DECRETO Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2013
“DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE
EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA”.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO o disposto no artigo
150, da Lei Orgânica Municipal, o artigo 153, da Constituição do Estado e
artigo 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação".
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente à
descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o
atendimento médico-hospitalar da população,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município em prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população,
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento à saúde da
população de forma ética, eficaz, com humanização e qualificação, sendo
públicas e notórias as informações veiculadas na imprensa falada, escrita e
televisiva, bem como contidas nos documentos que fundamentaram o pedido de
providências do Secretário Municipal de Saúde em virtude da paralisação do
atendimento dos médicos da Casa de Saúde Stella Maris, única unidade hospitalar
no Município;
CONSIDERANDO que o Hospital e Maternidade Casa de Saúde Stella
Maris, mantida atualmente pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria
Imaculada, qualificado como entidade filantrópica deve manter, ao menos, 60% de
seus serviços e internações aos usuários do Sistema Único de Saúde, por força
do artigo 4º., inciso II, da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a
certificação das entidades beneficentes de assistência social
CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal
nº 705, de 29 de setembro de 1998, que autorizou a celebração de convênio
com entidade da iniciativa privada, sem fins lucrativos e previu as
obrigatoriedades da instituição conveniada, cuja parceria visou sempre o
fomento e a execução dos mencionados serviços de saúde, instrumentos estes onde
foram fixadas as ações a serem desenvolvidas e as metas a serem alcançadas pela
entidade para a obtenção da finalidade do contrato, cujo termo atual
encontra-se em vigor por força de Liminar expedida nos autos da Ação Cautelar
n. 1185/12 e na Ação Civil Publica, Proc. 1282/12, ambos em trâmite na 2ª. Vara
Cível desta Comarca, movida pela Prefeitura em face do Instituto,
CONSIDERANDO que o Município de Caraguatatuba, através da
Comissão de Avaliação e Acompanhamento, instituída com fins de fiscalização,
supervisão, acompanhamento e avaliação dos atos, contas e desempenho da
Instituição conveniada constatou falhas na prestação de serviços de saúde e na
prestação de contas da entidade desde o exercício de 2011, tendo sido aberta a
oportunidade de saneamento sem sucesso;
CONSIDERANDO que há notícias que:
a) os recursos públicos previstos em convênio foram
devidamente repassados pela Secretaria de Saúde à Instituição, sem que a mesma
honrasse com os pagamentos dos honorários médicos gerados pelo atendimento SUS;
b) que a instituição conveniada não efetuou o
pagamento de impostos e encargos incidentes sobre a folha de pagamento do
quadro de pessoal;
c) que a Instituição mantenedora do hospital não
vem efetuando o pagamento de obrigações perante vários fornecedores;
d) paralisou o atendimento de média e alta
complexidade dos serviços de saúde de assistência ambulatorial e hospitalar,
relacionados no Convenio n. 01/2012, em vigor;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual propôs Ação
Civil Pública (Proc. 979/10, 3ª. Vara Cível) em face da Instituição e do
Município com vistas à apuração de alto índice de infecção hospitalar por falta
de protocolo de ações reclamações e denúncias de mau atendimento na prestação
dos serviços ambulatoriais e hospitalares do Hospital e maternidade Casa de
Saúde Stella Maris e irregularidades na gestão do mesmo.
CONSIDERANDO que a única forma de manter o atendimento de
assistência ambulatorial e hospitalar no Município é mediante a prestação de
serviços de saúde pela Casa de Saúde Stella Maris, hoje sem funcionamento em
face da paralisação dos médicos;
CONSIDERANDO a atual recusa nos atendimentos dos pacientes
encaminhados para atendimento, devido à paralisação dos médicos sem que a Instituição
adotasse providencias visando sanar o problema, bem como Ofício n. 257/2013
ADM/CSSM colocando a estrutura da unidade à disposição do Município para adoção
de providencias objetivando a execução direta pelo Município dos serviços de
saúde de assistência ambulatorial e hospitalar;
CONSIDERANDO a dificuldade no encaminhamento dos pacientes aos
hospitais referenciados da região do Vale do Paraíba, especialmente na oferta
de “retaguarda” aos serviços de Pronto Atendimento prestados na UPA Municipal,
em virtude do risco eminente no comprometimento da saúde do paciente;
CONSIDERANDO a tentativa de conciliação, sem sucesso, entre o
Gestor Público Municipal e a Direção do Instituto, mantenedor do Hospital e
Maternidade Casa de Saúde Stella Maris, na data de hoje, nos autos da Ação
Cautelar e na Ação Civil Pública proposta pela Municipalidade, (Proc. N.
