DECRETO Nº 665,
DE 16 DE MARÇO DE 2017
“REGULAMENTA A INSCRIÇÃO
PROVISÓRIA NO CADASTRO FISCAL PARA O CONTRIBUINTE PRESTADOR DE SERVIÇO
TEMPORÁRIO, QUANDO CONFIGURADA UNIDADE ECONÔMICA NO MUNICÍPIO, A FIM DE EMITIR
NOTA FISCAL DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN, ARTIGO 92,
II, D E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR 14/2003.”
José Pereira de Aguilar
Junior, PREFEITO
DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, Estado de São
Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO que o Município
de Caraguatatuba tem sido nos últimos anos alvo de inúmeras obras ligadas a
Prestação de Serviços, tais como, as moradias erigidas nos planos
habitacionais, os contornos atrelados à duplicação da Rodovia dos Tamoios,
implantação de gasodutos, dentre outros empreendimentos;
CONSIDERANDO, que nos termos
do artigo
89 da Lei Complementar nº 14/2003 “toda
pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a
inscrição no cadastro da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo
com as formalidades exigidas em lei, regulamento ou ainda nos atos
administrativos de caráter normativo”;
CONSIDERANDO, que nos termos
do artigo
92, parágrafo único, da Lei Complementar nº 14/2003 - Poderão ser instituídos,
por ato do Executivo, outros cadastros não compreendidos na referida lei
complementar, ou modificados estes, sempre que necessário a atender às
exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à
organização dos seus serviços;
CONSIDERANDO, que segundo o artigo 8º, da Lei Complementar nº
17, de 22 de dezembro de 2005, “Considera-se estabelecimento prestador
o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo
permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional,
sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas”, a qual repete o preceito da Lei
Complementar Federal 116/2003;
CONSIDERANDO, finalmente, que
as pessoas físicas e jurídicas que por força contratual realizarem sem ânimo de
permanência, e que configure unidade econômica por declaração configurando ato
unilateral pelo qual a Fiscalização Tributária no uso da atribuição do poder de
polícia administrativa autorizará a Inscrição Provisória, bem como emissão de
documento fiscal, pelo prazo 01 (um)
ano, podendo ser prorrogável por iguais períodos (a critério da administração),
DECRETA:
Art. 1º A inscrição provisória de contribuinte destina-se exclusivamente a
prestadores de serviço sem matriz ou filial estabelecida no Município, quando
tenham por tomador pessoa física ou jurídica que contrate serviço a ser
prestado no território do Município.
Art. 2º A obrigação acessória de inscrição provisória deverá ser requerida de
maneira espontânea, em prazo nunca superior a 30 dias a partir do início da
execução do serviço.
Art. 3º Para solicitar a inscrição provisória toda pessoa jurídica, sujeita a
obrigação tributária, deverá requerer a inscrição com as documentações exigidas
neste ato regulamentar, não sendo de caráter exaustivo, podendo a
municipalidade a qualquer tempo solicitar documentações complementares:
I - Cédula de
Identidade e CPF do(s) dirigente(s), sócio(s) e representante(s) legal (is);
II - Estatuto
Social e suas alterações;
III - Inscrição no CNPJ;
IV - Contrato de
Prestação de Serviço, especificando a data de início e término da respectiva
prestação de serviço;
V - Requerimento
com declaração do contribuinte de configuração de unidade econômica, sem ânimo
de permanência, assinado pelo representante legal ou procurador (Anexo).
§ 1º A autorização do cadastro fica condicionada a
solicitação prévia da atividade à ser executada pelo solicitante, após devida
análise da Fiscalização Tributária;
§ 2º A recusa ou não atendimento em fornecer os
dados e demais elementos especificados neste Decreto, sujeitará o infrator à
aplicação das penalidades previstas no artigo 66, inciso I, da Lei Complementar nº 17/2005.
Art. 4º Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de
se verificar a manutenção das condições que possibilitem a Inscrição, bem como
o cumprimento das obrigações tributárias.
Art. 5º Findo o prazo estipulado para o respectivo cadastro, deverá o
contribuinte regularizar sua situação, estabelecendo filial domiciliada no
Município de Caraguatatuba.
Art. 6º Dado ao seu caráter provisório, a manutenção da inscrição provisória
fica vinculada ao cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias,
seja principal ou acessória.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 16 de março de 2017.
JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO DO DECRETO Nº 665/2017
REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO PROVISÓRIA DE CONTRIBUINTE
A – DADOS DO REQUERENTE / DECLARANTE
Nome ou Razão Social:
_________________________________________________
Endereço:_________________________________________________
n° _________
Bairro:__________________________________________CEP:________
_________
Telefone:_______________________E-mail:
________________________________
RG / Inscrição Estadual: __________________
CPF / CNPJ: ___________________
REQUERIMENTO / DECLARAÇÃO
Declaro que instalei unidade econômica no
Município de Caraguatatuba, para execução do contrato nº __________, que tem
por objeto ___________________________________________, a ser executado no
endereço _________________________________, Município de Caraguatatuba/SP,
tendo como tomador _______________________________________________________,
CNPJ/CPF:_______________________________, motivo pelo qual solicito minha inscrição provisória de contribuinte de ISSQN, juntando neste ato as
documentações exigidas pelo Decreto nº 665/2017.
Declaro ainda,
sob as penas da Lei, serem autênticos os documentos ora apresentados e
verdadeiras as informações prestadas, me responsabilizando perante a Prefeitura
do Município de Caraguatatuba.
Remetendo o
documento por correio, imprescindível reconhecer firma da assinatura. Fica dispensado da exigência anterior, caso
firme o formulário na presença de servidor da municipalidade, devendo a assinatura
ser igual a do documento apresentado (favor enviar cópia do documento de
identificação). Caso a assinatura tenha
mudado, favor solicitar o reconhecimento de firma da nova assinatura ou
apresentar documento com assinatura atual.
Caraguatatuba, ___ de
___________ de _______.
Assinatura do responsável / Declarante