DECRETO Nº 623, DE 31 DE JANEIRO DE 2017

 

“AUTORIZA OS PROCURADORES JURÍDICOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA A NÃO INTERPOR RECURSOS E IRRESIGNAÇÕES NOS CASOS QUE ESPECIFICA.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 49, incisos IV e VI, da Lei Orgânica e,

 

CONSIDERANDO a modificação no panorama jurídico pátrio em face da entrada em vigor da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015, que institui o Código de Processo Civil, que delimitou novos ônus financeiros aos recorrentes, em face dos recursos não conhecidos ou que não tiverem provimento quando interpostos perante os Tribunais locais ou Superiores (condenação em honorários recursais, § 1, do art. 85, do CPC);

 

CONSIDERANDO que várias matérias envolvendo a administração pública já são objeto de pronunciamento em sede de Súmula Vinculante, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-B, da Constituição da República e em sede de recurso extraordinário e especial repetitivo, na forma do art. 1.029, e seguintes do Código de Processo Civil, e estão pacificadas perante os Egrégios Tribunais Superiores e, ainda;

 

CONSIDERANDO que os pronunciamentos de órgãos colegiados dos Tribunais hodiernamente têm força vinculante, nos moldes do novo sistema de precedentes judiciais instituídos pelo novel legislação adjetiva, consoante preconizam os art. 926, art. 927, art. 928, art. 190, art. 139 e art. 985, do Código de Processo Civil,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Os Procuradores Jurídicos do Município de Caraguatatuba, no exercício das suas funções, e especificamente dentro das atribuições que lhes forem conferidas, estão autorizados a não apresentar contestação, reconhecer o pedido e não interpor recursos ou irresignações quando observarem as seguintes situações processuais:

 

I – os fatos narrados pelos litigantes evidenciarem ocorrência inequívoca da prescrição, da decadência, da ilegitimidade de parte, de quaisquer nulidades apresentadas no título executivo ou, ainda, com fulcro nas provas colacionadas aos fólios, se mostrar inequívoca a procedência da pretensão deduzida em juízo em face do Município de Caraguatatuba;

 

II – o pronunciamento judicial adverso estiver em consonância com entendimento firmado em sede de Súmula Vinculante ou no bojo de recursos extraordinário ou especial repetitivo, na forma do art. 1.029, e seguintes do Código de Processo Civil;

 

III – o pronunciamento judicial adverso estiver em consonância com entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, na forma do art. 1.035, do Código de Processo Civil;

 

IV - a matéria tratada nos autos estiver pacificada e for objeto de Súmula do E. Supremo Tribunal Federal em questões constitucionais ou do E. Superior Tribunal de Justiça em questões infraconstitucionais;

 

V – o objeto da irresignação já tiver sido apreciado em sede de incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma, respectivamente do art. 947 e do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil.

 

§ 1º  Cumprirá ao responsável averiguar detidamente se a situação fática presente na demanda se enquadra nos paradigmas descritos nos incisos I a V, do caput deste artigo, responsabilizando-se civil, penal e administrativamente em caso de dolo, comprovada má-fé ou erro inescusável.

 

§ 2º  Nos casos que a procedência da pretensão deduzida em juízo em face do Município se mostrar inequívoca, a petição de manifestação também deve ser subscrita pelo Chefe do Poder Executivo, ou, por delegação, pelo Secretário de Assuntos Jurídicos.

 

§ 3º Nas situações previstas no caput deste artigo, a manifestação do Município deve ocorrer de forma expressa, não sendo permitido aos Procuradores Jurídicos do Município deixar transcorrer o prazo processual outorgado sem apresentá-la.

 

Art. 2º  Os casos omissos, as situações peculiares, como também as demandas envolvendo questões afetas a área da saúde deverão ser apresentadas ao Secretário de Assuntos Jurídicos, a quem é outorgada competência para apreciar a necessidade, ou não, da interposição da espécie recursal que o caso ensejar.

 

Art. 3º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 31 de janeiro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.