ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei Municipal nº 666, de 09 de março de 1998, os servidores públicos municipais de Caraguatatuba, estatutários ou celetistas.
Parágrafo único - Para efeito deste Decreto, adotar-se-á a denominação beneficiário para identificar tanto o servidor estatutário quanto o celetista.
Artigo 2º O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Artigo 3º É vedado substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pela Prefeitura, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.
Artigo 4º O Vale-Transporte, no que se refere à contribuição da Prefeitura:
I - Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II - Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
III - Não é considerado para efeito de pagamento da Gratificação de Natal;
IV - Não configura rendimento tributável do beneficiário.
Artigo 5º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o servidor informará à Prefeitura, especificamente à Divisão de Recursos Humanos, por escrito:
I - Seu endereço residencial;
II - Os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
§ 2º O beneficiário firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.
Artigo 6º O Vale-Transporte será custeado:
I - Pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;
II - Pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior.
Artigo 7º A concessão do Vale-Transporte autorizará a Prefeitura a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o inciso I deste artigo.
Artigo 8º No caso em que a despesa com o deslocamento do beneficiário for inferior a 6% (seis por cento) do salário básico, o servidor poderá optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte, cujo valor será integralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário.
Artigo 9º A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será o salário básico mencionado no inciso I do art. 6º. deste Decreto.
Artigo
Artigo 11 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de abril de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.