DECRETO Nº 665, DE 16 DE MARÇO DE 2017

 

“REGULAMENTA A INSCRIÇÃO PROVISÓRIA NO CADASTRO FISCAL PARA O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO TEMPORÁRIO, QUANDO CONFIGURADA UNIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO, A FIM DE EMITIR NOTA FISCAL DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, ARTIGO 92, II, D E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 14/2003.”

 

José Pereira de Aguilar Junior, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que o Município de Caraguatatuba tem sido nos últimos anos alvo de inúmeras obras ligadas a Prestação de Serviços, tais como, as moradias erigidas nos planos habitacionais, os contornos atrelados à duplicação da Rodovia dos Tamoios, implantação de gasodutos, dentre outros empreendimentos;

 

CONSIDERANDO, que nos termos do artigo 89 da Lei Complementar nº 14/2003 “toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas em lei, regulamento ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo”;

 

CONSIDERANDO, que nos termos do artigo 92, parágrafo único, da Lei Complementar nº 14/2003 Poderão ser instituídos, por ato do Executivo, outros cadastros não compreendidos na referida lei complementar, ou modificados estes, sempre que necessário a atender às exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços;

 

CONSIDERANDO, que segundo o artigo 8º, da Lei Complementar nº 17, de 22 de dezembro de 2005, “Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas”, a qual repete o preceito da Lei Complementar Federal 116/2003;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que as pessoas físicas e jurídicas que por força contratual realizarem sem ânimo de permanência, e que configure unidade econômica por declaração configurando ato unilateral pelo qual a Fiscalização Tributária no uso da atribuição do poder de polícia administrativa autorizará a Inscrição Provisória, bem como emissão de documento fiscal, pelo prazo  01 (um) ano, podendo ser prorrogável por iguais períodos (a critério da administração),

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A inscrição provisória de contribuinte destina-se exclusivamente a prestadores de serviço sem matriz ou filial estabelecida no Município, quando tenham por tomador pessoa física ou jurídica que contrate serviço a ser prestado no território do Município.

 

Art. 2º  A obrigação acessória de inscrição provisória deverá ser requerida de maneira espontânea, em prazo nunca superior a 30 dias a partir do início da execução do serviço.

 

Art. 3º  Para solicitar a inscrição provisória toda pessoa jurídica, sujeita a obrigação tributária, deverá requerer a inscrição com as documentações exigidas neste ato regulamentar, não sendo de caráter exaustivo, podendo a municipalidade a qualquer tempo solicitar documentações complementares:

 

I - Cédula de Identidade e CPF do(s) dirigente(s), sócio(s) e representante(s) legal (is);

 

II - Estatuto Social e suas alterações;

 

III -  Inscrição no CNPJ;

 

IV - Contrato de Prestação de Serviço, especificando a data de início e término da respectiva prestação de serviço;

 

V - Requerimento com declaração do contribuinte de configuração de unidade econômica, sem ânimo de permanência, assinado pelo representante legal ou procurador (Anexo).

 

§ 1º  A autorização do cadastro fica condicionada a solicitação prévia da atividade à ser executada pelo solicitante, após devida análise da Fiscalização Tributária;

 

§ 2º  A recusa ou não atendimento em fornecer os dados e demais elementos especificados neste Decreto, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas no artigo 66, inciso I, da Lei Complementar nº 17/2005.

 

Art. 4º  Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitem a Inscrição, bem como o cumprimento das obrigações tributárias.

 

Art. 5º  Findo o prazo estipulado para o respectivo cadastro, deverá o contribuinte regularizar sua situação, estabelecendo filial domiciliada no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 6º  Dado ao seu caráter provisório, a manutenção da inscrição provisória fica vinculada ao cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias, seja principal ou acessória.

 

Art. 7º  Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 16 de março de 2017.

 

JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO DO DECRETO Nº 665/2017

 

REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DE CONTRIBUINTE

 

 

A – DADOS DO REQUERENTE / DECLARANTE

 

Nome ou Razão Social: _________________________________________________

Endereço:_________________________________________________ n° _________

Bairro:__________________________________________CEP:________ _________

Telefone:_______________________E-mail: ________________________________

RG / Inscrição Estadual: __________________ CPF / CNPJ: ___________________

 

 

REQUERIMENTO / DECLARAÇÃO

 

Declaro que instalei unidade econômica no Município de Caraguatatuba, para execução do contrato nº __________, que tem por objeto ___________________________________________, a ser executado no endereço _________________________________, Município de Caraguatatuba/SP, tendo como tomador _______________________________________________________, CNPJ/CPF:_______________________________, motivo pelo qual solicito minha inscrição provisória de contribuinte de ISSQN, juntando neste ato as documentações exigidas pelo Decreto nº 665/2017.

 

Declaro ainda, sob as penas da Lei, serem autênticos os documentos ora apresentados e verdadeiras as informações prestadas, me responsabilizando perante a Prefeitura do Município de Caraguatatuba.

 

Remetendo o documento por correio, imprescindível reconhecer firma da assinatura.  Fica dispensado da exigência anterior, caso firme o formulário na presença de servidor da municipalidade, devendo a assinatura ser igual a do documento apresentado (favor enviar cópia do documento de identificação).  Caso a assinatura tenha mudado, favor solicitar o reconhecimento de firma da nova assinatura ou apresentar documento com assinatura atual.

 

Caraguatatuba, ___ de ___________ de _______.

 

Assinatura do responsável / Declarante