DECRETO Nº 81, DE 13 DE ABRIL DE 1998

 

Regulamenta a Lei nº 666, 09 de março de 1998, que disciplina o Vale-Transporte

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei Municipal nº 666, de 09 de março de 1998, os servidores públicos municipais de Caraguatatuba, estatutários ou celetistas.

 

Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar tanto o servidor estatutário quanto o celetista.

 

Artigo 2º O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

Artigo 3º É vedado substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

 

Parágrafo único - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pela Prefeitura, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

 

Artigo 4º O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição da Prefeitura:

 

I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;

 

II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

 

III - Não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal;

 

IV - Não configura rendimento tributável do beneficiário.

 

Artigo 5º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor informará à Prefeitura, especificamente à Divisão de Recursos Humanos, por escrito:

 

I - Seu endereço residencial;

 

II - Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

 

§ 2º O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

 

§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

 

Artigo 6º O Vale-Transporte será custeado:

 

I - Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

 

II - Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.

 

Artigo 7º A concessão do Vale-Transporte autorizará a Prefeitura a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o inciso I deste artigo.

 

Artigo 8º No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário.

 

Artigo 9º A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será o salário básico mencionado no inciso I do art. 6º. deste Decreto.

 

Artigo 10 A Prefeitura fornecerá Vale-Transporte para o servidor convocado para prestar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados.

 

Artigo 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de abril de 1998.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.