REVOGADO PELO DECRETO Nº 9/1970

 

DECRETO Nº 72, DE 30 DE DEZEMbro DE 1967

 

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GERALDO N0GUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º A utilização dos serviços de água será obrigatória para todos os prédios, de qualquer natureza, situados nas vias e logradouros públicos onde houver ou for assentada a competente canalização.

 

Artigo 2º Para que se faça ligação de um prédio à rede geral de abastecimento de água, deverá o Interessado requerê-lo à Prefeitura.

 

Artigo 3º Os prédios compreendidos na situação prevista no artigo 1º serão lançados para pagamento de consumo de água mesmo que seus proprietários ou interessados não tenham requerido ou providenciado as respectivas ligações.

 

§ 1º Quanto aos prédios que não estejam ligados à rede, seus proprietários serão intimados para que o façam dentro do prazo de 30 dias, sendo o lançamento da taxa feito nas mesmas bases deste decreto, a partir da data da intimação.

 

§ 2º Provada impossibilidade de ordem técnica para se proceder à ligação do prédio à rede, deixará de ser exigível a respectiva taxa.

 

§ 3º As intimações serão expedidas pela Prefeitura quando as redes correspondentes estiverem em funcionamento.

 

Artigo 4º O lançamento da taxa será feito em nome do proprietário do prédio, o qual responderá pelo pagamento da mesma, com igual responsabilidade do adquirente ou sucessores a qualquer título.

 

§ 1º As alterações dos lançamentos das taxas, determinadas pela transferência da propriedade do imóvel, só vigorarão a partir do exercício seguinte aquele e que se operar a transferência da propriedade, ficando, entretanto, o novo titular do imóvel desde a verificação do ato translativo, obrigado pelo pagamento das taxas.

 

§ 2º Em caso de enfiteuse ou usufruto, responde solidariamente pelo pagamento das taxas o enfiteuta ou usufrutuário.

 

Artigo 5º O encarregado de recolher dados necessários aos lançamentos das taxas comunicará aos órgãos competentes, o surgimento de novos prédios para efeito de expedição de intimação, bem como as modificações ou alterações dos elementos que integram o lançamento.

 

Parágrafo único - Os interessados estão obrigados a fornecer todos os dados necessários para o devido controle e lançamento, inclusive seu endereço no caso de residirem fora do Município.

 

Artigo 6º A Prefeitura remeterá diretamente ao contribuinte, pelos meios ao seu alcance, aviso para pagamento das taxas, o qual servirá como comunicação de lançamento.

 

Parágrafo único - No caso do proprietário residir fora do Município o aviso será enviado por via postal registrado.

 

Artigo 7º A taxa será arrecadada mensalmente, independentemente de aviso, a Tesouraria Municipal até o dia 15 do mês subsequente ao vencido, incidindo do dia 16 em diante ao acréscimo de 10% e se a taxa não for paga até o último dia do mês subsequente ao vencido, interromper-se-á o fornecimento de água.

 

§ 1º O restabelecimento da ligação só será procedido depois de pagas as taxas em atraso, bem como a taxa de religação, na conformidade da tabela anexa.

 

§ 2º Quanto aos prédios cujos proprietários forem intimados a fazer a ligação, a taxa será cobrada no mês seguinte a intimação.

 

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 8º A taxa do serviço de água será devida ainda que o prédio não esteja ocupado ou não produza renda.

 

Artigo 9º Nenhum suprimento de água se fará gratuitamente ou com abatimento, exceto em casos previstos em lei.

 

Artigo 10 A cada prédio deverá corresponder uma ligação de água independente, não importando que os prédios sejam contíguos, do fundo do quintal ou que pertençam a um só proprietário.

 

Parágrafo único - Ficam excluídas as edículas ocupadas por empregados ou caseiros não locatários.

 

Artigo 11 Os prédios de habitação coletiva geralmente denominados “cortiços” serão lançados como se fossem um único prédio, salvo se houver separação indicada por proprietários diversos.

 

Artigo 12 As unidades autônomas relativas a prédios em condomínio, tais como apartamentos, conjuntos, escritórios, Lojas, garagens e outras divisões e subdivisões, nos termos do artigo 13 da Lei Federal nº 4.591 de 18/12/64 terão lançamentos distintos ainda que pertençam a um só proprietário.

 

Artigo 13 Excepcionalmente, em obras de construções, a pedido da parte interessada a Prefeitura poderá autorizar a utilização dos serviços de água devendo o interessado pagar a taxa de ligação e a taxa especial fixada na tabela anexa.

 

Artigo 14 As instalações internas deverão obedecer às normas indicadas pela técnica e higiene sob fiscalização e municipal.

 

Artigo 15 Aquele que sem autorização da Prefeitura tocar em instalações externas de água, desviando-as de sua direção, fazendo quaisquer obras que as prejudiquem ou ligações clandestinas, ficará sujeito à multa de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos), destruição da obra e indenização do dano, ficando suspenso seu fornecimento de água até que satisfaça as obrigações aqui impostas.

 

Artigo 16 Sempre que for julgado necessário, o consumidor facilitará ao funcionário encarregado desse serviço o exame geral da rede interna.

 

§ 1º Constatada qualquer irregularidade que possa provocar deficiências no abastecimento geral ou outra causa julgada prejudicial, será o consumidor intimado a saná-la dentro do prazo de 30 (trinta) dias da intimação.

 

§ 2º Findo o prazo se a intimação não houver sido cumprida o serviço será executado pela Prefeitura, por conta do interessado que deverá pagar o respectivo custo, sob pena de ter suspenso o fornecimento de água.

 

Artigo 17 As taxas de água a que estio sujeitos os respectivos consumidores serão cobradas de conformidade com a tabela integrante do presente Decreto.

 

Artigo 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 19 Revogam-se as disposições em contrário.                                

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1967.

 

GERALDO N0GUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Registrado e Publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 30 de dezembro de 1967.

 

IVAN FERREIRA FONSECA

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 72/67

 

 

NCr$

RESIDENCIAL

COMERCIAL SIMPLES

COMERCIAL

POSTO DE GASOLINA SEM LAVAGEM DE AUTOS

POSTO DE GASOLINA COM LAVAGEM DE AUTOS

FÁCBRICA DE GELO

CONSTRUÇÃO

1700

1,90

3,80

1,90

13,40

5,70

5,00

 

HOTÉIS, MOTÉIS E PENSÕES

 

 

NCr$

ATÉ 10 QUARTOS COM APARTANENTOS

ATÉ 20 QUARTOS COM APARTAMENTOS

ATÉ 30 QUARTOS COM APARTAMENTOS

DE MAIS DE 30 QUARTOS COM APARTAMENTOS

LAVANDERIA

BAR E RESTAURANTES

TAXA DE LIGAÇÃO

TAXA DE RELIGAÇÃO

3,80

5,70

13,40

18,00

3,80

3,80

15,00

5,00

 

Caraguatatuba, 30 de dezembro de 1967.

 

GERALDO N0GUEIRA DA SILVA

Prefeito Municipal