revogada pelo decreto nº 1.735/2023

 

DECRETO Nº 768, DE 05 DE OUTUBRO DE 2017

 

“ALTERA O DECRETO MUNICIPAL Nº 49, DE 30 DE MARÇO DE 2012, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITÊ DE VIGILÂNCIA À VIOLÊNCIA DE CARAGUATATUBA – COMVIV”.

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 49, de 30 de março de 2012, dispõe sobre a criação do Comitê de Vigilância à Violência de Caraguatatuba – COMVIV;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 59, de 11 de maio de 2012, e o Decreto Municipal nº 703, de 05 de junho de 2017, alteraram a composição e a constituição do Comitê de Vigilância à Violência de Caraguatatuba – COMVIV, disciplinadas no Decreto Municipal nº 49, de 30 de março de 2012;

 

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação do referido Comitê para alteração do Anexo Único do Decreto Municipal nº 49, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre seu Regimento Interno para sua adequação e melhor funcionamento, decreta

 

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 2º, do Decreto Municipal nº 49, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a criação do Comitê de Vigilância à Violência de Caraguatatuba – COMVIV, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

.........................................................................................................

 

Art. 2º O Comitê Municipal de Vigilância à Violência, no exercício de suas funções deverá:

 

I - reunir dados sobre violência, promovendo avaliações contínuas das mudanças nos seus índices e dos fatores que as provocam;

 

II - elaborar relatório analítico, anualmente, através dos dados obtidos pela Ficha de Notificação de Violência Doméstica, Sexual e/ou outras violências do Ministério da Saúde, com inserção de outras fontes pertinentes;

 

III - estabelecer o Fluxograma de Notificação Compulsória de todas as formas de violência, assim como violência doméstica, de acordo com a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003;

 

IV - estabelecer o Fluxograma de Atendimento às vítimas de violência;

 

V - desenvolver ações de sensibilização dos gestores, trabalhadores e sociedade civil dos diversos segmentos envolvidos com o objetivo da construção de uma rede de atenção e prevenção da violência, promoção da saúde e cultura da paz;

 

VI - dimensionar o problema e suas consequências a fim de contribuir com as autoridades para desenvolvimento das políticas e atuações governamentais em todos os níveis. (...)”

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo Único, do Decreto Municipal nº 49, de 30 de março de 2012, que dispõe sobre a criação do Comitê de Vigilância à Violência de Caraguatatuba – COMVIV, o qual passa a ter a seguinte redação:

 

.......................................................................................................

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO 49/2012

REGIMENTO INTERNO COMITÊ DE VIGILÂNCIA ÀS VIOLÊNCIAS

 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1° A Prefeitura de Caraguatatuba institui o Comitê Municipal de Vigilância à Violência – COMVIV, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, órgão colegiado de natureza consultiva e normativa, de acordo com as prerrogativas conferidas pelos artigos de seu Regimento Interno.

 

Art. 2° O COMVIV é um Comitê interinstitucional, com o objetivo de obter informações, criar protocolos e de implementar políticas públicas sobre casos de violência no Município de Caraguatatuba, como forma de proteção e defesa dos direitos humanos.

 

TÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 3° São finalidades do COMVIV:

 

I - reunir dados sobre violência, promovendo avaliações contínuas das mudanças nos seus índices e dos fatores que as provocam;

 

II - elaborar relatório analítico, anualmente, através dos dados obtidos pela Ficha de Notificação de Violência Doméstica, Sexual e/ou outras violências do Ministério da Saúde, com inserção de outras fontes pertinentes;

 

III - estabelecer o Fluxograma de Notificação Compulsória de todas as formas de violência, assim como violência doméstica, de acordo com a Lei nº 10.778, de 24 de novembro de 2003;

 

IV - estabelecer o Fluxograma de Atendimento às vítimas de violência;

 

V - desenvolver ações de sensibilização dos gestores, trabalhadores e sociedade civil dos diversos segmentos envolvidos com o objetivo da construção de uma rede de atenção e prevenção da violência, promoção da saúde e cultura da paz;

 

VI - dimensionar o problema e suas consequências a fim de contribuir com as autoridades para desenvolvimento das políticas e atuações governamentais em todos os níveis.

 

TÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4° O COMVIV será composto por representantes:

 

I - das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Esportes, Desenvolvimento Social e Cidadania, Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, Trânsito, Segurança e Defesa Civil e Assuntos Jurídicos e da Fundação Cultural e Educacional de Caraguatatuba - FUNDACC;

 

II - das Secretarias Estaduais da Saúde, de Educação e de Segurança Pública, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública, da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público;

 

III - do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal de Assistência Social, do Conselho da Condição Feminina, do Conselho Municipal do Idoso, do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

IV - da Sociedade Civil.

 

§ 1° O número de representantes por segmento será designado por Decreto.

 

§ 2° Os representantes da Sociedade Civil deverão ter conhecimento técnico e experiência comprovada na área de violências.

 

Art. 5° A Presidência, Vice-Presidência e a Secretária Executiva do Comitê serão preenchidas por membros eleitos entres seus pares, com mandato de 02 (dois) anos.

 

Art. 6° O COMVIV receberá apoio administrativo das Secretarias Municipais.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 7° O COMVIV reunir-se-á 01 (uma) vez a cada mês e, extraordinariamente, quantas vezes forem necessárias, por convocação do seu Presidente.

 

Art. 8° As decisões serão tomadas por maiorias simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Parágrafo único.  O suplente terá direito a voz e, na ausência do titular, terá direito a voto.

 

Art. 9° As reuniões serão iniciadas com a presença de no mínimo 50% (cinquenta por cento) mais um do total de seus membros em primeira chamada e, com qualquer quórum, em segunda chamada, decorridos 15(quinze) minutos da primeira chamada.

 

Art. 10.  A ausência injustificada dos membros representantes nas reuniões do Comitê, no total de três encontros consecutivos ou alternados a cada ano, implicará na substituição dos membros, mediante solicitação de nova indicação do segmento representado.

 

Art. 11.  Cabe ao Presidente, por ato próprio ou mediante requerimento de, no mínimo, 1/3 dos membros, convidar outras pessoas físicas ou jurídicas para discussão de temas relevantes, às quais será facultado o direito de voz, sem direito a voto, desde que previamente incluída em pauta, salvo decisão em contrário do Plenário.

 

Art. 12.  As reuniões ordinárias do COMVIV serão agendadas no início do ano e as extraordinárias com antecedência mínima de 15 dias.

 

Art. 13.  Das competências:

 

a) Ao Presidente:

 

- Coordenar e acompanhar o funcionamento do Comitê;

 

- Receber os dados e apresenta-los para avaliação nas reuniões;

 

- Dar visibilidade às situações de violências do Município;

 

- Atuar junto aos gestores municipais, apresentando dados, apontando a situação de violência e as medidas necessárias para a prevenção de novos casos;

 

-  Convocar as reuniões do COMVIV.

 

b) Ao Vice- presidente:

 

- Substituir o Presidente quando sua ausência;

 

- Participar junto com o Presidente no desenvolvimento de atividades sempre que necessário.

 

c) À Secretária Executiva, que será composta por primeiro e segundo secretário:

 

- Elaborar ata de reuniões e do COMVIV, providenciando a assinatura dos participantes e processando a leitura na reunião seguinte, bem como expedir, receber, atualizar e organizar documentos;

 

- Assessorar o Presidente e Vice-Presidente visando o bom funcionamento do Comitê e o comprimento de seus objetivos.

 

d) Aos membros do COMVIV:

 

- Representar o Comitê junto às suas instituições;

 

- Promover e favorecer a articulação e a integração entre setores e profissionais garantindo o enfoque adequado ao problema da violência que envolve a investigação e análise dos casos para o adequado planejamento e organização das intervenções de maneira a prevenir novas ocorrências;

 

- Colaborar na elaboração de propostas para a construção de políticas públicas dirigidas à redução da violência;

 

- Acompanhar a execução das medidas propostas;

 

Parágrafo único.  É vedada a divulgação de informações sem a prévia autorização do Comitê, sob pena de infração de normas éticas, cabendo a notificação ao respectivo Conselho de Classe ou instituição que representa.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14.  Serão constituídas comissões paritárias para trabalhos específicos na medida em que surjam temas que os justifiquem.

 

Art. 15.  Os casos omissos desse regimento serão discutidos e resolvidos pelo Comitê.

 

COMITÊ MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA À VIOLÊNCIA.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de outubro de 2017.


JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.