DECRETO Nº 829, DE 18 DE JANEIRO DE 2018

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE PREÇO PÚBLICO E OS CRITÉRIOS PARA SUA COBRANÇA EM RAZÃO DA ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL NAS ÁREAS PÚBLICAS DESTINADAS A RECEPÇÃO DE GRANDES VOLUMES DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL, DE QUE TRATA A LEI Nº 1.490, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA

 

Art. 1º Fica instituído o preço público a ser cobrado a título de contraprestação pelos serviços de gerenciamento de resíduos provenientes da construção civil nas áreas públicas destinadas a recepção de grandes volumes de Resíduos da Construção Civil (RCC), previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 1.490, de 26 de novembro de 2007.

 

CAPÍTULO I – VALORES

 

Art. 2º Os valores estabelecidos para a cobrança de preço público decorrente dos serviços de gerenciamento de resíduos provenientes da construção observarão a seguinte forma:

 

I - R$ 15,00 (quinze reais) por m³ (metro cúbico), para caçamba ou caminhão contendo exclusivamente resíduos de classe “A” conforme classificação descrita no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, decorrente do RCC, estando estes resíduos aptos ao processo de recuperação (BRITAGEM);

 

II – R$ 30,00 (trinta reais) por m³ (metro cúbico), para caçamba ou caminhão que contenha mais de um tipo de resíduo e que não geram rejeitos, necessitando de atividade de TRIAGEM E BRITAGEM;

 

III – R$ 40,00 (quarenta reais) por m³ (metro cúbico), para caçamba ou caminhão que contenha mais de um tipo de resíduo e que geram rejeitos, e ou resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação (Resíduos de classe “C” conforme classificação descrita no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002), necessitando assim das atividades de TRIAGEM, BRITAGEM E ATERRO dos rejeitos.

 

§ 1º  Não serão recebidos os resíduos de classe “D”, conforme especificado no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

 

§ 2º Os valores estabelecidos neste artigo serão reajustados, anualmente, no 1º dia de cada ano, de acordo com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio Vargas.

 

Art. 3º Para efeito deste Decreto, entende-se como resíduos (entulho) limpo, a caçamba ou caminhão contendo apenas UM tipo desses entulhos recicláveis: Resíduos da Construção Civil Classe “A”, conforme definição do art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, ou terra, ou madeira, ou gesso, ou louça, ou outro material reciclável autorizado pela Diretoria de Limpeza Pública.

 

Parágrafo único.  Nos casos em que no ato do depósito do entulho for constatado que o tipo do entulho informado na CTR é diverso do depositado, será emitida uma CTR suplementar com a diferença de valores por metro cúbico em nome do gerador.

 

 Art. 4º Para a cobrança dos preços fixados no artigo 2º deste Decreto, será sempre utilizado o volume nominal máximo da caçamba ou do caminhão, independentemente da quantidade de entulho depositado, calculando-se o montante devido a partir do preço unitário, multiplicado pelo volume a ser depositado.

 

CAPÍTULO II – CRITÉRIOS

 

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas geradoras de grandes e pequenos volumes de resíduos provenientes da construção civil deverão cadastrar-se na Secretaria Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou por meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle Eletrônico de Transporte de Resíduos denominado, no sítio eletrônico informado por essa Secretaria.

 

§ 1º Consideram-se geradores de grande volume, aqueles que produzem quantias superiores a 1m³ (um metro cúbico) de resíduos da construção civil, e os de pequeno volume, os que se enquadrem em montantes inferiores ao referido neste parágrafo.

 

§ 2º As pessoas físicas, para se cadastrar deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:

 

I - inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;

 

II - comprovante de endereço e número de telefone; e,

 

III - endereço eletrônico.

 

§ 3º As pessoas jurídicas, para se cadastrarem, deverão apresentar cópia dos seguintes documentos:

 

I - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

 

II - comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Município - CFM;

 

III - comprovante de inscrição no Cadastro da Secretaria de Trânsito;

 

IV - inscrição no Cadastro de Pessoa Física do representante legal da empresa - CPF;

 

V - comprovante de endereço do responsável da empresa; e,

 

VI - endereço eletrônico da empresa e do representante legal.

 

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas, geradoras de até 1 m³ (um metro cúbico) de resíduos poderão realizar o depósito nos “eco pontos” - Pontos de Entrega de Pequenos Volumes, mediante prévia pesagem.

 

Art. 7º  A cobrança do preço público será feita por meio eletrônico, por intermédio do Sistema de Controle Eletrônico de Transportes de Resíduos, denominado, no sítio eletrônico a ser informado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, mediante boleto, que será automaticamente emitido, após a emissão do Controle de Transporte de Resíduo - CTR, na forma prevista no art. 14, § 5º, da Lei 1.490, de 26 de novembro de 2007, independente do destino da triagem ou ATT (Área de Transbordo e Triagem).

 

Art. 8º O boleto de cobrança será emitido para todos os Controles de Transporte de Resíduo - CTR pela empresa transportadora do resíduo, a favor do Município de Caraguatatuba, onde figurará como devedor o gerador, em conformidade com as disposições contidas no art. 3º, da Lei nº 1.490, de 26 de novembro de 2007.

 

Art. 9º O prazo para pagamento dos valores devidos, a título do preço público, será de 21 (vinte e um) dias, contados a partir da data de emissão do Controle de Transporte de Resíduo - CTR ou até a retirada da caçamba da obra.

 

Art. 10.  Todos os Transportadores de Resíduos da Construção Civil - RCC, que realizem esse tipo de prestação de serviço, diretamente ou por intermédio de terceiros, deverão se submeter ao controle eletrônico das caçambas e caminhões, estabelecido neste Decreto e normas correlatas.

 

Art. 11.  Os procedimentos operacionais que envolvem o recebimento dos resíduos de construção civil, de observância obrigatória pelos usuários, serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 12.  Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se eventuais disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de janeiro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.