O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Os proprietários de
veículos destinados ao transporte de passageiros, só poderão explorar os
serviços de táxi, após a expedição pela Prefeitura, do competente Alvará de
Estacionamento e o pagamento da taxa de ocupação de logradouro público.
Artigo 2º A taxa de ocupação de
logradouro público, será expedida pela Seção competente
da Administração a
todos os permissionários e terá a sua validade por um (1) ano.
Parágrafo único - O não pagamento da Taxa de
Ocupação de Logradouro Público, até o 10º (décimo) dia útil do mês de
fevereiro, implicará na suspensão automática do permissionário, por um período
de 15 (quinze) dias.
Artigo 3º O Alvará de Estacionamento,
será expedido a título precário, mediante o requerimento do permissionário e/ou
interessado, satisfeitas as seguintes exigências, devendo anexar no
requerimento fotocópia dos seguintes documentos:
I - Quanto ao
permissionário:
a) prova de habilitação
como motorista profissional há mais de 2 (dois) anos;
b) carteira
de saúde, devidamente atualizada;
c) atestado de
antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos;
d) cédula de identidade;
e) inscrição do CPF/MF;
f) 2(duas) fotos 3x4, recentes e datadas;
g) atestado comprovando que reside no
Município há mais de 2 (dois) anos.
II -
Quanto ao veículo:
a) certificado de propriedade.
Parágrafo único - Após a análise dos
documentos exigidos e a vistoria do veículo,
onde
deverá constar o seu bom estado de funcionamento, asseio e conservação, o
permissionário deverá apresentar os recibos de pagamento da:
a) contribuição sindical;
b)
taxa de Ocupação de Logradouro Público.
Artigo 4º Preenchidos os requisitos a
que se refere o artigo 3º, será expedido o Alvará de Estacionamento, a título
precário.
Artigo 5º O Alvará de Estacionamento é
pessoal e intransferível,
podendo ser revogado a qualquer tempo, por decisão fundamentada, na ocorrência do
previsto no disposto no artigo 1º deste Decreto.
Artigo 6º O Alvará de Estacionamento,
terá a sua validade até o dia 28 de fevereiro, devendo ser renovado a pedido do
permissionário, através de requerimento, com a anexação dos seguintes
comprovantes:
a) certificado de propriedade do
veículo;
b)
recibo de pagamento da Taxa de Ocupação de Logradouro Público, do exercício;
c) recibo de pagamento da contribuição sindical.
Parágrafo único - Expirado o prazo de que trata este
artigo, o permissionário sofrerá as sanções determinadas no artigo 18, item I
do parágrafo 2º.
Artigo 7º Nenhum permissionário obterá permissão
para
trabalhar com mais de um (1) veículo.
Artigo 8º O estacionamento somente será
permitido em pontos regularmente criados por ato do Prefeito
Municipal.
Artigo 9º Ficam
criados os
seguintes pontos com os respectivos
números de veículos:
PONTOS VEÍCULOS
a) caraguá oito (8)
b)
Capri oito (8)
c) Telesp quatro
(4)
d) Rodoviária oito
(8)
e) 1º Centenário oito
(8)
f) Porto Novo dois
(2)
g) Matriz cinco
(5)
h) Poiares dois
(2)
i) Tabatinga um
(1)
j) Massaguaçú um (1)
l)
Querosene um (1)
m) Jardim Progresso dois
(2)
n) Travessão dois
(2)
o)
Morro do Algodão um (1)
§ 1º Nos pontos de estacionamento,
deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena da aplicação das sanções
previstas no artigo 18.
§ 2º As corridas contratadas,
deverão ser comunicadas com antecedência ao Coordenador ou demais
permissionários, obrigando desta forma, a
retirada do veículo do ponto.
Artigo organização do funcionamento dos pontos no tocante à
fila, será decidida pelos permissionários, sob a orientação do Coordenador,
devendo ter a anuência de 2/3 dos permissionários e posterior aprovação do Prefeito.
§ 1º Após essa definição,
a
Prefeitura fiscalizará a organização
e aplicará as penalidades cabíveis.
