REVOGADO PELO DECRETO Nº 95/1989

 

DECRETO Nº 71, DE 22 DE OUTUBRO DE 1984

 

DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TÁXIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto para Impressão

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Os proprietários de veículos destinados ao transporte de passageiros, só poderão explorar os serviços de táxi, após a expedição pela Prefeitura, do competente Alvará de Estacionamento e o pagamento da taxa de ocupação de logradouro público.

 

Artigo 2º A taxa de ocupação de logradouro público, será expedida pela Seção competente da Administração a todos os permissionários e terá a sua validade por um (1) ano.

 

Parágrafo único - O não pagamento da Taxa de Ocupação de Logradouro Público, até o 10º (décimo) dia útil do mês de fevereiro, implicará na suspensão automática do permissionário, por um período de 15 (quinze) dias.

 

Artigo 3º O Alvará de Estacionamento, será expedido a título precário, mediante o requerimento do permissionário e/ou interessado, satisfeitas as seguintes exigências, devendo anexar no requerimento fotocópia dos seguintes documentos:

 

I - Quanto ao permissionário:

 

a) prova de habilitação como motorista profissional há mais de 2 (dois) anos;

b) carteira de saúde, devidamente atualizada;

c) atestado de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos;

d) cédula de identidade;

e) inscrição do CPF/MF;

f) 2(duas) fotos 3x4, recentes e datadas;

g) atestado comprovando que reside no Município há mais de 2 (dois) anos.

 

II - Quanto ao veículo:

 

a) certificado de propriedade.

 

Parágrafo único - Após a análise dos documentos exigidos e a vistoria do veículo, onde deverá constar o seu bom estado de funcionamento, asseio e conservação, o permissionário deverá apresentar os recibos de pagamento da:

 

a) contribuição sindical;

b) taxa de Ocupação de Logradouro Público.

 

Artigo 4º Preenchidos os requisitos a que se refere o artigo 3º, será expedido o Alvará de Estacionamento, a título precário.

 

Artigo 5º O Alvará de Estacionamento é pessoal e intransferível, podendo ser revogado a qualquer tempo, por decisão fundamentada, na ocorrência do previsto no disposto no artigo 1º deste Decreto.

 

Artigo 6º O Alvará de Estacionamento, terá a sua validade até o dia 28 de fevereiro, devendo ser renovado a pedido do permissionário, através de requerimento, com a anexação dos seguintes comprovantes:

 

a) certificado de propriedade do veículo;

b) recibo de pagamento da Taxa de Ocupação de Logradouro Público, do exercício;

c) recibo de pagamento da contribuição sindical.

 

Parágrafo único - Expirado o prazo de que trata este artigo, o permissionário sofrerá as sanções determinadas no artigo 18, item I do parágrafo 2º.

 

Artigo 7º Nenhum permissionário obterá permissão para trabalhar com mais de um (1) veículo.

 

Artigo 8º O estacionamento somente será permitido em pontos regularmente criados por ato do Prefeito Municipal.

 

Artigo 9º Ficam criados os seguintes pontos com os respectivos números de veículos:

 

PONTOS                          VEÍCULOS

 

a) caraguá                       oito (8)

b) Capri                           oito (8)

c) Telesp                         quatro (4)

d) Rodoviária                    oito (8)

e) 1º Centenário               oito (8)

f) Porto Novo                   dois (2)

g) Matriz                          cinco (5)

h) Poiares                        dois (2)

i) Tabatinga                      um (1)

j) Massaguaçú                  um (1)

l) Querosene                    um (1)

m) Jardim Progresso          dois (2)

n) Travessão                    dois (2)

o) Morro do Algodão           um (1)

 

§ 1º Nos pontos de estacionamento, deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena da aplicação das sanções previstas no artigo 18.

 

§ 2º As corridas contratadas, deverão ser comunicadas com antecedência ao Coordenador ou demais permissionários, obrigando desta forma, a retirada do veículo do ponto.

 

Artigo 10 A organização do funcionamento dos pontos no tocante à fila, será decidida pelos permissionários, sob a orientação do Coordenador, devendo ter a anuência de 2/3 dos permissionários e posterior aprovação do Prefeito.

