DECRETO Nº 623,
DE 31 DE JANEIRO DE 2017
“AUTORIZA OS PROCURADORES JURÍDICOS
DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA A NÃO INTERPOR RECURSOS E IRRESIGNAÇÕES NOS CASOS
QUE ESPECIFICA.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
49, incisos IV e VI, da Lei Orgânica e,
CONSIDERANDO a modificação no panorama
jurídico pátrio em face da entrada em vigor da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de
março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, que delimitou novos
ônus financeiros aos recorrentes, em face dos recursos não conhecidos ou que
não tiverem provimento quando interpostos perante os Tribunais locais ou
Superiores (condenação em honorários recursais, § 1, do art. 85, do CPC);
CONSIDERANDO que várias matérias
envolvendo a administração pública já são objeto de pronunciamento em sede de
Súmula Vinculante, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-B, da
Constituição da República e em sede de recurso extraordinário e especial
repetitivo, na forma do art. 1.029, e seguintes do Código de Processo Civil, e
estão pacificadas perante os Egrégios Tribunais Superiores e, ainda;
CONSIDERANDO que os pronunciamentos de
órgãos colegiados dos Tribunais hodiernamente têm força vinculante, nos moldes
do novo sistema de precedentes judiciais instituídos pelo novel legislação
adjetiva, consoante preconizam os art. 926, art. 927, art. 928, art. 190, art.
139 e art. 985, do Código de Processo Civil,
DECRETA:
Art. 1º Os
Procuradores Jurídicos do Município de Caraguatatuba, no exercício das suas
funções, e especificamente dentro das atribuições que lhes forem conferidas,
estão autorizados a não apresentar contestação, reconhecer o pedido e não
interpor recursos ou irresignações quando observarem as seguintes situações
processuais:
I – os
fatos narrados pelos litigantes evidenciarem ocorrência inequívoca da
prescrição, da decadência, da ilegitimidade de parte, de quaisquer nulidades
apresentadas no título executivo ou, ainda, com fulcro nas provas colacionadas
aos fólios, se mostrar inequívoca a procedência da pretensão deduzida em juízo
em face do Município de Caraguatatuba;
II – o
pronunciamento judicial adverso estiver em consonância com entendimento firmado
em sede de Súmula Vinculante ou no bojo de recursos extraordinário ou especial
repetitivo, na forma do art. 1.029, e seguintes do Código de Processo Civil;
III – o
pronunciamento judicial adverso estiver em consonância com entendimento firmado
pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, na forma do art.
1.035, do Código de Processo Civil;
IV - a
matéria tratada nos autos estiver pacificada e for objeto de Súmula do E.
Supremo Tribunal Federal em questões constitucionais ou do E. Superior Tribunal
de Justiça em questões infraconstitucionais;
V – o
objeto da irresignação já tiver sido apreciado em sede de incidente de assunção
de competência ou de resolução de demandas repetitivas pelo E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, na forma, respectivamente do art. 947 e do art.
976 e seguintes do Código de Processo Civil.
§ 1º Cumprirá ao
responsável averiguar detidamente se a situação fática presente na demanda se
enquadra nos paradigmas descritos nos incisos I a V, do caput deste artigo, responsabilizando-se civil, penal e
administrativamente em caso de dolo, comprovada má-fé ou erro inescusável.
§ 2º Nos casos
que a procedência da pretensão deduzida em juízo em face do Município se
mostrar inequívoca, a petição de manifestação também deve ser subscrita pelo
Chefe do Poder Executivo, ou, por delegação, pelo Secretário de Assuntos
Jurídicos.
§ 3º Nas situações previstas no caput deste artigo, a manifestação do Município deve ocorrer de
forma expressa, não sendo permitido aos Procuradores Jurídicos do Município
deixar transcorrer o prazo processual outorgado sem apresentá-la.
Art. 2º Os casos
omissos, as situações peculiares, como também as demandas envolvendo questões
afetas a área da saúde deverão ser apresentadas ao Secretário de Assuntos
Jurídicos, a quem é outorgada competência para apreciar a necessidade, ou não,
da interposição da espécie recursal que o caso ensejar.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
sentido contrário.
Caraguatatuba,
31 de janeiro de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.