REVOGADO PELO DECRETO Nº 210/2014

 

DECRETO Nº 65, DE 17 DE JUNHO DE 2013

 

REGULAMENTA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 116, § 2º., DA LEI COMPLEMENTAR N. 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação em vigor, decreta:

 

Art. 1º No cálculo do valor do terreno, para estabelecimento do valor venal e  determinação da base de cálculo para tributação do IPTU,  de imóveis situados em locais considerados Unidades de Conservação por leis ou normas ambientais, poderão ser excluídas, a requerimento dos contribuintes afetados, as áreas de preservação permanente, as de proteção ambiental (APA), as de relevante interesse ecológico (ARIE) ou quaisquer outras que apresentem significativa restrição de uso destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental, as coberturas florestais e os sistemas naturais de preservação.

 

Art. 2º A revisão dependerá de requerimento do contribuinte interessado, que deverá apresentar documentos hábeis, fornecido pelos órgãos ou autoridades ambientais, comprovando a existência de restrições de uso ou exploração das respectivas propriedades tributadas que retroagirá a data do primeiro lançamento de IPTU desde que não tenha ocorrido o regular pagamento.

 

Art. 3º É facultado ao contribuinte requerer a exclusão do lançamento de IPTU da área com restrições ambientais ou limitações administrativas a qualquer tempo, porém, não haverá devolução dos valores eventualmente recolhidos pelo contribuinte.

 

Art. 4º Os requerimentos somente serão analisados se os dados constantes no Cadastro Imobiliário Municipal estiverem devidamente atualizados pelos proprietários, compromissários, possuidores, permissionários, ou representante legal.

 

Art. 5º O benefício poderá ser parcial em relação à fração do imóvel correspondente às áreas previstas na legislação ambiental como de preservação permanente, desde que mantidas as características nos termos da legislação específica e não tenha ocorrido o pagamento do tributo devido, no período em que se pretende o benefício, caso em que a isenção surtirá efeitos para o exercício seguinte.

 

Art. 6º O benefício fiscal também será concedido ao contribuinte com fração do imóvel correspondente às áreas gravadas na matrícula do Registro de Imóveis, como de interesse ambiental, desde que mantidas as características nos termos da legislação específica e retroagirá o benefício a data da averbação na matrícula.

 

Art. 7º O benefício pleiteado será concedido por ato do Secretário Municipal da Fazenda, mediante parecer favorável emitido pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente que fixará o termo “a quo” da concessão.

 

Art. 8º Caso a área deixe de ser gravada como de interesse ambiental, a isenção prevista no artigo 6º. será revogada e a respectiva parcela do imposto lançada retroativamente pelo prazo decadencial, salvo motivo de força maior.

 

Art. 9º Para os efeitos deste Decreto, entende-se por Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas:

 

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

 

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

 

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

 

a)    100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

b)      

b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

 

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

 

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

 

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

 

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

 

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

 

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

 

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

 

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

 

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

 

Art. 10 Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo, as áreas cobertas com florestas ou outras formas de vegetação destinadas a uma ou mais das seguintes finalidades:

 

I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

 

II - proteger as restingas ou veredas;

 

III - proteger várzeas;

 

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

 

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

 

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

 

VII - assegurar condições de bem-estar público;

 

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

 

IX -  proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.

 

Art. 11 A concessão dos benefícios regulamentados no presente Decreto não gera direito adquirido, podendo ser anulada a qualquer tempo, quando for constatada a inexatidão de documentos e informações prestadas pelo beneficiário, ou o não cumprimento de quaisquer exigências previstas em Lei.

 

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de junho de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.