DECRETO
Nº 905, DE 06 DE JULHO DE 2018
DISPÕE SOBRE O
PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONTRUÇÃO CIVIL – RCC E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR,
PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a
necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e
princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência e melhoria
contínua nos serviços e atribuições inerentes à Secretaria de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca;
CONSIDERANDO o
disposto na Lei Municipal nº 1.490 de 2007, com
suas posteriores alterações, que disciplinam a gestão de resíduos sólidos da
construção civil;
CONSIDERANDO que
os operadores do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
prestados em regime privado estão sujeitos, para o exercício dessa atividade, a
prévia autorização do Poder Público Municipal, mediante Cadastro perante a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pesca, decreta:
Art. 1º
No âmbito do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, entende-se
por autorização o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, em
regime privado, de serviço de coleta regulamentada, preenchidas as condições
subjetivas e objetivas dispostas na lei e na regulamentação.
§ 1º Os resíduos
sólidos da construção civil coletados e transportados pelos autorizatários
somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos
competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental
vigente.
§ 2º A autorização, de
que trata o artigo 14 da Lei Municipal nº
1.490/2007, fica vinculada ao credenciamento do operador do serviço coleta
regulamentada, bem como de suas renovações e atualizações nos moldes do
presente Decreto, sob pena de aplicação de multa nos termos da legislação.
§ 3º Os operadores que
não realizarem a atualização anual credencial terão seus credenciamentos
cancelados por meio de ofício pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 2º
Para a obtenção, por pessoa jurídica, da autorização de que trata a Lei nº
1.490/2007, para a prestação dos serviços no regime privado, referentes a
coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos inertes
previstos no artigo 6º da mesma lei, a empresa
deverá credenciar-se na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
apresentando documentação relativa a:
I
- capacidade jurídica;
II
- idoneidade financeira;
III
- regularidade fiscal;
IV
- capacidade técnica;
V
- relação de equipamentos;
VI
- declaração de disposição final.
§ 1º Somente serão credenciadas
as empresas que possuam sede ou filial no município de Caraguatatuba.
§ 2º O credenciamento é
individual e deverá ser atualizado anualmente, não sendo admitidos associações
ou consórcios de Operadores Cadastrados.
§ 3º Os prestadores dos
serviços a que se refere o "caput" deste artigo deverão requerer seu
credenciamento à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
§ 4º O credenciamento
para a prestação dos serviços de limpeza urbana no regime privado é
intransferível.
Art. 3º A
documentação relativa à capacidade jurídica consiste na apresentação de:
I
- comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou
equivalente;
II
- cédula de identidade do(s) sócio(s) ou diretor(es) representante(s) das
sociedades simples ou empresárias, e das sociedades anônimas, respectivamente,
observado o disposto no correspondente contrato ou estatuto social;
III
- registro perante a Junta Comercial, no caso de firma individual;
IV
- ato constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas
alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades
empresárias;
V
- inscrição do contrato social no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas, no caso de sociedades simples;
VI
- arquivamento, na Junta Comercial, da publicação oficial das atas de
assembleias gerais que tenham aprovado ou alterado os estatutos em vigor, no
caso de sociedades por ações, bem como da ata da assembleia que elegeu a última
diretoria em exercício;
VII
- Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no país.
Art. 4º A
documentação relativa à idoneidade financeira consiste na apresentação de:
I
- balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social,
exigíveis na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa;
II
- certidão negativa de concordata ou falência, no caso de sociedades
comerciais, ou certidões dos Distribuidores Forenses Cíveis, no caso das demais
sociedades, da sede da empresa, datadas de até 60 (sessenta) dias anteriores ao
pedido de inscrição.
Art. 5º A
documentação relativa à regularidade fiscal consiste na apresentação de:
I
- comprovante de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM do
Município de Caraguatatuba;
II
- Certidão Negativa de Débito - CND referente ao Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovando a
situação de regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei;
III
- certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela
Secretaria Municipal da Fazenda, comprovando a situação de regularidade fiscal
perante a Secretaria da Fazenda do Município de Caraguatatuba.