§ 2º Os pontos que optarem pela
fila, deverá sempre sair o primeiro veículo, quando o
usuário dirigir-se
ao ponto.
§ 3º Exceto em chamada
telefônica nominal, o permissionário poderá atender ao pedido.
Artigo Prefeitura poderá, a qualquer tempo, exigir que os veículos
de
que trata o presente Decreto, sejam submetidos à vistoria, a fim de que se
verifique as condições dos mesmos.
Artigo 12 O permissionário poderá substituir
seu
veículo por outro, com prévia autorização do permitente, desde que seja do
mesmo ano ou posterior, atendidas as exigências constantes deste Decreto.
Parágrafo único - A critério do permitente, poderá
ser dada autorização para a substituição do veículo
que
não seja do mesmo ano ou posterior, desde que atenda ao disposto no
artigo
3º deste Decreto.
Artigo 13 Qualquer ponto de
estacionamento poderá ser extinto, ampliado ou diminuído, por motivo de
interesse público.
§ 1º Advindo à necessidade da
extinção de qualquer ponto, os permissionários serão transferidos para outros
já existentes, ou que venham a ser criados. Verificada, igualmente, a
necessidade de redução do número de lotação de algum ponto, serão transferidos os permissionários
com menos tempo de permanência no ponto atingido.
§ 2º Quando ocorrer a necessidade
a que se refere o parágrafo
anterior, verificando-se igualdade de tempo de permanência,
dar-se-á
preferência:
a) ao casado ou viúvo com maior
número de filhos menores ou inválidos, e desquitados com filhos sob sua guarda;
b)
ao solteiro arrimo de família;
c) ao casado sem filhos.
§ 3º Perdurando, ainda,
a
igualdade de condições, será considerado como elemento bastante ao desempate, o
veículo que apresentar
melhor estado de conservação e funcionamento.
§ 4º Esgotados esses meios, o
desempate dar-se-á por sorteio.
Artigo 14 No caso de ocorrer vaga, em
uns dos pontos, sendo por falecimento ou invalidez permanente, será dada prioridade
à cônjuge ou parentes de primeiro grau, devendo entrar com requerimento,
solicitando
a vaga, atendendo ao disposto no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único - Não havendo interesse pelas
partes, a qual deverá manifestar-se com o prazo máximo de
30 (trinta) dias do fato, o permitente poderá adotar o disposto
no artigo 13 deste Decreto.
Artigo 15 Havendo desistência de
permissionário, poderá o permitente conceder Alvará de Estacionamento a quem o
permissionário apresentar, através de requerimento, atendendo ao disposto no
artigo 3º, devendo permanecer o veículo no ponto.
Parágrafo único – O Alvará de Estacionamento
será transferido, após a apresentação dos seguintes
documentos:
a) certificado de propriedade do
veículo;
b) recibo
de pagamento da Taxa de Ocupação de Logradouro Público;
c) recibo de pagamento da contribuição sindical.
Artigo permuta entre pontos, poderá ser concedida a critério da
administração, em atendimento a requerimento dos permissionários interessados.
Parágrafo único - Somente será concedida a permuta,
quando for comprovado que os requerentes tenham ficado mais de 6 (seis) meses
nos pontos em que estão
lotados.
Artigo 17 Os permissionários deverão
escolher, anualmente um Coordenador e seu Auxiliar, sem quaisquer ônus para os
cofres Municipais, os quais representarão o ponto.
§ 1º O prazo do exercício do
Coordenador, será de um (1) ano, prorrogável por igual
período,
conforme manifestação
dos permissionários.
§ 2º Aos Coordenadores, compete:
a) organizar
tabelas
mensais de turnos e plantões de serviços, nos
pontos com lotação de oito (8) veículos;
b)
providenciar o rateio e pagamento da conta telefônica;
c) comunicar, por escrito, ao permitente, com o aval da maioria
dos permissionários, as irregularidades praticadas pelos permissionários, para
que sejam tomadas as providências;
§ 3º Se o Coordenador não conseguir
o
aval da maioria dos permissionários, das irregularidades
cometidas
pelos permissionários, deverá comunicar ao permitente e este verificará os
fatos para aplicar as sanções previstas neste Decreto.
