REVOGADO PELA LEI Nº 1298/2006

REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 6/1995

 

LEI Nº 422, DE 29 DE JUNHO DE 1994.

 

AUTORIZA O EXECUTIVO A APREENDER ANIMAIS DE GRANDE PORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

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Autoria: Vereadores Wagner Tadeu Faria Marcondes, José Pereira de Aguilar e Francisco Carlos Marcelino.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à apreensão de animais de grande porte, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º A apreensão dos animais, sejam equinos, caprinos ou bovinos, efetivar-se-á sempre que um único deles ou vários, encontrarem-se soltos pelas vias públicas da malha municipal ou em rodovias, pavimentadas ou não, ou em suas margens ainda que sob o domínio do Departamento Estadual de Estradas de Rodagens - DER.

 

§ 1º A presença do proprietário ou responsável não impedirá a apreensão por parte do Poder Público ou de seus permissionários.

 

§ 2º Será lavrado auto de apreensão no momento da captura do animal, que será assinado necessariamente por duas testemunhas.

 

Art. 3º A Prefeitura Municipal manterá local adequado para o recolhimento dos animais, zelando pela sua integridade física e providenciando alimentação e água.

 

Parágrafo único – O proprietário ou responsável terá o prazo de dez dias, a contar da data da apreensão, para providenciar a liberação do ou dos animais, devendo nessa oportunidade, recolher multa e diárias de permanência aos cofres públicos, através de guias próprias.

 

Art. 4º No momento da retirada, a Prefeitura Municipal cadastrará o animal pelos seus aspectos físicos, mantendo arquivada essa resenha para comparações futuras e comprovação de casos de reincidência.

 

Art. 5º A cada reincidência, a multa e a diária serão sempre cobradas com acréscimo de 20% do valor estipulado.

 

Parágrafo único - A multa e a diária recairão sempre o animal considerado individualmente.

 

Art. 6º Os animais que não forem retirados no prazo de dez dias serão a hasta pública e os valores obtidos recolhidos aos cofres públicos, a estes somados aqueles devidos a título de diárias, computadas estas até o dia da efetiva retirada do animal pelo ofertante.

 

§ 1º O leilão será precedidos de edital, que se veiculará pela imprensa no prazo nunca inferior a quinze dias da data do certame.

 

§ 2º Do edital constarão, dentre outros, as características físicas de cada espécime e as exigências julgadas oportunas pelo Poder Público, constantes do Decreto regulamentador desta Lei.

 

Art. 7º Não havendo lance para a arrematação o Poder Público comunicará ao Centro Comunitário de Apoio aos animais – CECAM, sediada em Caraguatatuba, dando a esta prazo de dez dias se manifestar, por escrito, sobre a sorte a ser dada ao animal.

 

Parágrafo único - No silêncio do CECAM, o Poder Público procederá:

 

I - À doação do animal, em se tratando de espécime sadio ou em condições de ser cuidado, desde que exista eventual interessado;

 

II - Ao sacrifício do animal, mediante recomendação e parecer técnico, caso tenha a saúde comprometida.

 

Art. 8º Para execução desta Lei, é obrigatório o acompanhamento por Médico Veterinário.

 

Art. 9º O Poder Executivo Municipal executará os serviços de apreensão dos animais diretamente ou indiretamente, através de permissão desses serviços a particulares, pessoas físicas ou, ainda concomitamente com estes.

 

§ 1º Além de dever obediência ao contido no Decreto de permissão do serviço público, o particular assinará termo de responsabilidade pela guarda e manutenção dos animais que vier a apreender, acatando em tudo ao disposto nesta Lei e no seu Decreto regulamentador.

 

§ 2º Vinte por cento dos valores que forem apurados, quer pela aplicação de multas, cobrança de diárias e ainda pela venda em hasta pública, pertencerão a Municipalidade, e as importâncias uma vez arrecadadas pelo ou pelos permissionários, deverão ser recolhidas as cofres públicos no prazo máximo de cinco dias úteis.

 

Art. 10 Ficam autorizados a circular pelos logradouros públicos:

 

I - Os animais que isoladamente ou em rebanho tenham necessidade de cruzar as vias públicas, desde que devidamente acompanhado pelo número de condutores necessário;

 

II - Os animais utilizados em espetáculos, desfiles ou apresentações, compreendido todo o trajeto de seu local de origem e de destino, ida e volta.

 

§ 1º Para a isenção de que trata este artigo, o proprietário ou responsável deverá requerer previamente autorização à Prefeitura Municipal, justificativa sua pretensão, recolher os emolumentos e assinar termo de responsabilidade pelos danos que o animal ou animais venham a causar aos bens públicos ou particulares.

 

§ 2º Durante o trajeto permitido e pelo tempo necessário, é imprescindível a presença de tantos condutores quantos forem indispensáveis para garantir a segurança física dos circunstantes e motoristas.

 

§ 3º Comprovada, a qualquer momento, infração às exigências deste artigo, a Prefeitura Municipal cassará a autorização, determinará a apreensão dos animais e aplicará a multa de 70 Unidades Fiscais do Município UFMs, independente de outras providências que forem julgadas necessárias ou em decorrência de responsabilidade civil.

 

§ 4º Em circunstância alguma será permitida ou autorizada a presença de animais nas praias do Município, seja qual for o motivo alegado ou seu porte, ainda que acompanhado do proprietário ou responsável.

 

Art. 11 O valor das multas, diárias e outros indispensáveis para o fiel cumprimento desta Lei serão objeto de Decreto do Poder Executivo, sempre que necessário.

 

Art. 12 As despesas oriundas desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 13 Ficam fazendo parte integrante desta Lei cópia do Estatuto do Centro Comunitário de Apoio aos Animais CECAM, de Caraguatatuba, e a ata da reunião havida na Câmara Municipal, com a presença de autoridades, para discutir a questão dos animais soltos nas ruas do Município e rodovias.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de junho de 1994.

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.