DECRETO Nº 6, DE 16 DE JANEIRO DE 1995

 

“Dispõe sobre a reGulamentaÇÃO da Lei nº 422 de 29 de Junho de 1994 e dá outras providÊncias“.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

Considerando o disposto no artigo 9º da Lei nº 422 de 29 de junho de 1994.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Para fins da Permissão de que trata o artigo 9º da Lei nº 422 de 29 de junho de 1994, o Permissionário deverá rigorosamente atender aos seguintes requisitos:

 

a) solicitar da Secretaria de Urbanismo, Setor de Posturas, a presença de um fiscal para ser lavrado o Auto de Apreensão - Artigo 2º, Parágrafo 2º;

b) manter o local adequado para o recolhimento dos animais, zelando pela sua integridade física e providenciando alimentação e água - artigo 3º;

c) efetuar o cadastro do animal apreendido - artigo 4º;

d) comunicar a Prefeitura Municipal, após o prazo de 10 (dez) dias, para atender o disposto no artigo 6º;

e) Assinar Termo de Responsabilidade pela guarda e manutenção dos animais que vier a apreender - artigo 9º, parágrafo 1º;

f) apresentar o parecer da Secretaria de Estado da Saúde - S.U.S. da Secretaria da Agricultura, através da Defesa Sanitária animal e apresentar Veterinário responsável, com relação as instalações e recolhimento dos materiais.

 

Artigo 2º O proprietário infrator fica sujeito ao pagamento da multa pecuniária no valor equivalente a 10 (dez) UFM’s por animal apreendido, cujo recolhimento deverá ocorrer no ato da lavratura do auto.

 

Parágrafo único - Os valores de que trata o artigo serão acrescidos em 20% (vinte) por cento em caso de reincidência, e o pagamento efetuado também no ato da lavratura do auto.

 

Artigo 3º Independentemente da Multa pecuniária, o proprietário infrator fica sujeito ao pagamento de diária no valor correspondente a 5 (cinco) UFM’s.

 

Artigo 4º Caberá à Municipalidade o correspondente a 20% (vinte) por cento dos valores que forem apurados, quer pela aplicação da multa e a cobrança de diárias, devendo o Permissionário recolher aos cofres públicos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.

 

Artigo 5º As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

 

Artigo 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de janeiro de 1995.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.