Art. 6º A
documentação relativa à comprovação da capacidade técnica consiste na
apresentação de:
I
- declaração devidamente assinada pelo representante legal da empresa, em papel
timbrado, relacionando os equipamentos e automotores que possui para a execução
dos serviços, indicando marca, tipo, placas, capacidade de carga, dimensões,
tara em quilos, ano de fabricação e número da licença no Departamento Estadual
de Trânsito - DETRAN;
II
- cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo em nome da
empresa ou de um de seus sócios, no caso de sociedade simples, empresária ou
por ações e, no caso do veículo estar registrado em nome de terceiros, além do
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, cópia do correspondente
contrato de locação ou "leasing" vinculando-o ao Operador Cadastrado;
III
- ato de registro ou autorização para funcionamento, expedido pelo órgão
federal, estadual e municipal competente, para a sede e/ou filial da empresa,
enquanto estabelecida no município de Caraguatatuba, quando a atividade assim o
exigir;
IV
– cópia da Licença Ambiental válida, emitida pela Secretaria de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca.
Art. 7º
Os documentos necessários ao credenciamento de que tratam os artigos 3º a 6º deste
Decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação
em órgão da imprensa oficial, quando for o caso; aqueles expedidos pela própria
empresa deverão ser subscritos pelo respectivo representante legal.
Parárafo único.
Todos os documentos deverão estar com prazo de validade em vigor na data do
protocolamento do pedido de credenciamento.
Art. 8º
São obrigações dos Operadores credenciados dedicados a coleta, transporte,
tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos inertes de que trata este
Decreto:
I
– identificar todos os locais utilizados para tratamento e/ou disposição final
dos resíduos, dentro do Município ou fora dele, os quais deverão ser
licenciados pelos órgãos competentes;
II
- fornecer todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua
atividade pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, na forma por
ela estabelecida;
III
- responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos para o
credenciamento à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, sempre que
necessário;
IV
- manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de
tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos inertes coletados;
V
- fornecer aos geradores usuários dos
serviços de coleta em regime privado, comprovantes de cada coleta e destinação
final realizada;
VI
- utilizar, na execução dos serviços autorizados, apenas os veículos e
equipamentos cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca,
colocando-os à disposição da fiscalização sempre que requisitados para
vistoria;
VII
- manter a identificação dos veículos e caçambas credenciadas, de acordo com o
Anexo deste Decreto.
Art. 9º O
credenciamento para prestação dos serviços de que trata este Decreto vigorará a
partir da respectiva publicação no Diário Oficial do Município de Caraguatatuba
- D.O.M. e terá prazo de validade indeterminado, extinguindo-se somente por
cassação, caducidade, decaimento, renúncia ou anulação.
Art. 10 A
extinção do credenciamento será declarada pela Secretaria de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, mediante ato administrativo e dependerá de procedimento
prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º No curso do
procedimento, a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca poderá tomar
as medidas cautelares que considerar adequadas para preservar o interesse
público envolvido, notadamente a saúde pública e o meio ambiente, inclusive
suspender liminarmente as atividades dos operadores cadastrados.
§ 2º Em qualquer hipótese,
a extinção do credenciamento não elide a responsabilidade do operador
cadastrado ou de seus controladores em relação aos compromissos assumidos com a
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, munícipes-usuários, outros
operadores e terceiros.
Art. 11
Os resíduos sólidos inertes coletados e transportados pelos Operadores
Credenciados somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados
e credenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas
específicas e a legislação ambiental vigente.
Parágrafo único.
São proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos
e nocivos à saúde por meio de caçambas.
Art. 12 A
coleta e o transporte dos resíduos de que trata este Decreto serão efetuados em
equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços a serem prestados,
observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamentos
na via pública e poluição local, devendo trafegar com carga rasa, limitada à
borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem
limpo antes de atingir a via pública.
§ 1º As caçambas
estacionárias deverão obedecer às especificações e requisitos a seguir fixados:
I
- possuir dimensões externas máximas de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros)
por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura de 1,40 m (um metro e
quarenta centímetros);
II
- ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a
impedir a queda de materiais durante o período de transporte e restringir o
conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e
largura;
III
- o armazenamento e o transporte dos resíduos inertes não poderão exceder o
nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a
ferragens e elementos pontiagudos;
IV
- possuir identificação visual de acordo com o Anexo I deste Decreto.
§ 2º É proibida
qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da
especificada neste Decreto.
§ 3º A Secretaria de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca poderá vistoriar as caçambas do interessado
para verificar as especificações e requisitos constantes deste Decreto, sob as
penas da lei.
