DECRETO Nº 75, DE 10 DE MAIO DE 2005

 

Estabelece critérios e prazos de parcelamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxa de Licença para Publicidade, e dá outras providências

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial no art. 68, § 7º do Código Tributário do Município,

 

Considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do § 7º do Código Tributário Municipal, pode, por ocasião do lançamento de tributos ou a requerimento dos interessados, definir parcelamento de tributos lançados no exercício financeiro em curso;

 

Considerando, mais, que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e as Taxas, nos termos do art. 95 do Código Tributário do Município são tributos;

 

Considerando, ainda, que conforme disposto no art. 98 do Código Tributário do Município, compete privativamente ao Município a instituição do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e Taxas;

 

Considerando, também, que foi adotado pelo Município, de acordo com o art. 299 do Código Tributário Municipal, o Valor de Referência do Município - VRM;

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica estabelecido que os créditos provenientes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN e das Taxas insertas na Tabela I, do Anexo nº 1, Tabelas II -1, Tabela II -2, II -3, II-4, do Anexo nº 2 e Anexo Único (Tabela para cálculo das taxas de Licença para Publicidade), todas da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003, primeira Consolidação do Código Tributário do Município, poderão ser parcelados em até 6 (seis) vezes mensais consecutivas, desde que não ultrapassem o exercício financeiro em curso.

 

§ 1º O parcelamento de que trata o caput, salvo os relativos às Taxas, referem-se somente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, calculado, anualmente, por valor fixo anual em Valor de Referência do Município - VRM, nos termos dos artigos 130 e 131 do Código Tributário Municipal.

 

§ 2º O limite de cada parcela a que se refere o caput não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Valor de Referência do Município - VRM.

 

Artigo 2º O contribuinte pagará os valores correspondentes a cada parcela, mediante a conversão dos valores nominais das parcelas do tributo impressas em Valor de Referência do Município - VRM, em moeda corrente.

 

Artigo 3º O valor de cada parcela é vinculado ao prazo de vigência de cada ano do Valor de Referência do Município -VRM, com sua correspondente correção.

 

Artigo 4º No caso de inadimplemento das parcelas, aplicar-se-á o disposto do artigo 70, do Código Tributário do Município, para o cálculo de multa e juros de mora, bem como para atualização monetária da VRM.

 

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de maio de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.