ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; e
Considerando, ainda, o que dispõe no artigo 7º, da Lei nº 632/97, de 20 de outubro de 1997,
DECRETA:
Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 632, de 20 de outubro de 1997, que será regido pelas normas regimentais ora estabelecidas, nos seguintes termos:
“.........................................................................................................................
Artigo 1º Respeitada a
competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal de
Assistência Social reger-se-á pelas seguintes competências:
I - Analisar, aprovar,
deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social,
visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de
serviços, direcionando-a para efetivação do sistema descentralizado;
II - Estabelecer as
diretrizes a serem observadas na elaboração de programas da área, bem como do
Plano Municipal de Assistência Social;
III - Propor e acompanhar
os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias
do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação e
a aplicação dos recursos, direcionando-o, bem como apreciando a prestação de
contas anual apresentada pelo mesmo;
IV - Promover a inscrição
das entidades e organizações de Assistência social, atuantes no Município;
V - Articular-se com as
demais políticas sociais básicas, quais sejam, saúde, educação, habitação e
previdência social, a integração entre os conselhos municipais e a outras
instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização,
racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem
como das ações conjuntas a nível participativo ou de complementariedade;
VI - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos e
entidades públicas e privadas no Município;
VII - Aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência social públicos e
privados no âmbito municipal;
VIII - Criar comissões
específicas para estudo e trabalho sobre as questões de Assistência à família,
ao idoso, ao deficiente, ao migrante, criança e adolescente, entre outros;
IX - Aprovar critérios
para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de Assistência social no âmbito municipal;
X - Apreciar previamente
os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - Criar ou promover
canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e a
publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política de
Assistência Social;
XII - Fiscalizar ações das
entidades sociais, prestadoras de Assistência social, com ou sem fins
lucrativos, acionando os órgãos competentes no que couber e quando comprovado o
descumprimento dos pressupostos estabelecidos na legislação federal sobre a matéria;
XIII - Convocar e
presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por
deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de
Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a
atribuição de avaliar a situação da área e propor diretrizes locais para o
aperfeiçoamento do sistema descentralizado pelo mesmo;
XIV - Elaborar e aprovar o
seu Regimento Interno;
XV - Elaborar a
Regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá ser
aprovada pelo Chefe do Executivo; e
XVI - Zelar pela
efetivação do sistema decentralizado e participativo de Assistência social.
Artigo 2º O Plenário
compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão de
deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 3º O Plenário
funcionará com maioria simples, 50% mais 1 (um) dos membros titulares do
Conselho Municipal de Assistência Social, e as deliberações serão aprovadas por
maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.
Artigo 4º Todas as
sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
Artigo 5º As sessões
plenárias serão presididas pelo Presidente do Conselho, sendo:
I - Ordinárias, quando mensais,
com data, horário e local de realização definidos em ata; e
II - Extraordinária,
quando convocadas pela Presidência ou a requerimento dos Conselheiros e, só
poderá ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem a sessão.
§ 1º Far-se-á lista de
presença em todas as sessões.
§ 2º As sessões terão
início sempre com a leitura da ata anterior que, após aprovada, será assinada
por todos os presentes.
Artigo 6º As atividades
dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas
seguintes disposições:
I - O exercício da função
de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;
II - Os Conselheiros serão
excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos
respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) sessões
consecutivas, ou em 5 (cinco) sessões intercaladas;
III - Os membros do
Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante
solicitação dos fóruns que o elegeram ou autoridade responsável, apresentada ao
Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do
Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; e
V - As decisões do
Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções,
as quais deverão ser objeto de ampla divulgação.
Artigo 7º O Conselho
Municipal de Assistência Social será dirigido por uma mesa diretora, com
mandato de 02 (dois) anos, composta de:
I - Presidente;
II - Vice - Presidente;
III - 1º Secretário, e
IV - 2º Secretário.
§ 1º A renovação da mesa
diretora em sua totalidade ou parcial se fará por votação entre os membros
titulares do Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º O Conselho será
presidido por um de seus integrantes eleito entre seus membros, obedecido o
critério de alternatividade, a cada período, entre o segmento de representantes
do Poder Público e dos representantes da Sociedade Civil.
Artigo 8º A Presidência é
a representação máxima do Conselho Municipal sendo reguladora de seus trabalhos
e fiscal de sua ordem.