Art. 13
As caçambas estacionárias, além de atenderem ao disposto no artigo 12 deste
Decreto, deverão estar devidamente sinalizadas de acordo com a identidade
visual especificada no Anexo deste Decreto.
Art. 14 O
período de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 7 (sete)
dias corridos, compreendendo o tempo de colocação e retirada.
Art. 15
Em qualquer circunstância, na via pública, as caçambas manterão preservada a
passagem dos veículos e de pedestres, em condições de segurança.
Art. 16 A
colocação de caçambas para coleta de resíduos inertes no leito carroçável da
via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos
frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços,
obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela
ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do
serviço, e afastada 0,30m (trinta centímetros) do meio-fio, de modo a preservar
a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a
0,50m (cinquenta centímetros).
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS DE DESTINAÇÃO
Art. 17 A
rede de unidades de destinação integra o Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil do município de Caraguatatuba, sendo constituída por:
I
- Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção e Resíduos Volumosos;
II
- Áreas de Reciclagem de Resíduos da Construção;
III
- Aterros de Resíduos da Construção Civil;
Parágrafo único.
As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelas áreas definidas como aterros
de pequeno porte, nos termos do artigo 10 da Lei Municipal nº 1.490/2007,
deverão se credenciar perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, mediante apresentação do número do Processo Administrativo
autorizando a realização da obra com movimentação de terra ou regularização
topográfica.
Art. 18 O
credenciamento das áreas de destinação é obrigatório e deverá ser realizado
mediante apresentação dos seguintes documentos:
I
- cópia do cartão do CNPJ ou original obtido pela internet;
II
- cópia da ficha de dados cadastrais;
III
- cópia autenticada da Licença de Operação emitida pela CETESB ou certidão de
dispensa, se for o caso;
IV
- cópia do Contato Social e suas alterações;
V
- cópia do CPF e RG dos sócios;
VI
- certidão negativa de concordata ou falência, no caso de sociedades comerciais,
ou certidões dos Distribuidores Forenses Cíveis, no caso das demais sociedades,
da sede da empresa;
VII
- Certidão Negativa de Débito - CND referente ao Instituto Nacional do Seguro
Social INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, comprovando a
situação de regularidade no cumprimento dos encargos sociais instituídos por
lei;
VIII
- declaração identificando o responsável técnico, devidamente registrado no
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, para o acompanhamento
dos serviços executados pelo Operador Cadastrado juntamente com a
correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
IX
– declaração devidamente assinada pelo representante legal da empresa, em papel
timbrado, relacionando os equipamentos e máquinas utilizados nas atividades
operacionais;
X
- certidões negativas de tributos mobiliários e imobiliários, expedidas pela
Secretaria Municipal de Finanças - SF, comprovando a situação de regularidade
fiscal perante a Secretaria da Fazenda do Município de Caraguatatuba.
§ 1º Os documentos
poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão
da imprensa oficial, quando o caso e deverão estar com prazo de validade em
vigor na data de protocolo do pedido de credenciamento.
§ 2º As áreas de
transbordo e triagem, que trata o inciso I, do artigo 17, deste Decreto,
deverão apresentar além da documentação elencada nos incisos I a IX do caput, o
auto de licença de funcionamento municipal para a atividade.
§ 3º As áreas de reciclagem,
que trata o inciso II, do artigo 17, deste Decreto, deverão apresentar além da
documentação elencada nos incisos I a IX do caput, o auto de licença de
funcionamento municipal para a atividade ou autorização da Municipalidade para
fins específicos.
§ 4º As áreas de
transbordo e triagem, bem como as áreas de reciclagem deverão disponibilizar
balança rodoviária com capacidade mínima de 60ton, e apresentar certificado de
calibração válido, com rastreamento de padrão INMETRO, expedido por empresa
credenciada RBC – Rede Brasileira de Calibração, para fins de pesagem e
conferência do material recebido.
§ 5º O credenciamento
das áreas de destinação deverá ser renovado anualmente, sob pena de
cancelamento de ofício.
§ 6º As unidades de
destinação deverão enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês
subsequente, relatório, em meio físico e digital, contendo: quantidade de
resíduos recebidos mensalmente; quantidade e destino dos diversos tipos de
resíduos, contendo número dos CTR's e ainda a relação de transportadores
usuários no mês vigente.
Art. 19 É
expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não
estiverem sendo utilizadas para a coleta de entulho.
