“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.213/14,
ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 2257/15, QUE DISPÕE, ENTRE OUTRAS MATÉRIAS, SOBRE A
CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS CARENTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO”.
JOSÉ PEREIRA
DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei e,
CONSIDERANDO o que foi definido em
reunião entre os representantes da Instituição Paulista Adventista de Educação
e Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Assuntos
Jurídicos,
DECRETA
Art. 1º Este
Decreto regulamenta a concessão de bolsa de estudo junto à Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social, mantenedora do Colégio Adventista
de Caraguatatuba, localizado na Av. Francisco Garrido, nº 860, no
bairro Pontal de Santa Marina, para alunos carentes da rede pública de ensino,
conforme trata a Lei
Municipal nº 2.213, de 12 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 2.257, de 24 de novembro de 2015.
Art. 2º Para fins
do disposto neste Decreto, considera-se:
I - aluno carente da rede pública de ensino -
a criança ou adolescente que tenha cursado em escola pública municipal ou
estadual de Caraguatatuba nos últimos 3 (três) anos;
II - aluno carente – aluno com renda
“per capita” de até 1 e ½ salário mínimo para fins de bolsa de estudo referente
a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade;
III - cessionária – a Instituição
Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, mantenedor do Colégio
Adventista de Caraguatatuba;
IV - SEDUC – Secretaria
Municipal de Educação.
Parágrafo
único. Para os fins do que dispõe o inciso I, do presente
artigo, caso o aluno venha a pleitear vaga na Educação Infantil, o prazo mínimo
será de 1 (um) ano.
Art.
3º O aluno que quiser concorrer à bolsa de estudo que trata este Decreto,
deverá comprovar ser aluno carente da rede pública de ensino, bem como ter
frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) /ano em quaisquer unidades
escolares mencionadas no inciso I do artigo anterior.
§ 1º Poderá
também concorrer ao benefício da bolsa de estudo definida pelo presente
Decreto, o aluno de escola particular desde que tenha sido beneficiado com bolsa
de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.
§ 2º As
crianças e adolescentes acolhidas nas unidades assistenciais de acolhimento
institucional do município de Caraguatatuba, que estejam na condição de poder
familiar desconstituído terão prioridade na oferta das bolsas de estudo, não
sendo necessária a participação no processo seletivo que trata o presente
Decreto, cuja decisão pelo benefício ficará a cargo da Guardiã.
§ 3º Caso a
Guardiã entenda pela não utilização da bolsa de estudo definida no parágrafo
anterior a qualquer dos acolhidos, deverá elaborar relatório circunstanciado
justificando a decisão.
Art. 4º As bolsas
de estudos serão concedidas para as modalidades de ensino ofertadas pela
cessionária, a ser definida anualmente.
§ 1º Para o exercício
de 2018, serão ofertadas para bolsa de estudos de 100% (cem por cento) da
mensalidade, o número correspondente a reserva de 20% (vinte por cento) do
número de matrículas efetuadas até então, distribuídas entre as turmas de
educação infantil ao 9º ano, de acordo com a disponibilidade de vagas.
§ 2º Poderá ser
ampliada a quantidade de vagas definida no parágrafo anterior, na mesma
proporção do número de alunos pagantes matriculados durante o ano letivo, cujo
critério será a utilização da lista remanescente elaborada após o processo
seletivo com a aplicação dos critérios definidos no presente Decreto.
Art. 5º Para o
exercício de 2018, serão ofertadas para concessão de desconto de 15% (quinze
por cento) nas mensalidades, o número correspondente à reserva de 15% (quinze
por cento) do número de matrículas efetuadas até então, distribuídas entre as
turmas de educação infantil ao 9º ano, de acordo com a disponibilidade de
vagas.
Parágrafo único. Fica reservado o percentual de 5% (cinco por
cento) das vagas às pessoas portadoras de
necessidades especiais, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e demais
permissivos legais alusivos à espécie, desde que preenchidos os demais
requisitos constantes deste Decreto, ficando determinado ainda, que, na
hipótese de não preenchimento das vagas pelas pessoas
portadoras de necessidades especiais,
estas poderão ser ocupadas pelos demais candidatos nos termos deste Decreto.
Art.
6º Para seleção dos alunos a serem beneficiados, o interessado
deverá se dirigir ao Colégio Adventista de Caraguatatuba, localizado à Av.
Francisco Garrido, nº 860, bairro Pontal de Santa Marina, para
efetivação de sua inscrição, entre os dias 30/10/2017 e 30/11/2018, nos dias
úteis, das 9h00 às 16h00.
§ 1º Para
inscrição, o aluno, por intermédio de seu responsável, deverá preencher o
formulário, bem como os documentos nele mencionados, tudo em duas vias, cujo
modelo fornecido pela cessionária encontra-se anexo ao presente Decreto.
§ 2º Além do
disposto no parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar também:
I -
Histórico Escolar, bem como declaração da escola com os resultados do
desempenho do aluno no ano corrente e frequência escolar;
II -
declaração assinada pelos pais ou responsável do aluno que atenderá todas as
exigências definidas pela cessionária, inclusive quanto aos compromissos
pedagógicos divulgados pela mencionada cessionária;
III -
comprovantes de renda e demais documentos, previstos no presente Decreto, de
todos os integrantes da família, formulário em duas vias, para aferição da
renda “per capita”.
