DECRETO Nº 62, DE 30 DE MARÇO DE 1998

 

Dispõe sobre o regimento interno do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme artigo 7º, da Lei nº 632/97, de 20 de outubro de 1997

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

Considerando a proposta apresentada pelo Conselho Municipal de Assistência Social; e

 

Considerando, ainda, o que dispõe no artigo 7º, da Lei nº 632/97, de 20 de outubro de 1997,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 632, de 20 de outubro de 1997, que será regido pelas normas regimentais ora estabelecidas, nos seguintes termos:

 

“.........................................................................................................................

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

 

Artigo 1º Respeitada a competência de iniciativa do Poder Executivo Municipal, o Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-á pelas seguintes competências:

 

I - Analisar, aprovar, deliberar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviços, direcionando-a para efetivação do sistema descentralizado;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de programas da área, bem como do Plano Municipal de Assistência Social;

 

III - Propor e acompanhar os critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos, direcionando-o, bem como apreciando a prestação de contas anual apresentada pelo mesmo;

 

IV - Promover a inscrição das entidades e organizações de Assistência social, atuantes no Município;

 

V - Articular-se com as demais políticas sociais básicas, quais sejam, saúde, educação, habitação e previdência social, a integração entre os conselhos municipais e a outras instâncias existentes, inclusive de âmbito regional, para a priorização, racionalização e efetivação de serviços e programas municipais e regionais, bem como das ações conjuntas a nível participativo ou de complementariedade;

 

VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas no Município;

 

VII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência social públicos e privados no âmbito municipal;

 

VIII - Criar comissões específicas para estudo e trabalho sobre as questões de Assistência à família, ao idoso, ao deficiente, ao migrante, criança e adolescente, entre outros;

 

IX - Aprovar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência social no âmbito municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Criar ou promover canais interinstitucionais de participação popular, garantindo a informação e a publicidade do conteúdo, do processamento e do resultado da Política de Assistência Social;

 

XII - Fiscalizar ações das entidades sociais, prestadoras de Assistência social, com ou sem fins lucrativos, acionando os órgãos competentes no que couber e quando comprovado o descumprimento dos pressupostos estabelecidos na legislação federal sobre a matéria;

 

XIII - Convocar e presidir, a cada 2 (dois) anos ordinariamente, ou extraordinariamente por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da área e propor diretrizes locais para o aperfeiçoamento do sistema descentralizado pelo mesmo;

 

XIV - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

 

XV - Elaborar a Regulamentação do Fundo Municipal de Assistência Social, que deverá ser aprovada pelo Chefe do Executivo; e

 

XVI - Zelar pela efetivação do sistema decentralizado e participativo de Assistência social.

 

CAPÍTULO II

DO PLENÁRIO E SESSÕES

 

Artigo 2º O Plenário compõe-se dos Conselheiros no exercício pleno de seus mandatos e é órgão de deliberação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 3º O Plenário funcionará com maioria simples, 50% mais 1 (um) dos membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social, e as deliberações serão aprovadas por maioria simples de votos dos Conselheiros presentes à sessão.

 

Artigo 4º Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de ampla divulgação.

 

Artigo 5º As sessões plenárias serão presididas pelo Presidente do Conselho, sendo:

 

I - Ordinárias, quando mensais, com data, horário e local de realização definidos em ata; e

 

II - Extraordinária, quando convocadas pela Presidência ou a requerimento dos Conselheiros e, só poderá ser discutida em sessão dessa natureza a pauta que deu origem a sessão.

 

§ 1º Far-se-á lista de presença em todas as sessões.

 

§ 2º As sessões terão início sempre com a leitura da ata anterior que, após aprovada, será assinada por todos os presentes.

 

Artigo 6º As atividades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas seguintes disposições:

 

I - O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não remunerado;

 

II - Os Conselheiros serão excluídos do Conselho Municipal de Assistência Social e substituídos pelos respectivos suplentes, em caso de faltas injustificadas a 3 (três) sessões consecutivas, ou em 5 (cinco) sessões intercaladas;

 

III - Os membros do Conselho Municipal de Assistência Social poderão ser substituídos mediante solicitação dos fóruns que o elegeram ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal;

 

IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenária; e

 

V - As decisões do Conselho Municipal de Assistência Social serão consubstanciadas em resoluções, as quais deverão ser objeto de ampla divulgação.

 

CAPÍTULO III

MESA DIRETORA

 

Artigo 7º O Conselho Municipal de Assistência Social será dirigido por uma mesa diretora, com mandato de 02 (dois) anos, composta de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice - Presidente;

 

III - 1º Secretário, e

 

IV - 2º Secretário.

 

§ 1º A renovação da mesa diretora em sua totalidade ou parcial se fará por votação entre os membros titulares do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 2º O Conselho será presidido por um de seus integrantes eleito entre seus membros, obedecido o critério de alternatividade, a cada período, entre o segmento de representantes do Poder Público e dos representantes da Sociedade Civil.

