ANTONIO CARLOS
DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de
São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Fica
instituído no Município de Caraguatatuba, o Sistema Eletrônico de Gestão de
Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Artigo 2º As Pessoas
Jurídicas de direito privado e público, inclusive da Administração indireta da
União, dos Estados e do Município, bem como as Fundações instituídas pelo Poder
Público estabelecidas ou sediadas no Município de Caraguatatuba, ficam
obrigadas a adotar o programa de Gerenciamento Eletrônico dos dados Econômicos
Fiscais para declaração das operações de serviços tributáveis ou não
tributáveis, para processamento eletrônico de dados de suas declarações,
apresentando mensalmente suas declarações e emitindo a GUIA DE INFORMAÇÃO DE
ISSQN, para recolhimento do imposto devido, dos serviços contratados e/ou
prestados.
Parágrafo
único - Incluem-se nessa obrigação o contribuinte e o equipamento à
pessoa jurídica.
Artigo 3º As declarações
de dados econômico-fiscais e as Guias de Informação do ISSQN deverão ser
geradas por programa específico, disponibilizado gratuitamente, no endereço
eletrônico da Prefeitura, www.caraguatatuba.sp.gov.br.
Artigo 4º A apuração do
imposto será feita, salvo disposição em contrário, ao fim de cada mês, sob a
responsabilidade individual do contribuinte ou responsável pelo imposto,
mediante lançamentos contábeis de suas operações tributáveis, os quais estarão
sujeitos a posterior homologação pela autoridade fiscal.
§ 1º O prestador
de serviço deverá escriturar por meio eletrônico, disponibilizado via Internet,
mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas emitidas, com seus respectivos valores,
emitindo ao final do processo o boleto bancário e efetuar o pagamento do
imposto devido.
§ 2º O responsável
tomador dos serviços sujeitos ao imposto deverá escriturar por meio eletrônico,
disponibilizado via internet, mensalmente, as Notas Fiscais ou Faturas e os
Recibos comprobatórios dos serviços tomados, tributados ou não tributados,
efetuando as retenções de ISSQN exigidas na legislação, emitindo, ao final do
processo, o boleto bancário e efetuar o pagamento do imposto devido.
Artigo 5º Os contribuintes
que não prestarem serviços sujeitos ao ISSQN e os tomadores que não adquirirem
serviços, tributados ou não tributados, deverão informar obrigatoriamente,
através do programa disponível no site da Prefeitura, a ausência de
movimentação econômica, através de declaração “SEM MOVIMENTO”.
Artigo 6º Em
substituição aos livros fiscais previstos na legislação vigente, o Tomador de
Serviços e o Contribuinte emitente de Nota Fiscal, de serviços tributados ou
não tributados, ficam obrigados a manter em cada um dos estabelecimentos
sujeitos à inscrição, os seguintes livros fiscais de registros das prestações
de serviços efetuadas ou contratadas, escriturados eletronicamente através da
ferramenta disponível no site da Prefeitura:
I - Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas
Físicas e Jurídicas com documento fiscal.
III - Livro de Registro de Serviços Tomados de Pessoas
Físicas e Jurídicas sem documento fiscal.
§ 1º O livro Registro
de Prestação de Serviço deverá ser escriturado pelos contribuintes prestadores
de serviços, de todos os serviços prestados, tributados ou não tributados pelo
imposto.
§ 2º O livro de
Registro de Serviços Tomadores de Pessoas Físicas e Jurídicas com documento
fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, de todas as operações
econômico-fiscais, de todos os serviços adquiridos, tributados ou não
tributados pelo imposto, inclusive os serviços contratados com responsabilidade
para recolhimento do ISS, por Substituição Tributária atribuída pela legislação
vigente.
§ 3º O livro de
Registro de Serviços Tomados de Pessoas Físicas e Jurídicas sem documento
fiscal deverá ser escriturado pelos tomadores, de todas as operações
econômico-fiscais, tributados ou não tributados pelo imposto, inclusive para
recolhimento do ISS, para aqueles cuja legislação atribui a condição de
responsável pela retenção do ISS na fonte.
§ 4º Findo o
exercício fiscal, o contribuinte deverá emitir os livros fiscais em papel,
promover a encadernação das folhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias e
conservá-los no estabelecimento pelo prazo regulamentar, para exibição ao Fisco
quando solicitados.
Artigo 7º Não ocorrerá
responsabilidade da retenção e recolhimento do imposto por parte do tomador
quando o prestador enquadrar-se em uma das seguintes hipóteses:
I - Estar enquadrado no regime de tributação de ISS fixo
anual, com inscrição no Cadastro dos Contribuintes Mobiliários;
II - Ser sociedade uniprofissional
inscrita no Cadastro Fiscal deste Município, com tributação pelo regime de ISS
FIXO;
III - Ter imunidade tributária reconhecida;
IV - Estar enquadrada no regime de lançamento de ISS
denominado Estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado neste Município.
Artigo 8º As instituições
financeiras (bancos) estão dispensadas da emissão de notas fiscais de serviços,
ficando, porém, obrigados ao preenchimento da planilha de taxas e serviços,
disponível no programa, declarando a Receita Bruta, detalhando-a por conta
analítica, baseada no plano de contas do Banco Central.
§ 1º Os
estabelecimentos mencionados no “caput” deverão manter arquivados na agência
local, para exibição ao Fisco, os mapas analíticos das receitas tributáveis e
os balancetes analíticos padronizados pelo Banco Central.
