GERALDO N0GUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador o domínio útil ou a posse de terrenos, construídos ou não, localizados na zona urbana do Município.
Parágrafo único - Entende-se como zona urbana a delimitada pelo Decreto 11/62.
Artigo 2º O Imposto Territorial Urbano será calculado na base de 2% sobre o valor venal do terreno.
§ 1º O valor venal para efeito de lançamento é aquele fixado pelos Decretos 39/64 e 23/67.
§ 2º Essa alíquota dobrada para os terrenos situados no perímetro central que não estiverem cercados, por muros, muretas ou gradis artísticos, devidamente conservados e pintados ou que não sejam mantidos em condições sanitárias satisfatórias.
§ 3º O Imposto Territorial Urbano que Incide sobre o terreno construído será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Artigo 3º O lançamento dar-se-á anualmente até 31 de março.
Artigo 4º O recolhimento do imposto poderá ser feito em 2 (duas) parcelas, devendo a primeira parcela ser paga de 1º a 31 de julho e a segunda de 1º a 30 de novembro de cada exercício, independentemente de aviso.
Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1967.
Registrado e Publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 30 de dezembro de 1967.
IVAN FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.