e

 

V - Outros assuntos relevantes que venham a ser suscitados.

 

Parágrafo único - A leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido distribuída previamente aos membros do Conselho.

 

Artigo 20 O expediente destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.

 

Artigo 21 A ordem do dia corresponderá à discussão, bem como a execução das atribuições do Conselho, conforme estabelecido neste Regimento.

 

Artigo 22 O Conselheiro, que desejar vista de matéria em discussão, deverá requerer seu adiamento ou inversão da pauta de forma que a discussão e votação se façam ao final dos trabalhos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISCUSSÕES

 

Artigo 23 Discussão é a fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.

 

Artigo 24 As matérias apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em que forem apresentadas.

 

Parágrafo único - Por deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião, poderá ser discutida e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista da matéria em debate.

 

Artigo 25 Durante as discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que serão resolvidas conforme dispõe o inciso XI, do artigo 6º, deste Regimento.

 

Artigo 26 Encerrada a discussão, poderá ser concedida a palavra a qualquer membro do Conselho, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.

 

CAPÍTULO IX

DAS VOTAÇÕES

 

Artigo 27 As votações serão decididas por maioria simples, metade mais 1 dos membros presentes.

 

CAPÍTULO X

DAS ATAS

 

Artigo 28 A Ata é o resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho Municipal de Educação.

 

§ 1º As Atas devem ser escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.

 

§ 2º As Atas devem ser redigidas em livro próprio com as páginas rubricadas pelo Presidente do Conselho e numeradas tipograficamente.

 

Artigo 29 As Atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.

 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 30 As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros disponíveis.

 

Artigo 31 Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, ouvido seus membros.

 

Artigo 32 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a publicação no respectivo Decreto.

 

..............................................................................................................................”

 

Artigo 2º Este Decreto e o Regimento Interno por ele aprovado, entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 26 de março de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.