DECRETO Nº 74, DE 17 DE MAIO DE 2010

 

Concede direito real de uso de imóvel que especifica ao Centro de Convivência da Terceira Idade "Estrela do Mar", na forma da Lei Municipal nº 994, de 20 de dezembro de 2002

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o Processo Administrativo Interno nº 22.738/02 e a autorização legislativa outorgada pela Lei Municipal nº 994, de 20 de dezembro de 2002,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica concedido direito real de uso do terreno urbano localizado no loteamento denominado "Cidade Jardim", neste Município, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, a favor do Centro de Convivência da Terceira Idade "Estrela do Mar", entidade de utilidade pública, sem fins lucrativos, com sede em Caraguatatuba, para a construção de equipamentos de lazer e esportivos para o desenvolvimento de atividades juntos aos idosos, cuja área é formada pelo lote nº 48 (quarenta e oito) da quadra "P", do aludido loteamento, com área total de 402,00m2 (quatrocentos e dois metros quadrados), e que assim se descreve:

 

"Mede 17,20m (dezessete metros e vinte centímetros) de frente para a Rua das Seringueiras; mede 22,80m (vinte e dois metros e oitenta centímetros) do lado direito de quem da rua olha para o lote e divide com o lote nº 49; mede 30,90m (trinta metros e noventa centímetro) do lado esquerdo e divide com o lote nº 47; mede 15,00m (quinze metros) nos fundos e divide com o lote nº 6 e parte do lote nº 7, encerrando a área de 402,00m² (quatrocentos e dois metros quadrados)."

 

Artigo 2º As obras referidas no art. 1º deste Decreto, deverão ter início no prazo de 6 (seis) meses e término impreterivelmente no prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação deste Decreto.

 

§ 1º O descumprimento, sem justificativa, dos prazos estabelecidos neste Decreto implicará no cancelamento automático da concessão.

 

§ 2º Se a área recebida pelo cessionário não for utilizada para o fim destinado, o imóvel objeto da concessão de uso voltará ao patrimônio público com a mesma situação de origem, ou seja bem patrimonial, o que também se dará ao término do prazo da concessão.

 

Artigo 3º Ao imóvel objeto da concessão de uso não poderá ser dada outra destinação senão a prevista na Lei Municipal nº 994, de 20 de dezembro de 2002.

 

Artigo 4º Fica a Procuradoria Geral do Município autorizada a adotar todas as providências necessárias para a regularização registrária da concessão de que trata este Decreto.

 

Artigo 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de maio de 2010

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.