Fixa preços para os serviços de água
e dá outras providências.
SYLVIO LUIZ DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º O pagamento do consumo de água será obrigatório para todos os proprietários de prédios, ou seus ocupantes a qualquer título.
Artigo 2º Será obrigatória a ligação dos prédios de qualquer natureza à rêde geral de abastecimento de água, devendo o interessado requerê-la à Prefeitura, fornecendo, para tanto, todos os dados necessários para o devido contrôle e lançamento.
Parágrafo único - Nos prédios em que se constatar ligações clandestinas ou modificações das instalações externas de água, ficará o responsável por elas sujeito à multa de um salário-mínimo regional, além de obrigado a desfazê-las no primeiro caso e repor as instalações existentes, sob pena de suspensão do fornecimento de água, nessa segunda hip6tese.
Artigo 3º Os avisos para o pagamento dos serviços de água, cujos lançamentos serão efetuados pela Prefeitura, serão entregues diretamente, ou mediante via postal registrada àqueles que tiverem domicílio em município diverso.
Artigo 4º As alterações dos lançamentos determinadas por alienação, locação, cessão de prédios, ou qualquer outro título, serão procedidas mediante requerimento do interessado e somente vigorará para o exercício seguinte.
Artigo 5º O pagamento do serviço de água será devido quer esteja ou não ocupado o prédio, quer não produza renda.
Artigo 6º O pagamento devera ser efetuado, mensalmente, Tesouraria Municipal até o dia 15 do mês subseqüente ao vencido.
§ 1º A partir do décimo-sexto dia e até o último dia do mês, o pagamento será acrescido da multa de 10% (dez por cento).
§ 2º Não efetuando o pagamento até esta última data será suspenso o fornecimento de água, que somente restabelecer-se-á após o pagamento do débito e da taxa de religação especificada à Tabela anexa.
Artigo 7º As unidades autônomas relativas a prédios em condomínio, terão lançamentos distintos, ficando os síndicos ou os responsáveis pelos prédios, obrigados ao forneci mento de todos os dados necessários, sob pena de responderem na totalidade dos lançamentos.
Artigo 8º Os proprietários das, ou os responsáveis pelas obras em construção ficam obrigados a requererem a ligação de água à Prefeitura, sob pena de incorrerem às cominações previstas no parágrafo único, do artigo 22, deste decreto.
Artigo 9º Ficarão isentos do pagamento da muita de 10% (dez por cento), os usuários que tendo efetuado o pagamento dos serviços de água, nos meses de janeiro e fevereiro últimos, complementarem-no, na conformidade da Tabela anexa, dentro de 30 dias, a contar da publicação deste decreto.
Artigo 10 Os pagamentos dos serviços de água a que ficam sujeitos os respectivos consumidores, serão cobrados à conformidade da Tabela anexa, que fica fazendo parte integrante deste decreto.
Artigo 11 Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º/1/70.
Artigo 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o decreto nº 72/67
Caraguatatuba, 26 de março de 1970.
Registrado e publicado na Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 30 de março de 1970.
IVAN FERREIRA FONSECA
SECRETÁRIO CHEFE DO S.A. EM COMISSÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
TABELA ANEXA AO DECRETO Nº 9/70
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES |
PREÇOS Ncr$ |
I II III IV V VI VII VIII IX X XI XII XIII |
RESIDÊNCIAS.................................................................................................... ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS NÃO COMPREENDIDOS NOS ITENS ABAIXO........ ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS...................................................................... HOSPITAIS
E CASAS DE SAÚDE
.......................................................................... ÓRGÃOS
PÚBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS.................................... OBRAS EM
CONSTRUÇÃO.................................................................................... BARES,
RESTAURANTES, CANTINAS, LANCHONETES OU SIMILARES........................ POSTOS
DE GASOLINA S/LAVAGEM DE VEÍCULOS ................................................ POSTOS
DE GASOLINA C/LAVAGEM DE VEÍCULOS
................................................ OFICINAS
TÉCNICAS S/LAVAGEM DE
VEÍCULOS.................................................... OFICINAS
MECÂNICAS C/LAVAGEM DE VEÍCULOS ................................................. OFICINAS
DE EFRÊSAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS OU CARGAS................. PISCINAS
.......................................................................................................... |
3,00 6,00 57,50 40,00 6,00 15,00 12,00 6,00 40,00 6,00 40,00 40,00 60,00 |
I II III IV |
HOTÉIS -
MOTÉIS E PENSÕES ATÉ ATÉ ATÉ COM MAIS
DE |
12,00 18,00 40,00 54,00 |
|
TAXA DE
LIGAÇÃO.............................................................................................. TAXA DE
RELIGAÇÃO.......................................................................................... |
45,00 15,00 |