1185/12 e 1282/12, ambos na 2ª. Vara Cível), visando a manutenção dos serviços
de assistência ambulatorial e hospitalar na unidade mediante celebração de novo convênio, inclusive com aumento de
repasse de recursos públicos municipal e estadual no aporte total de R$
918.000,00 por mês, além dos valores atualmente repassados no montante de R$
936.000,00 mensais, para manutenção dos mencionados serviços de assistência
ambulatorial e hospitalar na unidade, chegando-se ao valor total da proposta em
R$ 1.854.000,00 por mês,
CONSIDERANDO o interesse e a imediata necessidade da
Administração Municipal em restabelecer os serviços de saúde em virtude do
risco de vida da população fixa e flutuante do Município, evitando prejuízo
irreparável, caso providências urgentes não sejam adotadas para sanar o
problema, tendo em vista que não há outro local disponível em curto espaço de
tempo que possa atender as necessidades;
CONSIDERANDO que a paralisação dos médicos está afetando,
inclusive, a prestação dos serviços médicos dos Municípios vizinhos, criando
uma instabilidade na população da região que necessita se socorrer aos serviços
prestados na rede pública de saúde;
CONSIDERANDO que paralisação também afetou o atendimento dos
pacientes com planos de saúde, aumentando de forma considerável a demanda nas
unidades públicas de saúde;
CONSIDERANDO o compromisso da Administração Municipal com a
manutenção do atendimento ambulatorial e hospitalar de forma adequada em âmbito
do Município;
CONSIDERANDO que a saúde pública o bem estar social são
princípios que a Administração deve priorizar e, assim, para que a aplicação do
dinheiro público resulte em benefícios práticos na área da saúde, impõe-se que
os serviços atualmente praticados pelo Hospital e Maternidade Casa de Saúde
Stela Maris sejam mantidos;
CONSIDERANDO tratar-se de responsabilidade subjetiva do Poder
Público a oferta de serviços públicos de saúde com qualidade, de modo a evitar
eventual culpa advinda da má prestação do serviço;
CONSIDERANDO, ainda, ser poder-dever do Executivo
Municipal tomar as medidas cabíveis para
garantir a segurança, a saúde e a incolumidade pública, devendo, desta maneira,
dar pronta e adequada solução a este problema de forma a não permitir a
ocorrência de conseqüências de maior gravidade, evitando a produção de risco irreparável à saúde,
tutelada pelo ordenamento jurídico, bem como responsabilidade objetiva do poder
público por omissão;
CONSIDERANDO, finalmente, que tal estado de fato caracteriza a
existência de situação emergencial e de calamidade pública,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado estado de emergência e de calamidade
pública no âmbito da saúde pública no Município de Caraguatatuba face à
paralisação dos médicos da Casa de Saúde Stella Maris e a conseqüente ausência
de prestação dos serviços de assistência ambulatorial e hospitalar na unidade,
único local adequado à prestação dos mencionados serviços, impossibilitando o
atendimento de saúde de retaguarda da UPA – Unidade de Pronto Atendimento
Municipal, pelo prazo necessário à realização das providências cabíveis à
solução da situação.
Art. 2º Face ao estado de emergência declarado pelo artigo anterior,
ficam autorizadas as medidas e providências urgentes e extraordinárias para a
solução imediata que o fato requer.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser
providenciada a sua publicação.
Caraguatatuba, 12 de julho de 2013.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.