Artigo 9º São atribuições
do Presidente:
I - Convocar às sessões do
Conselho, dando ciência aos seus membros;
II - Organizar a ordem do
dia das sessões;
III - Abrir, prorrogar,
encerrar e suspender as sessões do Conselho;
IV - Determinar a
verificação da presença;
V - Determinar a leitura
da ata e das comunicações que entender convenientes;
VI - Assinar as atas, uma
vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;
VII - Conceder a palavra
aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao
assunto;
VIII - Submeter propostas
para discussão e deliberação (votação) junto aos membros do Conselho, visando a
sua resolução;
IX - Anunciar o resultado
das votações, decidindo-as em caso de empate;
X - Proclamar as decisões
tomadas em cada sessão;
XI - Decidir sobre as
questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando
omisso o Regimento;
XII - Propor normas para o
bom andamento dos trabalhos do Conselho;
XIII - Mandar anotar os
precedentes regimentais para solução de casos análogos;
XIV - Designar relatores
para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas sessões;
XV - Assinar os livros
destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;
XVI - Determinar o destino
do expediente lido nas sessões;
XVII - Agir em nome do
Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades ou representantes de
entidades com as quais o órgão deve ter relações;
XVIII - Representar,
socialmente, o Conselho ou delegar poderes para que outros Conselheiros façam
essa representação;
XIX - Conhecer das
justificações de ausência dos membros do Conselho;
XX - Promover a execução
dos serviços administrativos do Conselho;
XXI - Assinar a
correspondência oficial do Conselho.
Artigo 10 O Vice -
Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as
mesmas atribuições do substituído.
Artigo 11. Os serviços
administrativos do Conselho, serão exercidos pelo 1º. Secretário, a quem
competirá, dentre outras, as seguintes atividades:
I - Secretariar as sessões
do Conselho;
II - Receber, preparar,
expedir e controlar a correspondência;
III - Preparar a pauta das
sessões;
IV - Providenciar os
serviços de datilografia e impressão;
V - Providenciar os
serviços de arquivo e documentação;
VI - Lavrar as atas, fazer
sua leitura e a do expediente;
VII - Recolher as
proposições apresentadas pelos membros do Conselho;
VIII - Registrar a
freqüência dos membros do Conselho às sessões;
IX - Anotar os resultados
das votações e das proposições apresentadas;
X - Distribuir aos membros
do Conselho as pautas das sessões, os convites e comunicações;
XI - Elaborar ofícios e documentos
que serão submetidos à assinatura do Presidente, bem como, auxiliá-lo em suas
atribuições;
XII - Manter atualizado os
registros de todos os programas e projetos de iniciativa pública e privada
encaminhados ao Conselho;
XIII - Manter atualizado o
livro de atas;
XIV - Zelar pela
atualização dos cadastros das entidades governamentais e não governamentais do
Município na área social; e
XV - Manter atualizado os
dados de identificação e contato dos membros do Conselho.
Parágrafo único - O 2º.
Secretário substituirá o 1º, nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas
atribuições do substituído.
Artigo 12. Compete aos
membros do Conselho:
I - Participar de todas as
discussões e deliberações do Conselho;
II - Votar as proposições
submetidas à deliberação do Conselho;
III - Apresentar
proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;
IV - Comparecer às sessões
na hora prefixada;
V - Desempenhar as funções
para as quais for designado;
VI - Relatar os assuntos
que lhe forem distribuídos pelo Presidente;
VII - Obedecer às normas
regimentais;
VIII - Assinar as atas das
sessões do Conselho;
IX - Apresentar
retificações ou impugnações das atas;
X - Justificar seu voto,
quando for o caso; e
XI - Apresentar, à
apreciação do Conselho, quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.
Artigo 13 O presente
Regimento Interno poderá ser alterado parcial e/ou totalmente, através de
propostas de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito com
antecedência mínima de um mês para apreciação e votação por maioria simples em
sessão ordinária, desde que a alteração seja aprovada por Decreto de Prefeito
Municipal.
Artigo 14 O presente
Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a
publicação no respectivo Decreto.
.............................................................................................................................”
Artigo 2º Este Decreto e o Regimento Interno por ele aprovado entrarão em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 30 de março de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.