JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal de Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e, considerando o
Regimento Interno aprovado pelo Conselho do FUNDEB de Caraguatatuba, e o que dispõe
o artigo 8º da Lei nº 1367, de 12 de março de
2007
DECRETA:
Artigo 1º Fica
aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, parte
integrante do presente Decreto.
Artigo 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 4 de junho de
2007
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
Artigo 1º O
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, instituído pela Lei Municipal nº. 1.367, de 12 de março de
2007, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar
a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do
Município de Caraguatatuba.
Artigo 2º Compete
ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - Acompanhar e controlar, em
todos os níveis, a distribuição dos recursos financeiros do FUNDEB Municipal;
II - Acompanhar e controlar,
junto aos órgãos competentes do Poder Executivo e ao Banco do Brasil, os
valores creditados e utilizados à conta do FUNDEB;
III - Supervisionar a realização
do censo escolar, no que se refere às atividades de competência do Poder
Executivo Municipal, relacionadas ao preenchimento e encaminhamento dos
formulários de coleta de dados, especialmente no que tange ao cumprimento dos
prazos estabelecidos;
IV - Supervisionar a elaboração
da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no que se refere à
adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos
percentuais legais de destinação dos recursos;
V - Acompanhar, mediante
verificação dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais mensais,
atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta dos Fundos,
o fluxo e a utilização dos recursos do FUNDEB, disponibilizados pelo Poder
Executivo, ficando permanentemente à disposição deste Conselho.
VI - Exigir do Poder Executivo
Municipal a disponibilização da prestação de contas da aplicação dos recursos
do FUNDEB, em tempo hábil à análise e manifestação do Conselho no prazo
regulamentar;
VII - Manifestar-se, mediante
parecer gerencial, sobre as prestações de contas do Município, de forma a
restituí-las ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do
vencimento do prazo para sua apresentação ao Tribunal de Contas competente, e,
sempre que houver necessidade, e a critério do Conselho, convocar o Secretário
de Educação para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em
prazo não superior a trinta dias, como também convidar um profissional da área,
desvinculado da Administração Municipal para auxiliar os trabalhos, e fazer o
confronto de informações;
VIII - Observar a correta
aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos
profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de
profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de
recursos;
IX - Exigir o fiel cumprimento do
plano de carreira e remuneração dos profissionais do magistério da educação da
rede municipal de ensino, e profissionais da educação que desenvolvem
atividades de natureza técnico-administrativa, lotados e em exercício nas
escolas ou órgão/unidade administrativa da educação básica pública;
X - Zelar pela observância dos
critérios e condições estabelecidos para exercício da função de conselheiro,
especialmente no que tange aos impedimentos para integrar o Conselho e para o
exercício da presidência e vice-presidência do colegiado.
XI - Apresentar à Câmara
Municipal e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal
acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, sempre
que o Conselho julgar conveniente.
XII - Solicitar junto ao Poder
Executivo Municipal, a infra-estrutura e as condições materiais necessárias à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.
XIII - Exercer outras atribuições
previstas na legislação federal ou municipal;
§ 1º O
Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional
ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada
mandato dos seus membros.
§ 2º As
decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder
Público Municipal e da Comunidade.
Artigo 3º O
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a
seguinte composição, de acordo com o artigo 2º da Lei Municipal nº. 1.367, de
12 de março de 2007:
I - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - Um representante dos
professores das escolas públicas municipais;
III - Um representante dos
diretores das escolas públicas municipais;
IV - Um representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais;
V - Dois representantes dos pais
de alunos das escolas públicas municipais;
VI - Dois representantes dos
estudantes da educação básica pública;
VII - Um representante do
Conselho Municipal de Educação; e
VIII - Um representante do
Conselho Tutelar.
§ 1º A cada
membro titular corresponderá um suplente.
§ 2º Os
membros titulares e suplentes terão um mandato de dois anos, permitida uma única
recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.
§ 3º A
nomeação dos membros ocorrerá a partir da indicação ou eleição por parte dos
segmentos ou entidades previstas neste artigo.
§ 4º Caberá
ao membro suplente completar o mandato do titular e substituí-lo em suas
ausências e impedimentos.
§ 5º São
impedidos de integrar o Conselho:
I - Cônjuge e parentes
consangüíneos ou afins, até terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos
secretários municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário
de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à
administração ou controle interno dos recursos do FUNDEB, bem como cônjuges,
parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III - Estudantes que não sejam
emancipados; e
IV - Pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo
Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados
ao Poder Executivo Municipal.
Artigo 4º
As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme
programado pelo colegiado.
Parágrafo único - O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação
do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Artigo 5º As
reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§ 1º A
reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos
após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros
presentes e os que justificadamente não compareceram.
§ 2º Quando
não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será
convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias.
§ 3º As
reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a
quem competirá a lavratura das atas.
Artigo 6º As
reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - Leitura, votação e assinatura
da ata da reunião anterior;
II - Comunicação da Presidência;
III - Apresentação, pelos
conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV - Relatório das
correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
IV - Ordem do dia, referente às
matérias constantes na pauta da reunião.
Artigo 7º
As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Artigo 8º Cabe
ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Artigo 9º
As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Artigo 10
Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do
colegiado.
§ 1º Os
resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2º A
votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Artigo 11 O
presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O presidente será substituído pelo vice-presidente em
suas ausências ou impedimentos.
Artigo 12
Compete ao presidente do Conselho:
I - Convocar os membros do
Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - Presidir, supervisionar e
coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à
consecução das suas finalidades;
III - Coordenar as discussões e
tomar os votos dos membros do Conselho;
IV - Dirimir as questões de
ordem;
V - Expedir documentos
decorrentes de decisões do Conselho;
VI - Representar o Conselho em
juízo ou fora dele.
Artigo
I - Não será remunerada;
II - É considerada atividade de
relevante interesse social;
III - Assegura isenção da
obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros
forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do
cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do
estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta
injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e
injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o
qual tenha sido designado.
Artigo 14
Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a três reuniões consecutivas
ou a quatro intercaladas injustificadas, durante o ano.
Parágrafo único - A justificativa de faltas deverá ser apresentada, por
escrito, no prazo de 15 dias, contados da data de referida falta.
Artigo 15
Compete aos membros do Conselho:
I - Comparecer às reuniões ordinárias
e extraordinárias;
II - Participar das reuniões do
Conselho;
III - Estudar e relatar, nos
prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo presidente
do Conselho;
IV - Sugerir normas e procedimentos
para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V - Exercer outras atribuições,
por delegação do Conselho.
Artigo 16
As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Artigo 17
Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão
objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se
a sua necessidade, para fins de custeio.
Artigo 18
Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente
convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do
Conselho.
Artigo 19 O
Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos
orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Artigo 20 O
Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus
membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor
equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a
execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar-se
em prazo não superior a trinta dias, de acordo com o inciso II, Parágrafo
Único, art. 25 da Medida Provisória nº. 339/06.
Artigo 21
Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar
providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras
providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de
Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Artigo 22
Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão
solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por
maioria de seus membros presentes.
Caraguatatuba, 04 de junho de
2007.