DECRETO Nº 75, DE 16 DE JUNHO DE 2006

 

JUSTIFICA A CONVENIÊNCIA DA OUTORGA DE CONCESSÃO PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO E RURAL DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA

 

O Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando o atendimento ao Artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/95, de 13 de fevereiro de 1995: “O poder concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a concorrência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo”’;

 

Considerando o atendimento ao inciso VI do artigo 7º da Lei Orgânica Municipal, que define como competência do Município, a organização e prestação de serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de concessão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo de passageiros, e ao seu artigo 80, que determina que a concessão de serviços públicos será estabelecida mediante contrato, precedido de licitação e de autorização legislativa;

 

Considerando que a Lei Municipal nº 1265/06, que dispõe sobre o o Sistema Municipal de Transporte e Circulação no Município de Caraguatatuba, autoriza, em seu artigo 27, o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, os serviços de operação do sistema de transporte coletivo de Caraguatatuba;

 

Considerando, que encontra-se por vencer, em agosto de 2006, o contrato com o atual prestador de serviço de transporte coletivo no Município;

 

Considerando, ainda, os aspectos relativos às características das linhas conjugadas, com os aspectos de estrutura urbana da cidade e do modelo de planejamento que vem ocorrendo ao longo deste tempo, visando sempre a manutenção da qualidade de vida da população; e a necessidade de modernização e reestruturação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural do Município de Caraguatatuba;

 

Vem tecer as seguintes considerações:

 

A cidade, sendo um organismo vivo e dinâmico, que sofre modificações permanentemente, deve ter os serviços prestados também de forma atualizada, nos termos do § 1º do art. 6º  da lei n. 8.987/95, que define serviço adequado como aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.

 

Vale registrar que o crescimento demográfico de Caraguatatuba, ao ano, é bastante significativo. Por conseguinte, o sistema de transporte deve ser permanentemente avaliado e reordenado, visando o atendimento pleno aos desejos do usuário.

 

O transporte urbano deve, pois, adaptar-se ao crescimento e desenvolvimento do Município e a ele servir, inclusive como elemento indutor dessa contínua evolução, representada pelo crescimento populacional, pela expansão territorial, bem como pela descentralização espacial das atividades econômicas e sociais.

 

Essa dinâmica de uso e ocupação do solo, característica emergente na cidade de Caraguatatuba, gera crescentes e diversas necessidades de deslocamento da população, com destino aos diferentes setores da área urbana.

 

A rede de transporte assim constituída tem estado defasada em relação às necessidades impostas pelas constantes transformações da estrutura urbana. Além disso, apresenta ociosidade em algumas linhas, saturação em outras, conduzindo a uma ampliação sem a devida racionalidade, o que faz elevar os custos envolvidos na operação do sistema, pressionando, portanto, os seus níveis tarifários, um dos motivos geradores dos reajustes decretados pela Prefeitura Municipal.

 

Assim, sacrificados em tempo e dinheiro, os atuais usuários do sistema pleiteiam, presentemente, de forma incisiva junto ao poder público, a implantação de uma nova rede de transportes, como forma de facilitar e reduzir os custos de seus deslocamentos.

 

É, pois, o momento de se proceder a reorganização física e funcional dos serviços, promovendo, de maneira racional e econômica, maior mobilidade e acessibilidade a seus usuários.

 

Neste sentido, o Executivo vem desenvolvendo estudos e avaliações de natureza técnica, objetivando implementar melhorias e modernizar o sistema de transporte coletivo de passageiros, concluindo que são necessários:

 

a) reestruturação operacional e espacial do sistema para adequar a rede de transporte coletivo local aos seus desejos de deslocamento da população; modernização do modelo de planejamento e controle adotado;

b) adequação de tecnologias veiculares aos serviços a serem disponibilizados à população.

 

O transporte coletivo representa um serviço de interesse comum da população. Portanto, é um serviço de utilidade pública de competência administrativa do poder público, que pode operá-lo direta ou indiretamente, neste último caso delegando-o a terceiros através do instituto da concessão, observando-se o procedimento legal de licitação, e assim cumprindo o disposto na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal (artigo 175) e na Lei Federal N. 8.987 de 13 de Fevereiro de 1.995.

 

A licitação ora proposta, em cujo âmbito se definem os critérios e normatização dos serviços de transporte coletivo municipal, constitui o instrumento básico e essencial para o desenvolvimento do sistema de transporte público do Município de Caraguatatuba.