§ 2º Os mapas
analíticos deverão conter o nome do estabelecimento, o número de ordem, o mês e
o ano de competência, o número de inscrição municipal, a codificação contábil,
a discriminação dos serviços e os valores mensais de receita correspondentes.
Artigo 9º Para atividade
de Construção Civil considera-se estabelecimento prestador o local da obra, no
caso de construtor, empreiteiro ou sub-empreiteiro,
sediado ou domiciliado
§ 1º São solidariamente
responsáveis pelo cadastramento e escrituração dos dados referentes à obra de
construção civil:
I - O proprietário do imóvel;
II - O dono da obra;
III - O incorporador;
IV - A construtora, quando contratada para execução de obra
por empreitada total;
V - A construtora ou responsável contratada na modalidade
de “Administração”;
VI - Os sub-empreiteiros, pelas
obras sub-contratadas.
§ 2º O
responsável, de que trata o parágrafo anterior, deverá providenciar o cadastro
junto à Prefeitura Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da
obra através do programa eletrônico de Gerenciamento do ISSQN, sujeito a
homologação, quando da aprovação do projeto ou durante a ação fiscal.
§ 3º Ocorrendo
omissão por parte do responsável pela execução da obra de construção civil, a
fiscalização fará a matrícula da obra “de ofício”, com base nas informações dos
documentos examinados, ficando o responsável sujeito às sanções aplicáveis na
forma da Lei e do regulamento.
Artigo 10 O recolhimento
do imposto retido na fonte, previsto na legislação vigente, far-se-á em nome do
responsável pela retenção, observando-se o prazo regulamentar de pagamento.
Artigo 11 Ficam
substituídas as guias de recolhimento mensal e os “carnês” de recolhimento do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, regime da ferramenta disponível.
Artigo
Artigo 13 O
contribuinte ou tomador deve recolher, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o
Imposto Sobre Serviços correspondente aos serviços prestados ou aos serviços
tomados de terceiros, relativos ao mês anterior.
Artigo 14 Os acréscimos
legais, infração e penalidades por descumprimento do presente Decreto, estão
previstos nas Leis Complementares Municipais 014/03 e 017/05;
Artigo
Artigo
I - Para a solicitação será concedida autorização para
impressão do documento fiscal, mediante Termo de Declaração em quantidade
necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 06 (seis) meses;
II - Para as demais solicitações será concedida autorização
para impressão com base na média mensal de emissão do solicitante, de
quantidade necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo por 6
(seis) meses;
III - O dispositivo no inciso anterior não se aplica a
formulários contínuos destinados à impressão de documento fiscais por
processamento eletrônico de dados, quando será concedida autorização para a
impressão, com base na média mensal de emissão do solicitante, de quantidade
necessária para suprir a demanda do contribuinte no máximo 12 (doze) meses.
Parágrafo
único - A autoridade Fiscal poderá, em casos especiais, autorizar a
confecção de documentos fiscais em números e prazos superiores ao previsto neste
artigo, por solicitação do contribuinte, mediante processo administrativo.
Artigo 17 Fica
instituído o controle da autenticidade de documento fiscal, disponibilizado
através de consulta no endereço eletrônico www.caraguatatuba.sp.gv.br.
Artigo
Artigo 19 Na emissão
das Notas Fiscais de Serviços e das Notas Fiscais - Faturas de Serviços deverão
ser apontados no seu preenchimento:
I - O nome, o endereço e os números de inscrição no
CNPJ/CPF e a inscrição na Secretaria da Fazenda do Estado, em sendo o caso, do
usuário final ou beneficiário dos serviços;
II - O código de serviço prestado conforme classificação na
lista de serviços do Município.
Artigo 20 Fica
instituída a Nota Fiscal Avulsa para prestadores de serviços eventuais ou não
cadastrados, e a Nota Fiscal Eletrônica para contribuintes inscritos, que serão
autorizadas pela Prefeitura mediante solicitação do interessado e emitidas
eletronicamente.
Artigo
Artigo
Parágrafo
único - A numeração da Nota Fiscal Eletrônica será seqüencial para cada um dos contribuintes, a partir do
número 1 (um).
Artigo 23 É facultado
ao contribuinte, a compensação total ou parcial das quantias recolhidas
indevidamente aos cofres municipais em pagamentos de tributos ou multas da
mesma espécie.
Artigo
Artigo 25 Quando
ocorrer pagamento a maior do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, este
poderá ser compensado, mediante requerimento do interessado, de acordo com as
seguintes condições:
I - A compensação será realizada diretamente com o imposto
a pagar na escrituração do mês após deferimento do pedido, conforme
regulamento;
II - Havendo saldo remanescente a compensar, a operação
poderá prosseguir nos meses subseqüentes, até que
seja completada a compensação.
Artigo 26 Os
contribuintes que possuírem Talão de Nota Fiscal poderão utilizá-lo até o seu
término com a obrigação de proceder a escrituração no programa no site da
Prefeitura.
Artigo 27 O
descumprimento às normas deste regulamento sujeita o infrator às penalidades
previstas na legislação vigente, especialmente ao que:
I - Deixar de escriturar eletronicamente as operações
econômico-fiscais, sujeitas ou não ao imposto.
II - Deixar de remeter à Secretaria Municipal de Fazenda -
Gerência de Tributos Mobiliários, Guia de Informação do ISSQN no prazo
determinado, independente do pagamento do imposto.
III - Apresentar Guia de Informação do ISSQN com omissões
ou dados inverídicos.
Artigo 28 As
disposições contidas neste regulamento aplicam-se para os fatos geradores do
ISSQN a partir do ano/exercício de 2011.
Artigo 29 Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 05 de julho de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.