DECRETO Nº 64, DE 03 DE ABRIL DE 2009

 

Regulamenta a Lei nº 1094, de 18 de março de 2004, que autoriza a concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas, residentes no Município

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferida por Lei,

 

Considerando a necessidade de desenvolvimento de programas e projetos de acordo com a Lei Federal nº 8.742, de 07 de setembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social ), bem como outras legislações vigentes;

 

Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para concessão de benefícios de ordem assistencial às pessoas carentes ou desempregadas residentes no Município, de acordo com a Lei Municipal nº 1094, de 18 de março de 2004;

 

Considerando, finalmente, a proposta apresentada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social pelo Processo Interno n٥ 7.028/2009-SECAS,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica regulamentado o artigo 2º da Lei Municipal nº 1094 de 18 de Março de 2004, que autoriza a concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas residentes no Município de Caraguatatuba, na forma do presente Decreto, referente aos seguintes benefícios:

 

I - Cestas básicas;

 

II - Óculos;

 

III - Fotos para a expedição de documentos;

 

IV - Passagens de transporte coletivo, municipal, intermunicipal e interestadual;

 

V - Materiais de construção;

 

VI - Kit de iluminação tipo poste padrão.

 

Parágrafo único - Na forma do § 1º, da Lei nº 1094, de 18 de março de 2004, além dos benefícios mencionados neste artigo, poderão ser instituídos outros, objetivando melhores condições sociais para pessoas desempregadas ou em situação de carência.

 

Artigo 2º São consideradas carentes, para fins do presente Decreto, as pessoas e/ou famílias com renda per capita inferior a um quarto (1/4) de salário mínimo, de acordo com os índices do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

 

§ 1º Para fazer jus a qualquer beneficio mencionado no artigo 1º, do presente Decreto, o beneficiário deverá comparecer ao plantão social da Secretaria de Assistência Social - SECAS ou no Centro de Referencia de Assistência Social - CRAS de sua região, munido com os seguintes documentos:

 

I - Cédula de Identidade - RG;

 

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

III - Titulo de Eleitor;

 

IV - Carteira de Trabalho;

 

V - Documento de Identidade de todos os moradores da residência;

 

VI - Comprovante de residência (conta de água, luz, telefone);

 

VII - Comprovantes de renda de todos os maiores de idade (holerites, recibos de pagamentos ou outro comprovantes), que residiu no imóvel.

 

§ 2º A inexistência de um dos documentos mencionados no § 1º não é motivo de impossibilidade de recebimento do benefício, devendo cada caso ser avaliado pelo Assistente Social de referência.

 

Artigo 3º A situação de carência e a renda per capita serão comprovadas mediante os documentos elencados no artigo anterior, e/ou por intermédio de relatórios sócio-econômicos elaborados e atestados pelos profissionais responsáveis, lotados na Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º Para continuidade no recebimento de cestas básicas, o usuário deverá estar participando de projetos ou programas desenvolvidos e ou acompanhados pela Secretaria de Assistência Social - SECAS, por período determinado pela mesma, de acordo com cada situação e após visita domiciliar.

 

§ 2º Poderão ser concedidas cestas básicas para atendimento de situações emergenciais e provisórias, devidamente justificadas pelos profissionais de Assistência Social da SECAS.

 

Artigo 4º Para fornecimento de óculos, o beneficiário, além de obedecer os critérios dos artigos 2º e 3º, do presente Decreto, deverá apresentar receita expedida em prazo inferior a 6 meses.

 

Artigo 5º A concessão de passagens do transporte coletivo municipal serão preferencialmente destinadas às pessoas que estiverem freqüentando programas e projetos da SECAS.

 

Artigo 6º A concessão de fotos para expedição de documentos será feita apenas aos maiores de 16 anos, respeitando os critérios dos artigos 2º e 3º, do presente Decreto, salvo avaliação do Assistente Social de referencia.

 

Artigo 7º A concessão de passagens intermunicipais e interestaduais serão destinadas, preferencialmente, às pessoas e ou famílias que desejem retornar ao local de origem e, ainda, àquelas que forem requisitadas pelo Conselho Tutelar, Vara da Infância e Juventude ou outro órgão estadual ou federal, de acordo com os critérios dos artigos 2º e 3º do presente Decreto.

 

Artigo 8º Para concessão de materiais de construção e de kit de iluminação tipo poste padrão, o beneficiário, além de obedecer aos critérios dos artigos 2º e 3º do presente Decreto, deverá comprovar que é legítimo possuidor do imóvel, excluídos os de áreas de risco, salvo a avaliação da Assistente Social de referência.

 

§ 1º O benefício disposto no presente artigo será concedido ao beneficiário apenas uma vez.

 

§ 2º O processo visando a concessão do benefício de fornecimento de material de construção e de kit de iluminação tipo poste padrão deverá ser implementado pela Secretaria Municipal de Obras Públicas, após a avaliação sócio econômica do beneficiário e empenhamento da despesa, observada a disponibilidade orçamentária.

 

Artigo 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal n. 163, de 7 de outubro de 2005.

 

Caraguatatuba, 3 de abril de 2009.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.