DECRETO Nº 829, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
“DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DE PREÇO PÚBLICO E OS CRITÉRIOS PARA SUA COBRANÇA EM RAZÃO DA
ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NAS ÁREAS PÚBLICAS DESTINADAS
A RECEPÇÃO DE GRANDES VOLUMES DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE QUE TRATA A
LEI Nº 1.490, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
DECRETA
Art. 1º Fica instituído o preço público a ser cobrado a título de
contraprestação pelos serviços de gerenciamento de resíduos provenientes da
construção civil nas áreas públicas destinadas a recepção de grandes volumes de
Resíduos da Construção Civil (RCC), previsto no art.
6º, inciso III, da Lei nº 1.490, de 26 de novembro de 2007.
CAPÍTULO I – VALORES
Art. 2º Os valores estabelecidos para a cobrança de preço público decorrente
dos serviços de gerenciamento de resíduos provenientes da construção observarão
a seguinte forma:
I - R$ 15,00 (quinze reais) por m³ (metro cúbico), para caçamba ou
caminhão contendo exclusivamente resíduos de classe “A” conforme classificação
descrita no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002,
decorrente do RCC, estando estes resíduos aptos ao processo de recuperação
(BRITAGEM);
II – R$ 30,00 (trinta reais) por m³ (metro cúbico), para caçamba ou
caminhão que contenha mais de um tipo de resíduo e que não geram rejeitos,
necessitando de atividade de TRIAGEM E BRITAGEM;
III – R$ 40,00 (quarenta reais) por m³ (metro cúbico), para caçamba ou
caminhão que contenha mais de um tipo de resíduo e que geram rejeitos, e ou
resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações
economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação (Resíduos
de classe “C” conforme classificação descrita no art. 3º da Resolução CONAMA nº
307, de 05 de julho de 2002), necessitando assim das atividades de TRIAGEM,
BRITAGEM E ATERRO dos rejeitos.
§ 1º Não serão recebidos os resíduos
de classe “D”, conforme especificado no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de
05 de julho de 2002, que são resíduos perigosos oriundos do processo de
construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados
ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas
radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais
objetos materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
§ 2º Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados, anualmente, no
1º dia de cada ano, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de
Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3º Para efeito deste Decreto, entende-se como resíduos (entulho) limpo, a
caçamba ou caminhão contendo apenas UM tipo desses entulhos recicláveis:
Resíduos da Construção Civil Classe “A”, conforme definição do art. 3º da
Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, ou terra, ou madeira, ou
gesso, ou louça, ou outro material reciclável autorizado pela Diretoria de
Limpeza Pública.
Parágrafo único. Nos casos em que no ato do
depósito do entulho for constatado que o tipo do entulho informado na CTR é diverso
do depositado, será emitida uma CTR suplementar com a diferença de valores por
metro cúbico em nome do gerador.
Art. 4º Para a cobrança dos preços fixados no artigo 2º deste
Decreto, será sempre utilizado o volume nominal máximo da caçamba ou do caminhão,
independentemente da quantidade de entulho depositado, calculando-se o montante
devido a partir do preço unitário, multiplicado pelo volume a ser depositado.
CAPÍTULO II – CRITÉRIOS
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas geradoras de grandes e pequenos volumes
de resíduos provenientes da construção civil deverão cadastrar-se na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou por meio eletrônico, por
intermédio do Sistema de Controle Eletrônico de Transporte de Resíduos denominado,
no sítio eletrônico informado por essa Secretaria.
§ 1º Consideram-se geradores de grande volume, aqueles que produzem quantias
superiores a 1m³ (um metro cúbico) de resíduos da construção civil, e os de
pequeno volume, os que se enquadrem em montantes inferiores ao referido neste
parágrafo.
§ 2º As pessoas físicas, para se cadastrar deverão apresentar cópia dos
seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II - comprovante de endereço e número de telefone; e,
III - endereço eletrônico.
§ 3º As pessoas jurídicas, para se cadastrarem, deverão apresentar cópia dos
seguintes documentos:
I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II - comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Município - CFM;
III - comprovante de inscrição no Cadastro da Secretaria de Trânsito;
IV - inscrição no Cadastro de Pessoa Física do representante legal da
empresa - CPF;
V - comprovante de endereço do responsável da empresa; e,
VI - endereço eletrônico da empresa e do representante legal.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas, geradoras de até 1 m³ (um metro
cúbico) de resíduos poderão realizar o depósito nos “eco pontos” - Pontos de
Entrega de Pequenos Volumes, mediante prévia pesagem.
Art. 7º A cobrança do preço público será
feita por meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle Eletrônico de
Transportes de Resíduos, denominado, no sítio eletrônico a ser informado pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, mediante boleto,
que será automaticamente emitido, após a emissão do Controle de Transporte de
Resíduo - CTR, na forma prevista no art. 14, §
5º, da Lei 1.490, de 26 de novembro de 2007, independente do destino da
triagem ou ATT (Área de Transbordo e Triagem).
Art. 8º O boleto de cobrança será emitido para todos os Controles de Transporte
de Resíduo - CTR pela empresa transportadora do resíduo, a favor do Município
de Caraguatatuba, onde figurará como devedor o gerador, em conformidade com as
disposições contidas no art. 3º, da Lei nº 1.490,
de 26 de novembro de 2007.
Art. 9º O prazo para pagamento dos valores devidos, a título do preço público,
será de 21 (vinte e um) dias, contados a partir da data de emissão do Controle
de Transporte de Resíduo - CTR ou até a retirada da caçamba da obra.
Art. 10. Todos os Transportadores de
Resíduos da Construção Civil - RCC, que realizem esse tipo de prestação de
serviço, diretamente ou por intermédio de terceiros, deverão se submeter ao
controle eletrônico das caçambas e caminhões, estabelecido neste Decreto e
normas correlatas.
Art. 11. Os procedimentos operacionais
que envolvem o recebimento dos resíduos de construção civil, de observância
obrigatória pelos usuários, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 12. Este Decreto entra
em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 18 de janeiro de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.