DECRETO Nº 792,
DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017
ESTABELECE O VALOR DE REFERÊNCIA DO
MUNICÍPIO - VRM, PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em
especial no artigo 299, do Código Tributário do Município, e,
CONSIDERANDO que o Município de
Caraguatatuba adota o Valor de Referência do Município – VRM como unidade
monetária padrão, que serve de base para o cálculo das importâncias
correspondentes a tributos, multas fiscais e administrativas ou outras
penalidades e preços públicos;
CONSIDERANDO, mais, que o atual valor do
VRM deve ser atualizado, a partir de 1º de janeiro de 2018, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do IBGE do período, num percentual de
1,8328300% (variação do período de novembro/2016 a outubro/2017), conforme
dispõe o artigo 299 da Lei
Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código Tributário do Município
de Caraguatatuba),
DECRETA:
Art. 1º O Valor de Referência do Município – VRM, a partir
de 1º de janeiro de 2018, passará a ser de R$ 3,35 (três reais e trinta e cinco centavos), correspondente a uma
correção de 1,8328300% (variação do período de novembro/2016 a outubro/2017) do
valor atual, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do
IBGE, adotado pelo Município, conforme artigo 299, da Lei
Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003 (Código
Tributário do Município de Caraguatatuba).
Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, no exercício de 2018, no caso de pagamento à vista
em parcela única, terá os seguintes descontos: (LC 14/03 e LC 16/05 – Art. 125)
I – 10% (dez por cento) para o recolhimento no mês de janeiro, no dia do
vencimento notificado no aviso de lançamento; ou,
II – 5% (cinco por cento) para o recolhimento no mês de
fevereiro, no dia do vencimento notificado no aviso de lançamento.
Art. 3º O contribuinte, na forma do artigo 125, do Código
Tributário do Município de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 14, de 19/12/2003, com as
alterações posteriores), poderá optar pelo pagamento em 11 (onze) parcelas
mensais, vencendo-se a primeira no mês de fevereiro e as demais nos meses
subsequentes, convertidos os valores nominais das parcelas do tributo em Valor
de Referência do Município – VRM em moeda corrente.
Art. 4º No caso de pagamentos de débitos em mora, inscritos
ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o disposto do artigo 70, do Código Tributário
do Município, para o cálculo de multa e juros de mora, bem como para
atualização monetária do VRM.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo os seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Caraguatatuba, 10 de novembro de 2017.
JOSÉ
PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.