Art. 20
As áreas de aterro de pequeno porte, na forma do parágrafo único do artigo 17,
não estão sujeitas à apresentação dos documentos previstos nos incisos I a IX
do caput.
Art. 21
As áreas de destinação final de resíduos da construção civil, sediados fora da
região administrativa do município de Caraguatatuba, que desejem receber
resíduos dos operadores do plano de gerenciamento de resíduos da construção
civil, devem providenciar o devido credenciamento.
Parágrafo único. É
dever dos operadores do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil,
o cumprimento da legislação municipal, manter em seu poder registros e
comprovantes da destinação dada aos resíduos, fornecer todos os dados
necessários ao controle e fiscalização de sua atividade pelo município de
Caraguatatuba, bem como permitir o acesso da fiscalização nas vistorias de
acompanhamento na operação da unidade.
CAPÍTULO III
CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – CTR
Art. 22
Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos - CTR Eletrônico, para
todos os operadores de transporte de resíduos da construção civil dentro do
Município de Caraguatatuba.
§ 1º Para acesso e
emissão do CTR Eletrônico, os transportadores deverão se registrar no Sistema
Eletrônico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
§ 2º O lançamento do
CTR Eletrônico no sistema é obrigatório, podendo este em ato fiscalizatório ser
requerido.
Art. 23
Os transportadores de resíduos da construção civil deverão emitir um CTR
eletrônico para cada viagem que for realizada por meio de caminhão basculante.
Art. 24
Os transportadores de resíduos da construção civil por meio de caçambas
estacionárias deverão emitir um CTR Eletrônico para cada caçamba.
§ 1º O registro do CTR
deverá ser realizado quando da colocação da caçamba no local de coleta e sua
permanência deverá obedecer ao disposto neste Decreto.
§ 2º Todas as caçambas
em operação deverão estar devidamente numeradas, identificadas e sinalizadas, e
em consonância com as informações fornecidas no ato do credenciamento e suas
renovações.
Art. 25
No caso de utilização de aterros de pequeno porte, o transportador deverá
informar no CTR Eletrônico o número do Processo Administrativo, que autorizou a
realização da obra com movimentação de terra ou regularização topográfica.
Art. 26
Os CTR's Eletrônicos deverão ser baixados imediatamente pelas áreas de
destinação, no ato da descarga.
Parágrafo único.
Compete às áreas de destinação quando da descarga a conferência da veracidade
das informações constantes do CTR Eletrônico, em especial a numeração física.
Art. 27
Os CTR's Eletrônicos emitidos para os veículos caminhão basculante deverá ser
baixado em até 24 (vinte quatro) horas do seu registro.
Art. 28
Os CTR's Eletrônicos emitidos para as caçambas estacionárias deverão ser
baixados no sistema no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo
permitido de permanência indicado neste Decreto.
Art. 29
Os CTR's Eletrônicos não baixados nos prazos previstos nos artigos 27 e 28
deste Decreto serão bloqueados e o transportador estará sujeito as sanções.
Parágrafo único.
Expirados os prazos para a destinação sem efetiva descarga na área indicada, a
baixa deverá ser realizada mediante descarga nas áreas contratadas pela
Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 30 As
áreas de destinação, que Integram o Plano de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, quando recepcionarem resíduos gerados no município de
Caraguatatuba, só poderão fazê-lo mediante apresentação do respectivo CTR
Eletrônico e provenientes de transportadores cadastrados, sob pena de aplicação
das sanções previstas neste Decreto.
Parágrafo único.
As áreas de destinação estão proibidas de realizar a baixa do CTR Eletrônico
sem a efetiva descarga dos resíduos.
CAPÍTULO IV
DA COBRANÇA
Art. 31
Fica instituído o preço público a ser cobrado a título de contraprestação pelos
serviços de gerenciamento de resíduos provenientes da construção civil nas
áreas públicas destinadas a recepção de grandes volumes de Resíduos da
Construção Civil (RCC), previsto no art. 6º,
inciso III, da Lei nº 1.490, de 26 de novembro de 2007.