 

O processo licitatório a ser deflagrado contribuirá substancialmente para o aprimoramento deste imprescindível serviço público, e virá indubitavelmente ao encontro dos desejos da população de Caraguatatuba e dos objetivos da Lei Orgânica Municipal, notadamente artigo 16 inciso VI, que dispõem:

 

Artigo 7º Compete ao Município:

 

VI - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo transporte coletivo, coleta de lixo, limpeza das praias e outros, também, de caráter essencial;”

 

Após o exame da matéria e dos referidos estudos técnicos, e da respectiva autorização legislativa, concedida na Lei nº 1265 de 31 de maio de 2006, o Executivo concluiu que seria de fundamental relevância para o atendimento do interesse público a implantação de um sistema que obrigatoriamente atenda as necessidades da coletividade usuária do transporte coletivo urbano e rural, decidindo, assim, dar início ao respectivo processo licitatório.

 

Assim sendo, e de acordo com a Constituição Federal, Leis Federais, Leis Municipais e Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba, o Município estará deflagrando a necessária Concorrência Pública visando a delegação, mediante concessão, dos serviços públicos de implantação e operação do novo Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Município de Caraguatatuba.

 

A decisão de se deflagrar referida licitação está pautada dentro de uma visão de planejamento estratégico na qual se prevê o desenvolvimento de etapas para a implantação do novo sistema, que antecedem a operação propriamente dita.

 

Com isto, sendo do interesse, e para o benefício da população local, especialmente daqueles que utilizam o sistema de transporte coletivo, eu, Prefeito Municipal, decidi pela realização de licitação por ser a solução que melhor atende ao interesse público, a legalidade e a conveniência e oportunidade administrativa.

 

A licitação deverá observar as normas e procedimentos prescritos na Lei Federal de Concessões - Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, assim como as disposições da Lei Federal de Licitações - Lei nº 8666, de 21 de junho de 1993, com as respectivas alterações Lei nº 8883, de 8 junho de 1994, da Lei Federal nº 9.648/98 e da Lei n. 9.074 de 7 de julho de 1995. O critério de seleção da melhor proposta será o do inciso V do artigo 15 da Lei nº 8.987/95, ou seja, “melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica”, nos termos da Lei n. 9.648 de 27 de Maio de 1998.

 

O prazo previsto para a concessão, será de 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por um período de até 15 (quinze) anos.

 

Ao propor a reformulação dos serviços de transporte coletivo o Executivo tem o escopo de oferecer transporte eficiente à população da cidade, nos termos do § 1o. do art. 6o. da Lei n. 8.987/95, visando a excelência dos serviços, dentro de moldes que os tornem economicamente viáveis, mas, primordialmente, socialmente justos.

 

Pelo exposto, fica justificada e definida a necessidade de atualização do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural do Município de Caraguatatuba, que se viabilizará, finalmente, através do processo licitatório a ser instaurado, e que tem seu objeto, prazo e área, assim definidos:

 

OBJETO: Licitação do Sistema de Transporte Coletivo Urbano e Rural do Município de Caraguatatuba visando a delegação, mediante concessão, através de Concorrência Pública, dos serviços de implantação e operação do Sistema de Transporte Coletivo do Município de Caraguatatuba;

 

PRAZO: 15 (quinze) anos, podendo ser prorrogado por um período de até 15 (quinze) anos;

 

ÁREA: Toda a área urbana e rural do Município de Caraguatatuba;

 

Motivação da Exclusividade dos Serviços: A adoção de exclusividade da prestação dos serviços objeto desta licitação justifica-se em razão da diversidade dos atendimentos que serão propostos na operação da rede; da possibilidade de alteração dos itinerários e dos serviços ao longo de todo o período contratual; e, finalmente, da necessidade de se manter uma política tarifária que não prejudique determinadas regiões de atendimento, que teriam tarifas superiores em função do equilíbrio econômico destes serviços ocorrerem em patamares acima da média do sistema.

 

A opção do Município pela exclusividade na prestação do serviço tem o escopo de assegurar transporte regular, contínuo, eficiente, seguro, atual, cortês e, principalmente, módico nas tarifas para todos os usuários, conforme definido no artigo 6º, inciso I, da Lei nº 8.987/95.