 

§ 1º Após essa definição, a Prefeitura fiscalizará a organização e aplicará as penalidades cabíveis.

 

§ 2º Os pontos que optarem pela fila, deverá sempre sair o primeiro veículo, quando o usuário dirigir-se ao ponto.

 

§ 3º Exceto em chamada telefônica nominal, o permissionário poderá atender ao pedido.

 

Artigo 11 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos de que trata o presente Decreto, sejam submetidos à vistoria, a fim de que se verifique as condições dos mesmos.

 

Artigo 12 O permissionário poderá substituir seu veículo por outro, com prévia autorização do permitente, desde que seja do mesmo ano ou posterior, atendidas as exigências constantes deste Decreto.

 

Parágrafo único - A critério do permitente, poderá ser dada autorização para a substituição do veículo que não seja do mesmo ano ou posterior, desde que atenda ao disposto no artigo 3º deste Decreto.

 

Artigo 13 Qualquer ponto de estacionamento poderá ser extinto, ampliado ou diminuído, por motivo de interesse público.

 

§ 1º Advindo à necessidade da extinção de qualquer ponto, os permissionários serão transferidos para outros já existentes, ou que venham a ser criados. Verificada, igualmente, a necessidade de redução do número de lotação de algum ponto, serão transferidos os permissionários com menos tempo de permanência no ponto atingido.

 

§ 2º Quando ocorrer a necessidade a que se refere o parágrafo anterior, verificando-se igualdade de tempo de permanência, dar-se-á preferência:

 

a) ao casado ou viúvo com maior número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua guarda;

b) ao solteiro arrimo de família;

c) ao casado sem filhos.

 

§ 3º Perdurando, ainda, a igualdade de condições, será considerado como elemento bastante ao desempate, o veículo que apresentar melhor estado de conservação e funcionamento.

 

§ 4º Esgotados esses meios, o desempate dar-se-á por sorteio.

 

Artigo 14 No caso de ocorrer vaga, em uns dos pontos, sendo por falecimento ou invalidez permanente, será dada prioridade à cônjuge ou parentes de primeiro grau, devendo entrar com requerimento, solicitando a vaga, atendendo ao disposto no artigo 3º deste Decreto.

 

Parágrafo único - Não havendo interesse pelas partes, a qual deverá manifestar-se com o prazo máximo de 30 (trinta) dias do fato, o permitente poderá adotar o disposto no artigo 13 deste Decreto.

 

Artigo 15 Havendo desistência de permissionário, poderá o permitente conceder Alvará de Estacionamento a quem o permissionário apresentar, através de requerimento, atendendo ao disposto no artigo 3º, devendo permanecer o veículo no ponto.

 

Parágrafo único – O Alvará de Estacionamento será transferido, após a apresentação dos seguintes documentos:

 

a) certificado de propriedade do veículo;

b) recibo de pagamento da Taxa de Ocupação de Logradouro Público;

c) recibo de pagamento da contribuição sindical.

 

Artigo 16 A permuta entre pontos, poderá ser concedida a critério da administração, em atendimento a requerimento dos permissionários interessados.

 

Parágrafo único - Somente será concedida a permuta, quando for comprovado que os requerentes tenham ficado mais de 6 (seis) meses nos pontos em que estão lotados.

 

Artigo 17 Os permissionários deverão escolher, anualmente um Coordenador e seu Auxiliar, sem quaisquer ônus para os cofres Municipais, os quais representarão o ponto.

 

§ 1º O prazo do exercício do Coordenador, será de um (1) ano, prorrogável por igual período, conforme manifestação dos permissionários.

 

§ 2º Aos Coordenadores, compete:

 

a) organizar tabelas mensais de turnos e plantões de serviços, nos pontos com lotação de oito (8) veículos;

b) providenciar o rateio e pagamento da conta telefônica;

c) comunicar, por escrito, ao permitente, com o aval da maioria dos permissionários, as irregularidades praticadas pelos permissionários, para que sejam tomadas as providências;

 

§ 3º Se o Coordenador não conseguir o aval da maioria dos permissionários, das irregularidades cometidas pelos permissionários, deverá comunicar ao permitente e este verificará os fatos para aplicar as sanções previstas neste Decreto.