Art. 32
Os valores estabelecidos para a cobrança de preço público decorrente dos
serviços de gerenciamento de resíduos provenientes da construção observarão a
seguinte forma:
I
- R$ 15,00 (quinze reais) por m³ (metro cúbico), para caçamba ou caminhão
contendo exclusivamente resíduos de classe “A” conforme classificação descrita
no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, decorrente do
RCC, estando estes resíduos aptos ao processo de recuperação (BRITAGEM);
II
– R$ 30,00 (trinta reais) por m³ (metro cúbico), para caçamba ou caminhão que
contenha mais de um tipo de resíduo e que não geram rejeitos, necessitando de
atividade de TRIAGEM E BRITAGEM;
III
– R$ 40,00 (quarenta reais) por m³ (metro cúbico), para caçamba ou caminhão que
contenha mais de um tipo de resíduo e que geram rejeitos, e ou resíduos para os
quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis
que permitam a sua reciclagem ou recuperação (Resíduos de classe “C” conforme
classificação descrita no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de
2002), necessitando assim das atividades de TRIAGEM, BRITAGEM E ATERRO dos
rejeitos.
§ 1º Não serão recebidos os resíduos de classe
“D”, conforme especificado no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de
julho de 2002, que são resíduos perigosos oriundos do processo de construção,
tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou
prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas
radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais
objetos materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.
§ 2º Os valores estabelecidos
neste artigo serão reajustados, anualmente, no 1º dia de cada ano, de acordo
com a variação do Índice Geral de Preços de Mercado – IGPM, da Fundação Getúlio
Vargas.
Art. 33 Para
efeito deste Decreto, entende-se como resíduos (entulho) limpo, a caçamba ou
caminhão contendo apenas UM tipo desses entulhos recicláveis: Resíduos da
Construção Civil Classe “A”, conforme definição do art. 3º da Resolução CONAMA
nº 307, de 05 de julho de 2002, ou terra, ou madeira, ou gesso, ou louça, ou
outro material reciclável autorizado pela Diretoria de Limpeza Pública.
Parágrafo único.
Nos casos em que no ato do depósito do entulho for constatado que o tipo do
entulho informado na CTR é diverso do depositado, será emitida uma CTR
suplementar com a diferença de valores por metro cúbico em nome do gerador.
Art. 34
Para a cobrança dos preços fixados no artigo 31 deste Decreto, será sempre
utilizado o volume nominal máximo da caçamba ou do caminhão, independentemente
da quantidade de entulho depositado, calculando-se o montante devido a partir
do preço unitário, multiplicado pelo volume a ser depositado.
Art. 35
As pessoas físicas ou jurídicas geradoras de grandes e pequenos volumes de
resíduos provenientes da construção civil deverão cadastrar-se na Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, ou por meio eletrônico, por
intermédio do Sistema de Controle Eletrônico de Transporte de Resíduos
denominado, no sítio eletrônico informado por essa Secretaria.
§ 1º Consideram-se
geradores de grande volume, aqueles que produzem quantias superiores a 5m³
(cinco metros cúbicos) de resíduos da construção civil ou que aufiram lucro com a atividade, e os de
pequeno volume, os que se enquadrem em montantes inferiores ao referido neste
parágrafo e não aufiram lucro com a geração de resíduos.
§ 2º As pessoas
físicas, para se cadastrar deverão informar no Sistema de Controle Eletrônico
de Transporte:
I
- inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II
- endereço e número de telefone; e,
III
- endereço eletrônico.
§ 3º As pessoas
jurídicas, para se cadastrarem, deverão informar no Sistema de Controle
Eletrônico de Transporte:
I
- inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
II
- inscrição no Cadastro Fiscal do Município - CFM;
III
- inscrição no Cadastro de Pessoa Física do representante legal da empresa -
CPF;
IV
- endereço do responsável da empresa; e,
V
- endereço eletrônico da empresa e do representante legal.
Art. 36 As
pessoas físicas ou jurídicas, geradoras de até 1 m³ (um metro cúbico) de
resíduos poderão realizar o depósito nos “ecopontos” - Pontos de Entrega de
Pequenos Volumes, mediante prévia pesagem.
Art. 37 A
cobrança do preço público será feita por meio eletrônico, por intermédio do
Sistema de Controle Eletrônico de Transportes de Resíduos, denominado, no sítio
eletrônico a ser informado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca, mediante boleto, que será automaticamente emitido, após a emissão
do Controle de Transporte de Resíduo - CTR, na forma prevista no art. 14, § 5º, da Lei 1.490, de 26 de novembro de
2007, independente do destino da triagem ou ATT (Área de Transbordo e
Triagem).