§ 4º O permitente poderá destituir
das suas funções o Coordenador que deixar de cumprir o disposto
no parágrafo 2º deste Decreto, ou que não desempenhar com lealdade o seu mandato, assumindo as funções o seu
Auxiliar, até nova escolha.
Artigo 18 As irregularidades ocorridas
com os permissionários, serão comunicadas ao Setor competente do permitente,
pelo Coordenador, ou pelos Munícipes, por escrito, aplicando-se ao infrator as
penalidades cabíveis.
§ 1º São consideradas
irregularidades:
a)
não estar o permissionário decentemente trajado;
b) recusar passageiros sem motivo justificado, além dos
prescritos no Código Nacional de Trânsito;
c) estar o veículo em péssimas condições de tráfego;
d) ausentar-se
do
ponto por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, salvo manifestação devidamente
comprovada
ao Coordenador;
e)
dirigir em estado de embriaguês;
f) desrespeitar a fila;
g) não afixar a tabela de preços em local visível;
h) não estar com o
alvará
de estacionamento em ordem;
i) cobrar do usuário, além da tabela;
j) tratar
passageiros, colegas e Coordenador com descortesia;
l)
abandonar o veículo no ponto, por mais de dez (10)
minutos.
§ 2º Na transgressão do disposto
no parágrafo anterior, serão aplicadas as seguintes
penalidades:
I -
Advertência, por escrito, ao que cometer qualquer das irregularidades previstas
nos itens
“a”;
“b”; “c”; “d”; “e”; “f”; “g”;
“h”; “i”; “j” e “l”.
II -
Suspensão, por
quinze (15) dias na reincidência do disposto no item anterior e na transgressão
dos itens “e”,
“i” e do artigo 22.
III
– Cassação do Alvará, na reincidência do disposto no item II deste parágrafo.
§ 3º O permitente, tomará todas as
providencias cabíveis para a aplicação do disposto no item “d” do parágrafo 1º
deste artigo, quando o permissionário não comunicar o Coordenador, dentro do Município,
esgotado
as condições, será
comunicado ao
Coordenador da suspensão do permitente.
Artigo 20 Os serviços de táxis terão a
duração de vinte e quatro (24) horas.
§ 1º As horas de almoço e jantar
serão feitas pelo sistema de revezamento, a cargo do Coordenador, devendo
sempre estar em serviço, em cada ponto, pelo menos 2 (dois) veículos.
§ 2º Haverá plantão noturno de 0
(zero) hora às 7 (sete) feito pelo sistema de revezamento a cargo do
Coordenador, devendo permanecer em serviço, pelo menos 2 (dois) veículos em cada ponto, exceto nos pontos
com menos de 5 (cinco) veículos.
Artigo 21 No caso da necessidade do
afastamento do permissionário, por motivo de saúde, o mesmo deverá requerê-lo
com a anexação do atestado médico, onde deverá constar o período
de
afastamento.
Parágrafo único - Se o período for superior a quinze (15) dias, poderá
o permissionário requerer a colocação de motorista, por igual período, devendo
atender ao disposto no artigo 3º, item “I”.
Artigo 22 Os permissionários deverão
providenciarem a regularização dos documentos de que trata este Decreto, para
que não sofram as sanções cabíveis, trinta (30) dias após a publicação deste Decreto.
Artigo 23 Os aumentos das tarifas,
serão solicitados pelos Coordenadores, ao permitente, e sofrerão a majoração
sobre o índice do INPC.
Artigo 24 O Chefe do Poder Executivo, nomeará
uma Comissão Permanente para o serviço de táxis, a
qual caberá
a aplicação do disposto neste Decreto.
Artigo 25 Os casos omissos serão
soberanamente dirimidos pelo Senhor Prefeito Municipal, ou em conjunto com a Comissão de que trata o artigo anterior,
mediante os princípios de equidade e justiça, assegurando aos
infratores plena defesa pessoal.
Artigo 26 Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especificamente os Decretos nºs 062, de 30 de agosto de 1982
e 095,
de 23 de setembro de 1982.
Caraguatatuba, 22 de outubro
de 1984.
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 22 de outubro
de 1984.
ELI MACEDO
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.