ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Educação, Processo Interno nº 15/97 - SME; e
Considerando, ainda, o que dispõe a Lei nº 366, de 08 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação de Caraguatatuba, criado pela Lei 366, de 08 de dezembro de 1993, nos seguintes termos:
“......................................................................................................................
Artigo 1º O Conselho
Municipal de Educação de Caraguatatuba, criado pela Lei 366/93, tem por
finalidade básica assessorar o governo municipal na formulação da política
educacional do Município, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 2º Compete ao
Conselho Municipal de Educação:
I - Elaborar e manter
atualizado o Plano Municipal de Educação, com aprovação do Prefeito, o qual
conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e
educacionais do Município, acompanhado de identificação dos problemas relativos
ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo
prazos;
II - Fiscalizar sobre o
cumprimento do Plano Municipal da Educação;
III - Fixar critérios para
o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do Município, do
Estado, da União ou de outras fontes;
IV - Supervisionar e
fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;
V - Fixar normas para a
instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder
Executivo Municipal e aprovar os respectivos regimentos e suas alterações;
VI - Fixar normas para a
fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do Município, dos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VII - Estudar e formular
propostas de alterações da estrutura técnico-administrativa da Secretaria
Municipal de Educação;
VIII - Manifestar-se sobre
as modificações que lhe forem propostas no Estatuto do Magistério;
IX - Promover seminários e
debates a respeito de assuntos relativos à Educação;
X - Elaborar e aprovar o
seu Regimento Interno e suas alterações;
XI - Emitir parecer sobre
assuntos ou questões educacionais;
XII - Convocar,
anualmente, a plenária da Educação;
XIII - Manifestar-se, no
âmbito de sua competência, sobre questões em que for omissa a Lei nº 366, de
08/12/93;
XIV - Manifestar-se sobre
outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de
Educação;
XV - Criar e/ou requerer a
formação de comissões dentro do Conselho, bem como buscar fora assessoria técnica
em assuntos específicos;
XVI - Conceder e prorrogar
licença de Conselheiros até 03 (três) meses, ou por motivo de saúde e/ou
relevantes;
XVII - Manter intercâmbio
com o Conselho Estadual de Educação, com os Conselhos Municipais de Educação e
demais instituições educacionais.
Artigo 3º O Conselho
Municipal de Educação será composto de 13 (treze) representantes, assim
distribuídos:
I - 06 (seis)
Representantes do Poder Executivo;
II - 06 (seis)
Representantes da comunidade;
III - 01 (um) Representante
do Poder Legislativo, sem direito a voto nas reuniões do Conselho Municipal de
Educação.
Parágrafo único - Os
órgãos e os segmentos sociais que participam do Conselho Municipal de Educação,
estabelecerão, por votação secreta, mecanismos de consulta interna aos seus
associados ou integrantes, para indicar seus respectivos Representantes e
Suplentes.
Artigo 4º O Conselho
poderá constituir-se de Câmaras de Ensino de Educação Infantil, de Educação
Especial, de Ensino Fundamental, de Ensino Médio, de Ensino Superior, ou outras
necessárias para execução do seu objetivo.
Parágrafo único - O
Conselho poderá delegar às Câmaras competência para deliberar sobre assuntos a
respeito do qual haja entendimento pacífico.
Artigo 5º O Conselho
Municipal de Educação terá uma Diretoria Executiva, formada pelos seguintes
membros:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - 1º Secretário; e
IV - 2º Secretário
§ 1º O Presidente do
Conselho Municipal de Educação, e os demais membros da Diretoria Executiva serão
escolhidos pelos Conselheiros efetivos, em votação aberta.
§ 2º Para deliberar sobre
matéria inadiável, o Conselho poderá realizar sessões extraordinárias,
plenárias ou de Câmara, mediante convocação de seus presidentes ou de um terço
dos respectivos membros em exercício.
Artigo 6º São atribuições
do Presidente:
I - Convocar às reuniões
do Conselho, dando ciência aos seus membros;
II - Organizar a ordem do
dia das reuniões;
III - Abrir, prorrogar,
encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV - Determinar a
verificação da presença;
V - Determinar a leitura
da ata e das comunicações que entender convenientes;
VI - Assinar as atas, uma
vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
VII - Conceder a palavra
aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao
assunto;
VIII - Colocar as matérias
em discussão e votação;
IX - Anunciar o resultado
das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - Proclamar as decisões
tomadas em cada reunião;
XI - Decidir sobre as
questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando
omisso o Regimento;
XII - Propor normas para o
bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - Mandar anotar os precedentes
regimentais para solução de casos análogos;
XIV - Designar relatores
para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
XV - Assinar os livros
destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVI - Determinar o destino
do expediente lido nas sessões;
XVII - Agir em nome do
Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com as quais o órgão
deve ter relações;
XVIII - Representar
socialmente o Conselho ou delegar poderes para que outros Conselheiros façam
essa representação;
XIX - Conhecer das
justificações de ausência dos membros do Conselho; e
XX - Promover a execução
dos serviços administrativos do Conselho.
Artigo 7º O Vice -
Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas
atribuições do substituído.
Artigo 8º As sessões
serão presididas pelo Presidente do Conselho, que dirigirá os trabalhos,
concederá a palavra aos Conselheiros, intervirá nos debates sempre que
conveniente, zelará pela ordem no recinto e resolverá soberanamente as questões
de ordem e as reclamações, podendo delegar a decisão ao Plenário.
