DECRETO Nº 777, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017

 

“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 2.213/14, ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL 2257/15, QUE DISPÕE, ENTRE OUTRAS MATÉRIAS, SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS ALUNOS CARENTES DA REDE PÚBLICA DE ENSINO”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

 

CONSIDERANDO o que foi definido em reunião entre os representantes da Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Assuntos Jurídicos,

 

DECRETA

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a concessão de bolsa de estudo junto à Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, mantenedora do Colégio Adventista de Caraguatatuba,  localizado na Av. Francisco Garrido, nº 860, no bairro Pontal de Santa Marina, para alunos carentes da rede pública de ensino, conforme trata a Lei Municipal nº 2.213, de 12 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Municipal nº 2.257, de 24 de novembro de 2015.

 

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

 

I - aluno carente da rede pública de ensino - a criança ou adolescente que tenha cursado em escola pública municipal ou estadual de Caraguatatuba nos últimos 3 (três) anos;

 

II - aluno carente – aluno com renda “per capita” de até 1 e ½ salário mínimo para fins de bolsa de estudo referente a 100% (cem por cento) do valor da mensalidade;

 

III - cessionária – a Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistência Social, mantenedor do Colégio Adventista de Caraguatatuba;

 

IV - SEDUC  Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo único.  Para os fins do que dispõe o inciso I, do presente artigo, caso o aluno venha a pleitear vaga na Educação Infantil, o prazo mínimo será de 1 (um) ano.

 

Art. 3º O aluno que quiser concorrer à bolsa de estudo que trata este Decreto, deverá comprovar ser aluno carente da rede pública de ensino, bem como ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) /ano em quaisquer unidades escolares mencionadas no inciso I do artigo anterior.

 

§ 1º Poderá também concorrer ao benefício da bolsa de estudo definida pelo presente Decreto, o aluno de escola particular desde que tenha sido beneficiado com bolsa de 100% (cem por cento) do valor da mensalidade.

 

§ 2º As crianças e adolescentes acolhidas nas unidades assistenciais de acolhimento institucional do município de Caraguatatuba, que estejam na condição de poder familiar desconstituído terão prioridade na oferta das bolsas de estudo, não sendo necessária a participação no processo seletivo que trata o presente Decreto, cuja decisão pelo benefício ficará a cargo da Guardiã.

 

§ 3º Caso a Guardiã entenda pela não utilização da bolsa de estudo definida no parágrafo anterior a qualquer dos acolhidos, deverá elaborar relatório circunstanciado justificando a decisão.

 

Art. 4º As bolsas de estudos serão concedidas para as modalidades de ensino ofertadas pela cessionária, a ser definida anualmente.

 

§ 1º Para o exercício de 2018, serão ofertadas para bolsa de estudos de 100% (cem por cento) da mensalidade, o número correspondente a reserva de 20% (vinte por cento) do número de matrículas efetuadas até então, distribuídas entre as turmas de educação infantil ao 9º ano, de acordo com a disponibilidade de vagas.

 

§ 2º Poderá ser ampliada a quantidade de vagas definida no parágrafo anterior, na mesma proporção do número de alunos pagantes matriculados durante o ano letivo, cujo critério será a utilização da lista remanescente elaborada após o processo seletivo com a aplicação dos critérios definidos no presente Decreto.

 

Art. 5º Para o exercício de 2018, serão ofertadas para concessão de desconto de 15% (quinze por cento) nas mensalidades, o número correspondente à reserva de 15% (quinze por cento) do número de matrículas efetuadas até então, distribuídas entre as turmas de educação infantil ao 9º ano, de acordo com a disponibilidade de vagas.

 

Parágrafo único.  Fica reservado o percentual de 5% (cinco por cento) das vagas às pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos da Lei nº 13.146/2015 e demais permissivos legais alusivos à espécie, desde que preenchidos os demais requisitos constantes deste Decreto, ficando determinado ainda, que, na hipótese de não preenchimento das vagas pelas pessoas portadoras de necessidades especiais, estas poderão ser ocupadas pelos demais candidatos nos termos deste Decreto.

 

 

Art. 6º Para seleção dos alunos a serem beneficiados, o interessado deverá se dirigir ao Colégio Adventista de Caraguatatuba, localizado à Av. Francisco Garrido, nº 860, bairro Pontal de Santa Marina, para efetivação de sua inscrição, entre os dias 30/10/2017 e 30/11/2018, nos dias úteis, das 9h00 às 16h00.

 

§ 1º Para inscrição, o aluno, por intermédio de seu responsável, deverá preencher o formulário, bem como os documentos nele mencionados, tudo em duas vias, cujo modelo fornecido pela cessionária encontra-se anexo ao presente Decreto.

 

§ 2º Além do disposto no parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar também:

 

I - Histórico Escolar, bem como declaração da escola com os resultados do desempenho do aluno no ano corrente e frequência escolar;

 

II - declaração assinada pelos pais ou responsável do aluno que atenderá todas as exigências definidas pela cessionária, inclusive quanto aos compromissos pedagógicos divulgados pela mencionada cessionária;

 

III - comprovantes de renda e demais documentos, previstos no presente Decreto, de todos os integrantes da família, formulário em duas vias, para aferição da renda “per capita”.

 

Art. 7º O processo seletivo, tanto para concessão de 100% (cem por cento) de bolsa de estudo como para o desconto do valor da mensalidade,  será realizado mediante duas fases:

 

I - fase de habilitação;

 

II - fase de classificação.