Art. 38 O
boleto de cobrança será emitido para todos os Controles de Transporte de
Resíduo - CTR pela empresa transportadora do resíduo, a favor do Município de
Caraguatatuba, onde figurará como devedor o gerador, em conformidade com as
disposições contidas no art. 3º, da Lei nº 1.490,
de 26 de novembro de 2007.
Art. 39 O
prazo para pagamento dos valores devidos, a título do preço público, será de 21
(vinte e um) dias, contados a partir da data de emissão do Controle de Transporte
de Resíduo - CTR ou até a retirada da caçamba da obra.
Art. 40
Todos os Transportadores de Resíduos da Construção Civil - RCC, que realizem
esse tipo de prestação de serviço, diretamente ou por intermédio de terceiros,
deverão se submeter ao controle eletrônico das caçambas e caminhões,
estabelecido neste Decreto e normas correlatas.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 41
Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas nas Leis Municipais, os
transportadores flagrados sem o devido CTR Eletrônico estarão sujeitos às
seguintes sanções:
I
- multa e apreensão na primeira infração;
II
- multa em dobro e apreensão, na reincidência;
III
- multa em dobro e suspensão temporária de 30 dias, na segunda reincidência;
IV
- multa em dobro e declaração de caducidade.
Art. 42
Os transportadores que não demonstrarem a correta destinação dos resíduos,
mediante baixa do CTR Eletrônico pelas áreas de destinação, serão multados nos
termos do Lei Municipal nº 1.490/2007, sem
prejuízo da obrigação de comprovar a correta destinação dos resíduos.
Parágrafo único.
Em não ocorrendo a comprovação da correta destinação dos resíduos será
instaurado procedimento de declaração de caducidade, garantida a ampla defesa e
o contraditório, sem prejuízo de demais sanções no curso do procedimento.
Art. 43
As áreas de destinação que incorrerem no descumprimento do contido no caput do
artigo 26 deste Decreto, estarão sujeitas às seguintes sanções:
I
- multa na primeira infração;
II
- suspensão por 30 (trinta) dias, na primeira reincidência;
III
- caducidade, na segunda reincidência.
Art. 44
As áreas de destinação, que incorrerem no descumprimento do contido no caput e
parágrafo único do artigo 25 deste Decreto, estarão sujeitas ás seguintes
sanções administrativas:
I
- advertência;
II
- suspensão por 15 (quinze) dias, na primeira reincidência;
III
- suspensão por 30 (trinta) dias, na segunda reincidência;
IV
- caducidade.
Art. 45
As áreas de destinação, que incorrerem no descumprimento do contido no
parágrafo único do artigo 30 deste Decreto, estarão sujeitas as seguintes
sanções administrativas:
I
- suspensão por 30 (trinta) dias;
II
- caducidade, na primeira reincidência.
Art. 46 As
caçambas que forem flagradas estacionadas em situação de uso sem registro do
CTR correspondente para o local serão apreendidas e removidas para os depósitos
da Prefeitura da cidade de Caraguatatuba, dependendo a sua liberação do
pagamento das despesas de remoção e das multas correspondentes.
Art. 47
Os veículos ou transportadores de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos sem o devido cadastro na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca, estarão sujeitos a multa, sem prejuízo das demais sanções previstas na
legislação vigente.
Art. 48
Considera-se reincidência, para fins de aplicação das sanções previstas neste
Decreto, a prática de nova infração no período de 01 (um) ano a contar da data
da primeira infração.
Art. 49
As sanções previstas neste Decreto poderão ser impostas isoladamente ou em
conjunto, e a existência de sanção anterior será considerada como agravante na
aplicação de outra sanção.
Art. 50
Não haverá subsídios para os Grandes Geradores de RCC Pessoa Jurídica nos
Aterros contratados pela Prefeitura municipal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 51
As pessoas físicas prestadoras dos serviços de limpeza urbana no regime
privado, que integram o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da
Construção Civil, terão o prazo de 03 (três) meses a partir da publicação deste
para atualizar seu cadastro.
Parágrafo único.
Os operadores que não realizarem a atualização, nos termos do caput, terão seus
cadastros cancelados.
Art. 52 O
Sistema Eletrônico iniciará operação em fase educativa pelo prazo de 30 dias
contados a partir da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único.
Após o período definido no caput, a operação será efetuada na forma deste
Decreto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 53
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba,
06 de julho de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO DO DECRETO Nº 905/2018
IDENTIFICAÇÃO VISUAL