 

Finalmente, os estudos técnicos preliminares são incisivos na demonstração de que existem linhas deficitárias no Município, já que atendem a bairros, vilas e distritos em que a tarifa cobrada não cobre os custos operacionais dos serviços prestados, em função da quilometragem percorrida, da frota utilizada e da demanda que utiliza os referidos serviços.

 

As linhas que operam nessas regiões de baixa densidade populacional e de menor renda tem maior custo operacional, pois o transporte ocorre em áreas de topografia irregular, com viagens longas com períodos de baixa ocupação de lugares, entre outros revezes que aumentam as despesas e comprometem substancialmente a receita, implicando em prejuízos.

 

Ao optar pela exclusividade, o Município pretende que uma única empresa desenvolva os serviços de transporte coletivo urbano e rural, para que sejam compensadas as perdas na operação das linhas deficitárias com os ganhos das linhas lucrativas, o que viabiliza os serviços e lhes confere o caráter social.

 

Caso contrário, ou seja, não havendo o caráter da exclusividade, ficaria praticamente impossível estabelecer áreas a serem operadas pelas empresas operadoras que apresentassem equilíbrio econômico e financeiro para cada uma delas em separado, sem que se estabelecesse uma política de tarifas diferenciada. Ou seja, haveria regiões que teriam que possuir uma tarifa superior àquela das demais, para que a empresa que a operasse não tivesse o seu equilíbrio econômico e financeiro comprometido. Esta situação seria de extrema injustiça social, tendo em vista que as linhas ou regiões que precisariam ter sua tarifa aumentada são, em sua grande maioria, exatamente aquelas que atendem a regiões cujos usuários são de baixíssima renda.

 

Com efeito, a solução técnica mais adequada, segundo os estudos preliminares realizados, recomendam a adoção do caráter de exclusividade, visando salvaguardar os interesses dos usuários, mormente daquela parcela da população menos favorecida financeiramente, tendo em vista a essencialidade dos serviços.

 

Por todos estes motivos,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica o Secretário Municipal de Administração do Município de Caraguatatuba-SP autorizado a instaurar processo licitatório, na modalidade Concorrência Pública, tendo por objeto a delegação, mediante concessão, do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros por meio de ônibus e microônibus do Município de Caraguatatuba, englobando as áreas urbana e rural, que se regerá pelas Leis n. 8.987/95 e 8.666/93, assim como respectivas alterações.

 

Artigo 2º O certame licitatório, em atendimento à legislação vigente, e de modo especial, em atendimento às considerações contidas no ATO JUSTIFICATIVO DA CONVENIÊNCIA PÚBLICA DE OUTORGA DA CONCESSÃO, terá como objetivo a seleção da empresa para prestar os serviços de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros, para todo o sistema de transporte coletivo do Município de Caraguatatuba, conforme definido no respectivo Edital e seus Anexos.

 

Artigo 3º A área de abrangência da presente licitação é municipal, englobando todas as linhas urbanas cujo modelo físico, grau de atendimento, padrão e caracterização das linhas serão apresentadas no Projeto Básico, em atendimento aos artigos 6º, IX e 7º e 124 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações, que obrigatoriamente farão parte integrante, como anexo, do Edital da Licitação.

 

Artigo 4º O prazo da concessão, mediante contrato, será de 15(quinze) anos, podendo ser prorrogado por outros 15 (quinze) anos, nos termos do Edital e contrato de concessão.

 

Artigo 5º O julgamento e processamento da presente licitação deverá ocorrer em estrita conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da igualdade, da probidade administrativa, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento a outorga de concessão do Serviço de Transporte Coletivo Urbano e Rural de Passageiros por meio de ônibus do Município de Caraguatatuba, e será conduzido pela Comissão Especial de Licitação a ser criada.

 

Artigo 6º A Licitação deverá observar as normas e procedimentos prescritos na Lei Federal de Concessões - Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e alterações posteriores, e na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas as alterações posteriores. O critério de seleção da melhor proposta será o do inciso V do Art. 15 da Lei nº 8.987, ou seja, “melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica”, complementado com a Lei n. 9.648 de 27 de maio de 1998. O futuro concessionário se submeterá, ainda, no que couber, ao Código do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 e às normas legais sobre transporte, previstas nos artigos 730 e seguintes do Código Civil, Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

 

Artigo 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Caraguatatuba-SP, 16 de junho de 2006.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.