DECRETO Nº 828, DE 18 DE JANEIRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE A
GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei e,
face ao que consta na Lei 1.490, de 26 de novembro de
2007,
DECRETA
Art. 1º A gestão de resíduos sólidos da construção civil, no âmbito do
Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, será realizada pela
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, por meio do Sistema de
Controle Eletrônico de Transportes de Resíduos da Construção Civil.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, ficam estabelecidas as seguintes
definições:
I – Sistema de Controle Eletrônico dos Resíduos da Construção Civil:
controle realizado através de sistema informatizado, a ser disponibilizado pela
Secretaria Municipal de Serviços Públicos, aos geradores, destinos finais e
transportadores para utilização e rastreabilidade dos resíduos.
II - Controle eletrônico de Transporte de Resíduos (CTRe): documento
gerado através do Sistema de Controle eletrônico dos Resíduos da Construção
Civil pelo transportador de resíduos da construção civil, que fornece
informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu
destino, conforme especificações das normas técnicas aplicáveis;
III – Notificação Eletrônica: documento gerado através do Sistema de
Controle eletrônico dos Resíduos da Construção Civil, apontando irregularidades
na emissão do CTRe, irregularidades na pintura, conservação, posicionamento e
identificação das caçambas metálicas estacionárias, bem como irregularidades
referentes aos resíduos e volumes dispostos nas mesmas.
Art. 3º Os geradores e transportadores de Resíduo da Construção Civil,
doravante denominado RCC, estão submetidos a fiscalização exercida pela
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, através do Sistema de
Controle Eletrônico dos Resíduos da Construção Civil, devendo portanto atender
todas as suas exigências legais.
Art. 4º O Controle de Transporte de Resíduo - CTRe, conforme § 5º, do art. 14, da Lei Municipal nº 1.490, de 26
de novembro de 2007, deverão ser emitidos no ato da venda da prestação de
serviço de transporte de resíduo através do Sistema de Controle Eletrônico de
Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. A prestação de serviços
inicia-se com o deslocamento das caçambas metálicas estacionárias ou outros
tipos de dispositivos descolados por veículos automotores, do transportador ao
gerador, estando o infrator sujeito as penalidades da lei.
Art. 5º Os geradores de resíduos da construção civil – GRCC, deverão solicitar
a emissão do CTRe aos seus transportadores para a comprovação do descarte
correto do resíduo em locais autorizados pela Prefeitura.
Parágrafo único. A fiscalização dos Serviços
Públicos poderá solicitar a comprovação da emissão do CTRe ao gerador a qualquer
momento a fim de comprovar a regularidade referente aos resíduos dispostos nas
caçambas metálicas estacionárias, bem como sua destinação correta, sob pena das
penalidades previstas na lei.
Art. 6º A notificação a ser expedida ao Transportador devido a caçamba
irregular ou clandestina observará o procedimento a seguir:
I – por não emissão da CTRe no Sistema de Controle Eletrônico de
Resíduos da Construção Civil no prazo de 24 horas;
II – por irregularidades na pintura, mau estado de conservação e sem
identificação das caçambas no prazo de 30 dias;
III – por falta de licenciamento junto a Prefeitura de Caraguatatuba no
prazo de 24 horas.
Art. 7º Todos os transportadores de RCC terão um prazo de 12 horas após a
retirada dos resíduos da obra para chegar ao destino final para baixa do CTRe
no Sistema de Controle Eletrônico dos Resíduos da Construção Civil, sob pena de
não comprovar a correta destinação, conforme estabelecido no artigo 14, da Lei 1.490, de 26 de novembro de 2007.
Art. 8º As áreas destinadas a ATT – Área de Transbordo e Triagem de RCC deverá
seguir a Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, Norma ABNT NBR 15112,
licença de funcionamento e certidão de uso do solo da Prefeitura compatível com
a atividade.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 18 de janeiro de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.