Art.
7º O processo seletivo, tanto para concessão de 100% (cem por cento) de
bolsa de estudo como para o desconto do valor da mensalidade, será
realizado mediante duas fases:
I - fase de
habilitação;
II - fase de classificação.
Art. 8º A fase de
habilitação compreenderá a análise da renda “per capita” do aluno inscrito, bem
como dos documentos apresentados de acordo com o que dispõe o presente Decreto,
a ser efetuada pela cessionária, demonstrando ter o interessado atendido aos
critérios mínimos ora definidos quanto à situação de carência, elaborando lista
dos habilitados.
Parágrafo
único. A renda “per capita” do aluno inscrito não poderá ultrapassar 01
e ½ salário mínimo nacional.
Art. 9º A
fase classificatória compreenderá a classificação por maior carência entre os
habilitados, e, posteriormente, em ordem decrescente da média final em relação
à nota apurada com a soma das notas finais de Português e Matemática de cada
série, extraídas do histórico escolar, levando em consideração.
§ 1º Em caso de
empate, serão considerados os seguintes critérios:
I - maior
soma das notas finais de Português;
II - maior
soma das notas finais de Matemática.
§ 2º Após
classificação final, a cessionária realizará a atividade de ingresso, com
objetivo de identificar o nível de desenvolvimento acadêmico do aluno em
relação à série e sua idade, e encaminhará à SEDUC a quantidade de alunos
referente às vagas definidas por ano nas modalidades de ensino.
§ 3º Para os
alunos inscritos objetivando o benefício para a educação infantil e o 1º ano do
ensino fundamental, haverá uma única fase, que compreenderá apenas a análise
dos documentos conforme definido no presente Decreto, visando a avaliação
apenas quanto à carência, sendo beneficiado o de menor renda “per capita”.
Art.
10. A concessão de descontos nas mensalidades, na forma
definida no artigo 5º deste Decreto, será concedida ao aluno que comprovar ser aluno
carente da rede pública de ensino, bem como ter frequência mínima de 75%
(setenta e cinco por cento) /ano em quaisquer unidades escolares da rede
pública de Caraguatatuba.
§ 1º A
fase de habilitação para concessão do desconto compreenderá a análise da
renda “per capita” do aluno inscrito, que não poderá ultrapassar 01 e
½ salário mínimo nacional, bem como dos documentos apresentados de acordo
com o que dispõe o presente Decreto, a ser efetuada pela cessionária,
demonstrando ter o interessado atendido aos critérios mínimos ora definidos
quanto à situação de carência, elaborando lista dos habilitados.
§ 2º A
fase de classificação obedecerá aos critérios definidos no artigo 9º do
presente Decreto.
Art.
11. A cessionária ficará responsável por conduzir o processo de
seleção, adotando providências, bem como acompanhando todas as fases previstas
neste Decreto, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e
resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer.
Parágrafo
único. Caberá à cessionária:
I - adotar
todas as providências necessárias para a organização e a realização do processo
de seleção anualmente;
II -
analisar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo todo o processo realizado
para homologação do mesmo e concessão dos benefícios;
III -
receber as denúncias contra inscritos, nos casos de não atenção aos critérios
estabelecidos, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;
IV -
publicar a lista dos habilitados/classificados em cada fase realizada;
V -
analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra inscritos;
VI - lavrar
a ata das reuniões realizadas, anotando todas as ocorrências;
VII -
processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes aos recursos
apresentados em cada fase;
VIII -
publicar o resultado de cada fase, bem como do resultado final, abrindo prazo
de 2 (dois) dias úteis para defesa/recurso;
IX -
realizar demais atividades inerentes ao processo de escolha;
X - decidir
sobre os casos omissos, lavrando ata.
Art.
12. O aluno que for beneficiado com bolsa de estudos
perderá a bolsa de estudos concedida quando:
I - não
obtiver a média mínima estabelecida pela cessionária a todos os alunos
matriculados, com exceção dos alunos oriundos da casa de acolhida;
II - não
mantiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) / ano;
III - por
desistência a ser realizada por escrito pelos pais ou responsável;
IV -
infringência do Regimento Interno.
§ 1º Será
aplicado ao aluno beneficiado com o desconto no valor da mensalidade os mesmos
critérios definidos no presente artigo, como também em caso de inadimplência,
cuja permanência no ano letivo seguinte será mediante os critérios a
serem definidos pela cessionária.
§ 2º Para a
manutenção do desconto da bolsa de estudo concedida pelo presente Decreto, de
15% (quinze por cento) sobre o valor da mensalidade, é necessário que o
pagamento da mesma seja efetuado em dia, sob pena de ser cobrado o valor
integral da mensalidade no mês de atraso.
Art.
13. O aluno que for beneficiado com bolsa de estudos e for aprovado no ano
letivo referente ao benefício, deverá requerer a manutenção da bolsa de estudo
para o novo ano letivo, cuja vaga será levada em consideração, para redução do
total de vagas definidas nos artigos 4º e 5º, deste Decreto, a
ser ofertada no processo de seleção seguinte, devendo participar do processo
seletivo sócio econômico anualmente.
Art.
14º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 612, de 11 de
janeiro de 2017.
Caraguatatuba,
18 de outubro de 2017.
JOSÉ
PEREIRA DA AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de
Caraguatatuba.