GERALDO N0GUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º A
utilização dos serviços de água será obrigatória para todos os prédios, de
qualquer natureza, situados nas vias e logradouros públicos onde houver ou for
assentada a competente canalização.
Artigo 2º Para que se faça ligação de um prédio à rede geral de
abastecimento de água, deverá o Interessado requerê-lo à Prefeitura.
Artigo 3º Os prédios compreendidos na situação prevista no artigo
1º serão lançados para pagamento de consumo de água mesmo que seus
proprietários ou interessados não tenham requerido ou providenciado as
respectivas ligações.
§ 1º Quanto aos prédios que não estejam ligados à rede, seus
proprietários serão intimados para que o façam dentro do prazo de 30 dias,
sendo o lançamento da taxa feito nas mesmas bases deste decreto, a partir da
data da intimação.
§ 2º Provada impossibilidade de ordem técnica para se
proceder à ligação do prédio à rede, deixará de ser exigível a respectiva taxa.
§ 3º As intimações serão expedidas pela Prefeitura quando as
redes correspondentes estiverem em funcionamento.
Artigo 4º O lançamento da taxa será feito em nome do proprietário
do prédio, o qual responderá pelo pagamento da mesma, com igual
responsabilidade do adquirente ou sucessores a qualquer título.
§ 1º As alterações dos lançamentos das taxas, determinadas
pela transferência da propriedade do imóvel, só vigorarão a partir do exercício
seguinte aquele e que se operar a transferência da propriedade, ficando,
entretanto, o novo titular do imóvel desde a verificação do ato translativo,
obrigado pelo pagamento das taxas.
§ 2º Em caso de enfiteuse ou usufruto, responde
solidariamente pelo pagamento das taxas o enfiteuta ou usufrutuário.
Artigo 5º O encarregado de recolher dados necessários aos
lançamentos das taxas comunicará aos órgãos competentes, o surgimento de novos
prédios para efeito de expedição de intimação, bem como as modificações ou
alterações dos elementos que integram o lançamento.
Parágrafo
único - Os interessados estão
obrigados a fornecer todos os dados necessários para o devido controle e
lançamento, inclusive seu endereço no caso de residirem fora do Município.
Artigo 6º A Prefeitura remeterá diretamente ao contribuinte, pelos
meios ao seu alcance, aviso para pagamento das taxas, o qual servirá como
comunicação de lançamento.
Parágrafo
único - No caso do proprietário
residir fora do Município o aviso será enviado por via postal registrado.
Artigo 7º A taxa será arrecadada mensalmente, independentemente de
aviso, a Tesouraria Municipal até o dia 15 do mês subsequente ao vencido,
incidindo do dia 16 em diante ao acréscimo de 10% e se a taxa não for paga até
o último dia do mês subsequente ao vencido, interromper-se-á o fornecimento de
água.
§ 1º O restabelecimento da ligação só será procedido depois de
pagas as taxas em atraso, bem como a taxa de religação, na conformidade da
tabela anexa.
§ 2º Quanto aos prédios cujos proprietários forem intimados a
fazer a ligação, a taxa será cobrada no mês seguinte a intimação.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 8º A taxa do serviço de água será devida ainda que o prédio
não esteja ocupado ou não produza renda.
Artigo 9º Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente ou com
abatimento, exceto em casos previstos em lei.
Artigo
Parágrafo
único - Ficam excluídas as
edículas ocupadas por empregados ou caseiros não locatários.
Artigo 11 Os prédios de habitação coletiva geralmente denominados
“cortiços” serão lançados como se fossem um único prédio, salvo se houver
separação indicada por proprietários diversos.
Artigo 12 As unidades autônomas relativas a prédios em condomínio,
tais como apartamentos, conjuntos, escritórios, Lojas, garagens e outras
divisões e subdivisões, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 4.591 de
18/12/64 terão lançamentos distintos ainda que pertençam a um só proprietário.
Artigo 13 Excepcionalmente, em obras de construções, a pedido da
parte interessada a Prefeitura poderá autorizar a utilização dos serviços de
água devendo o interessado pagar a taxa de ligação e a taxa especial fixada na
tabela anexa.
Artigo 14 As instalações internas deverão obedecer às normas
indicadas pela técnica e higiene sob fiscalização e municipal.
Artigo 15 Aquele que sem autorização da Prefeitura tocar em
instalações externas de água, desviando-as de sua direção, fazendo quaisquer
obras que as prejudiquem ou ligações clandestinas, ficará sujeito à multa de
NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos), destruição da obra e indenização do dano,
ficando suspenso seu fornecimento de água até que satisfaça as obrigações aqui
impostas.
Artigo 16 Sempre que for julgado necessário, o consumidor
facilitará ao funcionário encarregado desse serviço o exame geral da rede
interna.
§ 1º Constatada qualquer irregularidade que possa provocar
deficiências no abastecimento geral ou outra causa julgada prejudicial, será o
consumidor intimado a saná-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação.
§ 2º Findo o prazo se a intimação não houver sido cumprida o
serviço será executado pela Prefeitura, por conta do interessado que deverá
pagar o respectivo custo, sob pena de ter suspenso o fornecimento de água.
Artigo 17 As taxas de água a que estio sujeitos os respectivos
consumidores serão cobradas de conformidade com a tabela integrante do presente
Decreto.
Artigo 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 19 Revogam-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro
de 1967.
Registrado e Publicado na Secretaria da Prefeitura da
Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 30 de dezembro de 1967.
IVAN FERREIRA
FONSECA
SECRETÁRIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº
72/67
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HOTÉIS, MOTÉIS E PENSÕES
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Caraguatatuba, 30 de dezembro
de 1967.