REVOGAÇÃO DADA PELO DECRETO Nº 522/2016

 

DECRETO Nº 89, DE 18 DE JULHO DE 2006

 

Texto Compilado

 

Institui a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil de Caraguatatuba

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil, com caráter consultivo e propositivo, com o objetivo de implantar e gerir o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI.

 

Parágrafo único - A Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil-PETI terá a seguinte composição:

 

a) dois representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;

c) dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

d) dois representantes do Conselho Municipal de Assistência Social;

e) dois representantes do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

f) dois representantes do Conselho Tutelar;

g) dois representantes da Delegacia de Polícia local, sendo um representante da Delegacia da Mulher e outro da Delegacia Geral;

h) dois representantes das famílias dos beneficiários;

i) dois representantes da Associação Comercial de Caraguatatuba;

j) dois representantes de Sindicatos Patronais;

k) dois representantes de Sindicatos de Trabalhadores;

l) dois representantes de Entidades Educacionais;

m) dois representantes do Fórum de Prevenção de Erradicação do Trabalho Infantil (Cata-vento).

 

Artigo 2º Compete à Comissão Municipal de Erradicação do Trabalho Infantil:

 

I - Contribuir para a sensibilização e mobilização de setores do governo e da sociedade em torno da problemática do trabalho infantil;

 

II - Sugerir procedimentos complementares às diretrizes e normas do PETI;

 

III - Participar, juntamente com o órgão gestor Municipal de Assistência Social, na definição das atividades laborais priorizadas e no número de crianças e adolescentes a serem atendidos por município; inclusive os casos específicos adolescentes de 15 anos de idade participar da elaboração do Plano Municipal de Ações Integradas;

 

IV - Acompanhar o cadastramento das famílias, sugerindo critérios complementares para a sua seleção em conjunto com órgão gestor municipal de Assistência Social;

 

V - Interagir com os diversos programas setoriais de órgãos ou entidades executoras de políticas públicas que tratem das questões das famílias, das crianças e dos adolescentes, visando a otimizar os resultados do PETI;

 

VI - Recomendar a adoção de meios e instrumentos que assegurem o acompanhamento e a sustentabilidade das ações desenvolvidas no âmbito do Programa;

 

VII - Denunciar aos órgãos competentes a ocorrência do trabalho Infantil;

 

VIII - Contribuir para o levantamento e a consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor estadual da Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas.

 

IX - Articular-se com organizações governamentais e não-governamentais agências de fomento e entidades de defesa de direitos da criança e dos adolescentes par apoio logístico, atendimento às demandas de justiça e assistência advocatícia e jurídica;

 

X - Sugerir a realização de estudos, diagnósticos e pesquisas para análise da situação de vida e trabalho das famílias, crianças e adolescentes;

 

XI - Aprovar, em conjunto com o órgão municipal de Assistência Social, os cadastros das famílias a serem beneficiados pelo PETI, inclusive os casos específicos de adolescentes de 15 anos de idade;

 

XII - Acompanhar e supervisionar, de forma complementar, as atividades desenvolvidas pelo Programa;

 

XIII - Receber e encaminhar aos setores competentes as denúncias e reclamações sobre a implementação e execução do PETI;

 

XIV - Estimular, incentivar a capacitação e atualização para profissionais e representantes de instituições prestadoras de serviços junto ao público-alvo;

 

XV - Contribuir no levantamento e consolidação das informações, subsidiando o órgão gestor municipal de Assistência Social na operacionalização e na avaliação das ações implantadas.

 

Parágrafo único - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes da Comissão.

 

Artigo 3º Pela atividade exercida na Comissão, os seus membros, titulares ou suplentes não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios.

 

Artigo 4º As reuniões ordinárias da Comissão serão realizadas no mínimo uma vez a cada mês, em dia e hora marcados com antecedência mínima de 07 (sete) dias, sendo precedida da convocação de todos os membros.

 

Artigo 5º As reuniões extraordinárias poderão ocorrer a qualquer tempo por convocação do Presidente da Comissão ou de 1/3 (um terço) de seus membros.

 

Artigo 6º As deliberações da Comissão deverão ser tomadas por maioria simples de voto, com “quorum” mínimo de metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

Artigo 7º O apoio e o suporte administrativo necessário para a organização, estrutura e funcionamento da Comissão ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Artigo 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 18 de julho de 2006

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.