 

Art. 8º A fase de habilitação compreenderá a análise da renda “per capita” do aluno inscrito, bem como dos documentos apresentados de acordo com o que dispõe o presente Decreto, a ser efetuada pela cessionária, demonstrando ter o interessado atendido aos critérios mínimos ora definidos quanto à situação de carência, elaborando lista dos habilitados.

 

Parágrafo único.  A renda “per capita” do aluno inscrito não poderá ultrapassar 01 e ½ salário mínimo nacional.

 

Art. 9º A fase classificatória compreenderá a classificação por maior carência entre os habilitados, e, posteriormente, em ordem decrescente da média final em relação à nota apurada com a soma das notas finais de Português e Matemática de cada série, extraídas do histórico escolar, levando em consideração.

 

§ 1º Em caso de empate, serão considerados os seguintes critérios:

 

I - maior soma das notas finais de Português;

 

II - maior soma das notas finais de Matemática.

 

§ 2º Após classificação final, a cessionária realizará a atividade de ingresso, com objetivo de identificar o nível de desenvolvimento acadêmico do aluno em relação à série e sua idade, e encaminhará à SEDUC a quantidade de alunos referente às vagas definidas por ano nas modalidades de ensino.

 

§ 3º Para os alunos inscritos objetivando o benefício para a educação infantil e o 1º ano do ensino fundamental, haverá uma única fase, que compreenderá apenas a análise dos documentos conforme definido no presente Decreto, visando a avaliação apenas quanto à carência, sendo beneficiado o de menor renda “per capita”.

 

Art. 10.  A concessão de descontos nas mensalidades, na forma definida no artigo 5º deste Decreto, será concedida ao aluno que comprovar ser aluno carente da rede pública de ensino, bem como ter frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) /ano em quaisquer unidades escolares da rede pública de Caraguatatuba.

 

§ 1º A fase de habilitação para concessão do desconto compreenderá a análise da renda “per capita” do aluno inscrito, que não poderá ultrapassar 01 e ½ salário mínimo nacional, bem como dos documentos apresentados de acordo com o que dispõe o presente Decreto, a ser efetuada pela cessionária, demonstrando ter o interessado atendido aos critérios mínimos ora definidos quanto à situação de carência, elaborando lista dos habilitados.

 

§ 2º A fase de classificação obedecerá aos critérios definidos no artigo 9º do presente Decreto.

 

Art. 11.  A cessionária ficará responsável por conduzir o processo de seleção, adotando providências, bem como acompanhando todas as fases previstas neste Decreto, responsabilizando-se pelo bom andamento de todos os trabalhos e resolvendo os eventuais incidentes que venham a ocorrer.

  

Parágrafo único.  Caberá à cessionária:

 

I - adotar todas as providências necessárias para a organização e a realização do processo de seleção anualmente;

 

II - analisar e encaminhar ao Chefe do Poder Executivo todo o processo realizado para homologação do mesmo e concessão dos benefícios;

 

III - receber as denúncias contra inscritos, nos casos de não atenção aos critérios estabelecidos, bem como adotar os procedimentos necessários para apurá-las;

 

IV - publicar a lista dos habilitados/classificados em cada fase realizada;

 

V - analisar e julgar eventuais impugnações apresentadas contra inscritos;

 

VI - lavrar a ata das reuniões realizadas, anotando todas as ocorrências;

 

VII - processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias referentes aos recursos apresentados em cada fase;

 

VIII - publicar o resultado de cada fase, bem como do resultado final, abrindo prazo de 2 (dois) dias úteis para defesa/recurso;

 

IX - realizar demais atividades inerentes ao processo de escolha;

 

X - decidir sobre os casos omissos, lavrando ata.

 

Art. 12.  O aluno que for beneficiado com bolsa de estudos perderá a bolsa de estudos concedida quando:

 

I - não obtiver a média mínima estabelecida pela cessionária a todos os alunos matriculados, com exceção dos alunos oriundos da casa de acolhida;

 

II - não mantiver frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) / ano;

 

III - por desistência a ser realizada por escrito pelos pais ou responsável;

 

IV - infringência do Regimento Interno.

 

§ 1º Será aplicado ao aluno beneficiado com o desconto no valor da mensalidade os mesmos critérios definidos no presente artigo, como também em caso de inadimplência, cuja permanência no ano letivo seguinte  será mediante os critérios a serem definidos pela cessionária.

 

§ 2º Para a manutenção do desconto da bolsa de estudo concedida pelo presente Decreto, de 15% (quinze por cento) sobre o valor da mensalidade, é necessário que o pagamento da mesma seja efetuado em dia, sob pena de ser cobrado o valor integral da mensalidade no mês de atraso.

 

Art. 13.  O aluno que for beneficiado com bolsa de estudos e for aprovado no ano letivo referente ao benefício, deverá requerer a manutenção da bolsa de estudo para o novo ano letivo, cuja vaga será levada em consideração, para redução do total de vagas definidas nos artigos 4º e 5º, deste Decreto,  a ser ofertada no processo de seleção seguinte, devendo participar do processo seletivo sócio econômico anualmente.

 

Art. 14º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 612, de 11 de janeiro de 2017.

 

Caraguatatuba, 18 de outubro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DA AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura municipal de Caraguatatuba.