 

Artigo 8º A Presidência é a representação máxima do Conselho Municipal sendo reguladora de seus trabalhos e fiscal de sua ordem.

 

SEÇÃO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

 

Artigo 9º São atribuições do Presidente:

 

I - Convocar às sessões do Conselho, dando ciência aos seus membros;

 

II - Organizar a ordem do dia das sessões;

 

III - Abrir, prorrogar, encerrar e suspender as sessões do Conselho;

 

IV - Determinar a verificação da presença;

 

V - Determinar a leitura da ata e das comunicações que entender convenientes;

 

VI - Assinar as atas, uma vez aprovadas, juntamente com os demais membros do Conselho;

 

VII - Conceder a palavra aos membros do Conselho, não permitindo divagações ou debates estranhos ao assunto;

 

VIII - Submeter propostas para discussão e deliberação (votação) junto aos membros do Conselho, visando a sua resolução;

 

IX - Anunciar o resultado das votações, decidindo-as em caso de empate;

 

X - Proclamar as decisões tomadas em cada sessão;

 

XI - Decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do Conselho, quando omisso o Regimento;

 

XII - Propor normas para o bom andamento dos trabalhos do Conselho;

 

XIII - Mandar anotar os precedentes regimentais para solução de casos análogos;

 

XIV - Designar relatores para o estudo preliminar dos assuntos a serem discutidos nas sessões;

 

XV - Assinar os livros destinados aos serviços do Conselho e seu expediente;

 

XVI - Determinar o destino do expediente lido nas sessões;

 

XVII - Agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades ou representantes de entidades com as quais o órgão deve ter relações;

 

XVIII - Representar, socialmente, o Conselho ou delegar poderes para que outros Conselheiros façam essa representação;

 

XIX - Conhecer das justificações de ausência dos membros do Conselho;

 

XX - Promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;

 

XXI - Assinar a correspondência oficial do Conselho.

 

Artigo 10 O Vice - Presidente substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.

 

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO

 

Artigo 11. Os serviços administrativos do Conselho, serão exercidos pelo 1º. Secretário, a quem competirá, dentre outras, as seguintes atividades:

 

I - Secretariar as sessões do Conselho;

 

II - Receber, preparar, expedir e controlar a correspondência;

 

III - Preparar a pauta das sessões;

 

IV - Providenciar os serviços de datilografia e impressão;

 

V - Providenciar os serviços de arquivo e documentação;

 

VI - Lavrar as atas, fazer sua leitura e a do expediente;

 

VII - Recolher as proposições apresentadas pelos membros do Conselho;

 

VIII - Registrar a freqüência dos membros do Conselho às sessões;

 

IX - Anotar os resultados das votações e das proposições apresentadas;

 

X - Distribuir aos membros do Conselho as pautas das sessões, os convites e comunicações;

 

XI - Elaborar ofícios e documentos que serão submetidos à assinatura do Presidente, bem como, auxiliá-lo em suas atribuições;

 

XII - Manter atualizado os registros de todos os programas e projetos de iniciativa pública e privada encaminhados ao Conselho;

 

XIII - Manter atualizado o livro de atas;

 

XIV - Zelar pela atualização dos cadastros das entidades governamentais e não governamentais do Município na área social; e

 

XV - Manter atualizado os dados de identificação e contato dos membros do Conselho.

 

Parágrafo único - O 2º. Secretário substituirá o 1º, nas suas ausências e impedimentos, com as mesmas atribuições do substituído.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

Artigo 12. Compete aos membros do Conselho:

 

I - Participar de todas as discussões e deliberações do Conselho;

 

II - Votar as proposições submetidas à deliberação do Conselho;

 

III - Apresentar proposições, requerimentos, moções e questões de ordem;

 

IV - Comparecer às sessões na hora prefixada;

 

V - Desempenhar as funções para as quais for designado;

 

VI - Relatar os assuntos que lhe forem distribuídos pelo Presidente;

 

VII - Obedecer às normas regimentais;

 

VIII - Assinar as atas das sessões do Conselho;

 

IX - Apresentar retificações ou impugnações das atas;

 

X - Justificar seu voto, quando for o caso; e

 

XI - Apresentar, à apreciação do Conselho, quaisquer assuntos relacionados com suas atribuições.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 13 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial e/ou totalmente, através de propostas de 1/3 (um terço) de seus membros, encaminhadas por escrito com antecedência mínima de um mês para apreciação e votação por maioria simples em sessão ordinária, desde que a alteração seja aprovada por Decreto de Prefeito Municipal.

 

Artigo 14 O presente Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Chefe do Executivo e a publicação no respectivo Decreto.

 

.............................................................................................................................”

 

Artigo 2º Este Decreto e o Regimento Interno por ele aprovado entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 30 de março de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.