ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições conferidas por lei, e
Considerando que o Poder Executivo vetou totalmente o Projeto de Lei dispunha sobre pagamento parcelado do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Vens Imóveis - "inter vivos", no Município, por manifesto vício de iniciativa, portanto, ilegal e contrária à Constituição;
Considerando que as razões do veto não foram acatadas e que o Poder Legislativo transformou o referido Projeto na Lei Municipal nº 1.778, de 26 de novembro de 2009;
Considerando que a jurisprudência, tem se manifestado no sentido de que o Poder Executivo não é obrigado a acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a Leis hierarquicamente superiores, até que o Poder Judiciário, provocado decida a respeito, sendo tal posicionamento pacífico no Supremo Tribunal Federal (STF, in RTJ 2/386, 3/760; RDA 59/339, 76/51, 76/308, 97/116; RF 196/59; RT 354/139, 354/153, 358/130, 594/218; BDM 11/600).
DECRETA:
Artigo 1º Fica sem eficácia a Lei Municipal nº 1.778, de 26 de novembro de 2009, que "Dispõe sobre pagamento parcelado do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - "inter vivos", no Município", até que o Poder Judiciário decida sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade a ser proposta por este Prefeito, conforme permissivo constante no art. 90, inciso II, da Constituição do Estado de São Paulo.
Artigo 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de junho de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.