LEI Nº 366, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1993.
“DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 224, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE CRIOU O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.”
Autor: Ver. Roberto Commans
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo
33, parágrafo 3º, da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
O
Conselho Municipal de Educação, criado pelo artigo 224, inciso I, da Lei
Orgânica Municipa, reger-se-á de conformidade com os
dispositivos desta Lei.
Art. 2º
O
Conselho Municipal de Educação é órgão consultivo, deliberativo e normativo do
sistema municipa de educação, vinculado tecnicamente
ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º
O
Conselho integra-se à Secretaria da Educação como unidade orçamentária.
§ 2º
É
gratuito e considerado relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do
Conselho.
Art.
3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação,
com aprovação do Prefeito, o qual conterá estudos sobre as características
sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município,
acompanhado de identificação dos problemas relativos ao ensino e à
educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo prazos.
II – Fiscalizar o Plano de Educação;
III – Fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação
provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, bem como
pronunciar-se sobre convênios e subvenções de qualquer espécie;
IV – Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que
trata o inciso anterior;
V – Fixar normas para a instalação e funcionamento de
estabelecimentos de ensino mantidos pelo Poder Executivo Municipal e aprovar os
respectivos regimentos e suas alterações;
VI – Fixar normas para a fiscalização e supervisão no âmbito de
competência do Município, dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VII – Estudar e formular propostas de alteração da estrutura
técnico-administrativa da Secretaria da Educação;
VIII – Manifestar-se sobre as modificações que lhe forem
propostas no Estatuto do Magistério;
IX – Promover seminários e debates a respeito de assuntos relaticos à Educação;
X – Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XI – Emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua
competência, que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos públicos,
suas repartições ou por munícipes;
XII – Convocar, anualmente, a plenária da Educação;
XIII – Manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões
em que for omissa esta Lei;
XIV – Manifestar-se sobre outras atribuições que venham a ser
delegadas pelo Conselho Estadual de Educação.
Art.
4º O Conselho Municipal de
Educação será composto de treze representantes, assim distribuiídos:
I – 06 (seis) representantes do Poder Executivo;
II – 06 (seis) representante da comunidade e
III – (01) um representante do Poder Legislativo, sem direito a
voto nas reuniões do Conselho Municipal de Educação;
§ 1º Para cada Conselheiro titular será indicado um suplente,
conforme disposto nos parágrafos seguintes.
§ 2º Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo
Prefeito Municipal que poderá substituí-los por qualquer impedimento ou quando
julgar necessário.
§ 3º O
representante do Poder Legislativo será escolhido por votação simples, em
Sessão ordinária da Câmara Municipal, sem direito a voto no Conselho Municipal
de Educação, podendo apenas participar das discussões.
§ 4º Os representantes da comunidade serão escolhidos em votação
secreta, em que só poderão participar entidades comunitárias estritamente
ligadas a área de Educação, tais como APMs, Grêmios
Estudantis, somente Sociedades Amigos de Bairros. Os representantes da
comunidade, a que se refere este parágrafo, serão convocados por Edital
publicado pelo Prefeito Municipal.
§ 5º O titular da Secretaria Municipal da Educação é membro nato do
Conselho Municipal de Educação.
§ 6º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será escolhido
entre e pelos Conselheiros efetivos, em votação aberta.
Art.
5º Anualmente será realizada a plenária da Educação, para análise
do trabalho desenvolvido pelo Conselho Municipal no exercício anterior e
discussão política da Educação e dos projetos para o exercício entrante, com
caráter indicativo ao Conselho Municipal.
Parágrafo
único - A plenária da Educação
é aberta a qualquer cidadão com direito à voz e voto.
Art.
6º O
Conselho poderá requisitar de toda e qualquer repartição municipal informações
necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Art.
7º Em
cada unidade vinculada à Secretaria da Educação funcionará um conselho deliberativo
e partidário, ao qual compete:
I – Elaborar e aprovar plano de ação a ser implantado na unidade
em consonância com o Plano Municipal;
II – Fiscalizar a execução do plano de ação local.
Parágrafo
único - O conselho da unidade
compõe-se de:
a) 50% (cinqüenta por cento) de representantes da Administração,
corpo docente e funcionários;
b) 50% (cinqüenta por cento) de representantes da comunidade que
participam ou indiretamente das ações desenvolvidas na unidade.
Art.
8º O
mandado dos membros eleitos do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois)
anos, contados a partir da data da eleição, e só poderão ser reeleitos uma
única vez consecutiva.
Art.
9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência, 08 de dezembro de 1993.
WILSON
RANGEL
Presidente
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.