Artigo 9º Os serviços
administrativos do Conselho, serão exercidos pelo 1º. Secretário, a quem
competirá, dentre outras, as seguintes atividades:
I - Secretariar as
reuniões do Conselho;
II - Receber, preparar,
expedir e controlar a correspondência;
III - Preparar a pauta das
reuniões;
IV - Providenciar os
serviços de datilografia e impressão;
V - Providenciar os serviços
de arquivo e documentação;
VI - Lavrar as atas, fazer
sua leitura e a do expediente;
VII - Recolher as
proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII - Registrar a
freqüência dos membros do Conselho às reuniões;
IX - Anotar os resultados
das votações e das proposições apresentadas; e
X - Distribuir aos membros
do Conselho as pautas das reuniões, os convites e comunicações.
Parágrafo único - O 2º.
Secretário substituirá o 1º, nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas
atribuições do substituído.
Artigo 10 Compete aos
membros do Conselho:
I - Participar de todas as
discussões e deliberações do Conselho;
II - Votar as proposições
submetidas à deliberação do Conselho;
III - Apresentar
proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - Comparecer às
reuniões na hora prefixada;
V - Desempenhar as funções
para as quais for designado;
VI - Relatar os assuntos
que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - Obedecer às normas
regimentais;
VIII - Assinar as atas das
reuniões do Conselho;
IX - Apresentar
retificações ou impugnações das atas;
X - Justificar seu voto,
quando for o caso; e
XI - Apresentar à
apreciação do Conselho quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Artigo 11 Ficará extinto
o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a duas
reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.
§ 1º O prazo para
requerer justificativa de ausência ao Presidente é de 02 (dois) dias úteis, à
contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 2º Declarado extinto o
mandato, após apreciado pelo Conselho Municipal de Educação, o Presidente
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Artigo 12 O exercício de
mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Artigo 13 As reuniões do
Conselho Municipal de Educação serão realizadas normalmente na sede do órgão de
Educação da Prefeitura, podendo, entretanto, por decisão de seu Presidente ou
plenário, realizar-se em outro local.
Artigo 14 As reuniões
serão:
I - Ordinárias, mensais,
previstas no cronograma;
II - Extraordinárias,
convocadas com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, pelo
Presidente e/ou por 2/3 dos Conselheiros.
Artigo 15 As reuniões
serão realizadas em primeira convocação com a presença da maioria simples dos
membros do Conselho, ou, em segunda convocação, 30 minutos após, com a presença
de 1/3 mais 1 dos membros do Conselho.
Parágrafo único - Na
ausência de membro titular, assumirá o respectivo suplente, tendo assegurado o
direito a voz e voto.
Artigo
Artigo 17 À hora
regimental, verificada a presença de Conselheiros em número legal, o Presidente
declarará aberta a sessão.
Parágrafo único - Caso
não haja número, o Presidente aguardará trinta minutos e, se persistir a falta
de “quorum”, determinará a anotação dos nomes dos Conselheiros presentes e
encerrará os trabalhos.
Artigo 18 Durante as
sessões só poderão falar os Conselheiros e as pessoas convidadas a tomar parte
na sessão, devendo o Presidente advertir ou solicitar a retirada de qualquer
circunstante que a perturbe.
Artigo
I - Leitura, votação e
assinatura da ata de reunião anterior;
II - Expediente;
III - Comunicações do
Presidente;
IV - Ordem do dia; e
V - Outros assuntos
relevantes que venham a ser suscitados.
Parágrafo único - A
leitura da ata poderá ser dispensada pelo plenário, quando sua cópia tiver sido
distribuída previamente aos membros do Conselho.
Artigo 20 O expediente
destina-se à leitura da correspondência recebida e de outros documentos.
Artigo
Artigo 22 O Conselheiro,
que desejar vista de matéria em discussão, deverá requerer seu adiamento ou
inversão da pauta de forma que a discussão e votação se façam ao final dos
trabalhos.
Artigo 23 Discussão é a
fase dos trabalhos destinados aos debates em plenário.
Artigo 24 As matérias
apresentadas durante a ordem do dia serão discutidas e votadas na reunião em
que forem apresentadas.
Parágrafo único - Por
deliberação do plenário, a matéria apresentada na reunião, poderá ser discutida
e votada na reunião seguinte, podendo qualquer membro do Conselho pedir vista
da matéria em debate.
Artigo 25 Durante as
discussões, qualquer membro do Conselho poderá levantar questões de ordem que
serão resolvidas conforme dispõe o inciso XI, do artigo 6º, deste Regimento.
Artigo 26 Encerrada a
discussão, poderá ser concedida a palavra a qualquer membro do Conselho, pelo
prazo máximo de 5 (cinco) minutos, para encaminhamento da votação.
Artigo 27 As votações serão
decididas por maioria simples, metade mais 1 dos membros presentes.
Artigo
§ 1º As Atas devem ser
escritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2º As Atas devem ser
redigidas em livro próprio com as páginas rubricadas pelo Presidente do
Conselho e numeradas tipograficamente.
Artigo 29 As Atas serão
subscritas pelo Presidente do Conselho e pelos membros presentes à reunião.
Artigo 30 As decisões do
Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos
financeiros disponíveis.
Artigo 31 Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na execução do presente Regimento serão
resolvidos pelo Presidente do Conselho, ouvido seus membros.
Artigo 32 O presente
Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a
publicação no respectivo Decreto.
..............................................................................................................................”
Artigo 2º Este Decreto e o Regimento Interno por ele aprovado, entrarão em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 26 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.