 

§ 4º O permitente poderá destituir das suas funções o Coordenador que deixar de cumprir o disposto no parágrafo 2º deste Decreto, ou que não desempenhar com lealdade o seu mandato, assumindo as funções o seu Auxiliar, até nova escolha.

 

Artigo 18 As irregularidades ocorridas com os permissionários, serão comunicadas ao Setor competente do permitente, pelo Coordenador, ou pelos Munícipes, por escrito, aplicando-se ao infrator as penalidades cabíveis.

 

§ 1º São consideradas irregularidades:

 

a) não estar o permissionário decentemente trajado;

b) recusar passageiros sem motivo justificado, além dos prescritos no Código Nacional de Trânsito;

c) estar o veículo em péssimas condições de tráfego;

d) ausentar-se do ponto por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo manifestação devidamente comprovada ao Coordenador;

e) dirigir em estado de embriaguês;

f) desrespeitar a fila;

g) não afixar a tabela de preços em local visível;

h) não estar com o alvará de estacionamento em ordem;

i) cobrar do usuário, além da tabela;

j) tratar passageiros, colegas e Coordenador com descortesia;

l) abandonar o veículo no ponto, por mais de dez (10) minutos.

 

§ 2º Na transgressão do disposto no parágrafo anterior, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Advertência, por escrito, ao que cometer qualquer das irregularidades previstas nos itens “a”; “b”; “c”; “d”; “e”; “f”; “g”; “h”; “i”; “j” e “l”.

 

II - Suspensão, por quinze (15) dias na reincidência do disposto no item anterior e na transgressão dos itens “e”, “i” e do artigo 22.

 

III – Cassação do Alvará, na reincidência do disposto no item II deste parágrafo.

 

§ 3º O permitente, tomará todas as providencias cabíveis para a aplicação do disposto no item “d” do parágrafo 1º deste artigo, quando o permissionário não comunicar o Coordenador, dentro do Município, esgotado as condições, será comunicado ao Coordenador da suspensão do permitente.

 

Artigo 20 Os serviços de táxis terão a duração de vinte e quatro (24) horas.

 

§ 1º As horas de almoço e jantar serão feitas pelo sistema de revezamento, a cargo do Coordenador, devendo sempre estar em serviço, em cada ponto, pelo menos 2 (dois) veículos.

 

§ 2º Haverá plantão noturno de 0 (zero) hora às 7 (sete) feito pelo sistema de revezamento a cargo do Coordenador, devendo permanecer em serviço, pelo menos 2 (dois) veículos em cada ponto, exceto nos pontos com menos de 5 (cinco) veículos.

 

Artigo 21 No caso da necessidade do afastamento do permissionário, por motivo de saúde, o mesmo deverá requerê-lo com a anexação do atestado médico, onde deverá constar o período de afastamento.

 

Parágrafo único - Se o período for superior a quinze (15) dias, poderá o permissionário requerer a colocação de motorista, por igual período, devendo atender ao disposto no artigo 3º, item “I”.

 

Artigo 22 Os permissionários deverão providenciarem a regularização dos documentos de que trata este Decreto, para que não sofram as sanções cabíveis, trinta (30) dias após a publicação deste Decreto.

 

Artigo 23 Os aumentos das tarifas, serão solicitados pelos Coordenadores, ao permitente, e sofrerão a majoração sobre o índice do INPC.

 

Artigo 24 O Chefe do Poder Executivo, nomeará uma Comissão Permanente para o serviço de táxis, a qual caberá a aplicação do disposto neste Decreto.

 

Artigo 25 Os casos omissos serão soberanamente dirimidos pelo Senhor Prefeito Municipal, ou em conjunto com a Comissão de que trata o artigo anterior, mediante os princípios de equidade e justiça, assegurando aos infratores plena defesa pessoal.

 

Artigo 26 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente os Decretos nºs 062, de 30 de agosto de 1982 e 095, de 23 de setembro de 1982.

 

Caraguatatuba, 22 de outubro de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 22 de outubro de 1984.

 

ELI MACEDO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.