REVOGADO
PELO DECRETO Nº 100/2014
DECRETO Nº 67, DE
07 DE ABRIL DE 2014.
REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2150, DE 21 DE
MARÇO DE 2014, QUE AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS AO EFETIVO DA POLÍCIA
MILITAR (INCLUINDO CORPO DE BOMBEIROS E POLÍCIA AMBIENTAL) E POLÍCIA CIVIL, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Considerando a necessidade de regulamentar a Lei
Municipal nº 2.150, de 21 de março de 2014, que
autorizou concessão de benefícios ao efetivo da Polícia Militar (incluindo
Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) e Polícia Civil, por intermédio da
Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios específicos para
concessão de benefícios, conforme autorização legislativa;
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado o Artigo
1º da Lei Municipal nº 2.150, de 21 de março de 2014, que autorizou concessão de benefícios ao efetivo da Polícia Militar
(incluindo Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) e Polícia Civil, por
intermédio da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo na forma e
condições do presente Decreto, referente aos seguintes benefícios:
I - Auxílio moradia no valor
correspondente ao montante devido de IPTU pelo efetivo da Polícia Militar
(incluindo Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) e Polícia Civil que presta
serviço e reside em Caraguatatuba;
II - Aporte financeiro no montante de
um salário mínimo aos Comandantes da Polícia Militar e Delegados Civis que
prestam serviço em Caraguatatuba.
Art. 2º Para o fornecimento do benefício que dispõe o inciso I, do
artigo 1º, do presente Decreto, deverá o interessado apresentar os seguintes
documentos comprobatórios:
I - Requerimento indicando o
benefício pretendido;
II - Cédula de Identidade - RG;
III - Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
IV - Cópia da carteira funcional do
interessado;
V - cópia de portaria, Diário
oficial, entre outros documentos que demonstre que o interessado faz parte da
Polícia Militar (incluindo Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) ou Polícia
Civil e presta serviço em Caraguatatuba;
VI - Que reside no Município,
mediante apresentação do contrato de aluguel do imóvel ou documento de
propriedade (ou Posse) do imóvel, sempre com firma reconhecida das partes;
VII - Cópia do carnê do IPTU para
cômputo do valor do auxílio.
Parágrafo único. O valor correspondente ao tributo acima mencionado será
fornecido pela Municipalidade, mantendo-se a obrigação do pagamento do mesmo
pelo proprietário ou possuir do imóvel cadastrado na Prefeitura, podendo haver
compensação.
Art. 3º Para o fornecimento do benefício referente ao Aporte financeiro
no montante de um salário mínimo aos Comandantes da Polícia Militar e Delegados
Civis que prestam serviço em Caraguatatuba, deverá o interessado demonstrar que
exerce no Município de Caraguatatuba as funções de Comandantes da Polícia Militar
e Delegados Civis, mediante apresentação dos seguintes documentos
I - Requerimento indicando o
benefício pretendido;
II - Cédula de Identidade - RG;
III - Cadastro de Pessoa Física -
CPF;
IV - Cópia da funcional do
interessado;
V - cópia de portaria, Diário
oficial, entre outros documentos que demonstre que o interessado faz parte da
Polícia Militar (incluindo Corpo de Bombeiros e Polícia Ambiental) ou Polícia
Civil e presta serviço em Caraguatatuba;
VI - Que reside no Município,
mediante apresentação do contrato de aluguel do imóvel ou documento de
propriedade (ou Posse) do imóvel, sempre com firma reconhecida das partes.
Art. 4º A concessão do benefício requerido dar-se-á mediante análise e
deliberação final da Secretaria Municipal da Fazenda.
Parágrafo único. Os requerimentos de que trata este Decreto, protocolados na
Prefeitura, estão isentos do pagamento da taxa correspondente e deverão ser
inicialmente encaminhados à Secretaria da Fazenda que, após analisada e
constatada a existência de todos os documentos de que trata o presente Decreto,
encaminhará ao Gabinete do Prefeito para superior deliberação sobre os
benefícios a serem concedidos, de acordo com os critérios e condições dispostos
neste Decreto.
Art. 5º Identificada e comprovada qualquer irregularidade na concessão
ou aplicação do benefício concedido, ou transferência do policial para outro
município, será imediatamente revogado o benefício pela Municipalidade, bem
como poderão ser adotadas as providencias necessárias para restituição dos
valores aos cofres públicos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 07 de abril de 2014.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.