REVOGADO PELO DECRETO Nº 710/2017

 

DECRETO Nº 80, DE 07 DE MAIO DE 2014.

 

DISCIPLINA A FORMA DE CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO DOS EQUIPAMENTOS DE TECNOLOGIA ASSISTIVA ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E IDOSO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.

 

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ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

Considerando, que Tecnologia Assistiva é uma área do conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social"  Conceito (ATA VII - Comitê de Ajudas Técnicas (CAT) - Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência (CORDE) - Secretaria Especial dos Direitos Humanos - Presidência da República);

 

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de priorizar o atendimento àqueles mais necessitados, visando à aplicação do princípio da equidade e um regulamento específico visando à concessão de empréstimo dos benefícios, de forma uniforme;

 

CONSIDERANDO, também, a necessidade de realização de cadastro dos usuários beneficiados, bem como controle no fornecimento, objetivando a otimização na distribuição dos benefícios, bem como a possibilidade de previsão de recursos financeiros para os exercícios seguintes, visando à manutenção do atendimento, sem que haja períodos de escassez ou ausência dos equipamentos;

 

CONSIDERANDO, que o parágrafo único do art. 194, da Constituição Federal, determina que a organização da seguridade social, em que a saúde faz parte, tem como objetivo, entre outros, a universalidade da cobertura e do atendimento, bem como seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que, para atendimento dos objetivos mencionados, faz-se necessário a criação de protocolo de procedimentos, visando a concessão de empréstimo dos equipamentos de tecnologia assistiva às Pessoas com Deficiência e aos Idosos do Município de Caraguatatuba,

 

DECRETA

 

Art. 1º Os equipamentos de concessão de empréstimo às Pessoas com Deficiência e aos Idosos do Município de Caraguatatuba obedecerão ao disposto no presente Decreto.

 

Art. 2º Consideram-se benefícios para empréstimo de tecnologia assistiva, para fins deste Decreto, os seguintes:

 

I - cadeira de rodas;

II - cadeira de rodas de banho;

III - órtese;

IV - prótese;

V - muleta;

VI - andador;

VII – bengalas; e

VIII – outros, conforme prescrição de profissional habilitado e deferimento da Comissão de Avaliação.

 

Parágrafo único.  O equipamento concedido é patrimônio da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, sendo vedado repassar a terceiros.

 

Cadastro

 

Art. 3º Todo requerente da concessão de empréstimo dos equipamentos de tecnologia assistiva, deverão estar regularmente cadastrados junto a SEPEDI – Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, mediante a inscrição no sistema CADASTRO/SEPEDI.

 

Critérios de Elegibilidade

 

Art. 4º São critérios de elegibilidade a serem analisados pela Comissão de Avaliação para Concessão de Benefícios da SEPEDI, para concessão dos benefícios de empréstimo de tecnologia assistiva, os seguintes:

 

I - renda “per capita” até 05 (cinco) salários mínimos;

 

II - estar em tratamento de saúde, com assiduidade, conforme a especificidade do benefício e/ou estar matriculado na rede de ensino municipal ou particular, e comprovar frequência nas atividades escolares;

 

III - morar no Município ao mínimo de 02 (dois) anos que antecede a solicitação.

 

Da Prescrição dos equipamentos de tecnologia assistiva 

 

Art. 5º A prescrição dos equipamentos de tecnologia assistiva deverá ser feito por profissional com capacidade técnica: Médico, Terapeuta Ocupacional, e/ou Fisioterapeuta.

 

Parágrafo único.  A prescrição poderá ser feita tanto por técnicos da rede municipal e da rede particular, incluindo todas as instituições da rede de atendimento às pessoas com deficiência e aos idosos.

 

Art. 6º A prescrição será protocolada no setor administrativo da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso,  na qual receberá um número e aguardará atendimento que se realizará mediante a ordem de protocolo.

 

Art. 7º Todas as prescrições passarão por análise técnica, podendo ser indeferida caso não atenda as especificidades dos equipamentos solicitados.

 

Parágrafo único.  Nos casos de cadeira de rodas e próteses, uma nova prescrição só poderá ser feita após 03 (três) anos com data base no último pedido protocolado.

 

Art. 8º Os casos omissos serão analisados pelo Titular da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso em conjunto com a Comissão de Avaliação para Concessão de Benefício, que analisará cada caso concreto, autorizando a concessão do benefício ou a exclusão dele, levando em consideração os objetivos previstos no artigo 5º e  194, da Constituição Federal.

 

Art. 9º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão pelas dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 07 de maio de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba