DECRETO Nº 92, DE 12 DE JULHO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE EMERGÊNCIA E DE CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA”.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 150, da Lei Orgânica Municipal, o artigo 153, da Constituição do Estado e artigo 196, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

 

CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente à descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento médico-hospitalar da população,

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população,

                                                    

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o atendimento à saúde da população de forma ética, eficaz, com humanização e qualificação, sendo públicas e notórias as informações veiculadas na imprensa falada, escrita e televisiva, bem como contidas nos documentos que fundamentaram o pedido de providências do Secretário Municipal de Saúde em virtude da paralisação do atendimento dos médicos da Casa de Saúde Stella Maris, única unidade hospitalar no Município;

 

CONSIDERANDO que o Hospital e Maternidade Casa de Saúde Stella Maris, mantida atualmente pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, qualificado como entidade filantrópica deve manter, ao menos, 60% de seus serviços e internações aos usuários do Sistema Único de Saúde, por força do artigo 4º., inciso II, da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social

 

CONSIDERANDO os termos da Lei Municipal nº 705, de 29 de setembro de 1998, que autorizou a celebração de convênio com entidade da iniciativa privada, sem fins lucrativos e previu as obrigatoriedades da instituição conveniada, cuja parceria visou sempre o fomento e a execução dos mencionados serviços de saúde, instrumentos estes onde foram fixadas as ações a serem desenvolvidas e as metas a serem alcançadas pela entidade para a obtenção da finalidade do contrato, cujo termo atual encontra-se em vigor por força de Liminar expedida nos autos da Ação Cautelar n. 1185/12 e na Ação Civil Publica, Proc. 1282/12, ambos em trâmite na 2ª. Vara Cível desta Comarca, movida pela Prefeitura em face do Instituto,

 

CONSIDERANDO que o Município de Caraguatatuba, através da Comissão de Avaliação e Acompanhamento, instituída com fins de fiscalização, supervisão, acompanhamento e avaliação dos atos, contas e desempenho da Instituição conveniada constatou falhas na prestação de serviços de saúde e na prestação de contas da entidade desde o exercício de 2011, tendo sido aberta a oportunidade de saneamento sem sucesso;

 

CONSIDERANDO que há notícias que:

 

a) os recursos públicos previstos em convênio foram devidamente repassados pela Secretaria de Saúde à Instituição, sem que a mesma honrasse com os pagamentos dos honorários médicos gerados pelo atendimento SUS;

b) que a instituição conveniada não efetuou o pagamento de impostos e encargos incidentes sobre a folha de pagamento do quadro de pessoal;

c) que a Instituição mantenedora do hospital não vem efetuando o pagamento de obrigações perante vários fornecedores;

d) paralisou o atendimento de média e alta complexidade dos serviços de saúde de assistência ambulatorial e hospitalar, relacionados no Convenio n. 01/2012, em vigor;

 

CONSIDERANDO que o Ministério Público Estadual propôs Ação Civil Pública (Proc. 979/10, 3ª. Vara Cível) em face da Instituição e do Município com vistas à apuração de alto índice de infecção hospitalar por falta de protocolo de ações reclamações e denúncias de mau atendimento na prestação dos serviços ambulatoriais e hospitalares do Hospital e maternidade Casa de Saúde Stella Maris e irregularidades na gestão do mesmo.

 

CONSIDERANDO que a única forma de manter o atendimento de assistência ambulatorial e hospitalar no Município é mediante a prestação de serviços de saúde pela Casa de Saúde Stella Maris, hoje sem funcionamento em face da paralisação dos médicos;

 

CONSIDERANDO a atual recusa nos atendimentos dos pacientes encaminhados para atendimento, devido à paralisação dos médicos sem que a Instituição adotasse providencias visando sanar o problema, bem como Ofício n. 257/2013 ADM/CSSM colocando a estrutura da unidade à disposição do Município para adoção de providencias objetivando a execução direta pelo Município dos serviços de saúde de assistência ambulatorial e hospitalar;

 

CONSIDERANDO a dificuldade no encaminhamento dos pacientes aos hospitais referenciados da região do Vale do Paraíba, especialmente na oferta de “retaguarda” aos serviços de Pronto Atendimento prestados na UPA Municipal, em virtude do risco eminente no comprometimento da saúde do paciente;

 

CONSIDERANDO a tentativa de conciliação, sem sucesso, entre o Gestor Público Municipal e a Direção do Instituto, mantenedor do Hospital e Maternidade Casa de Saúde Stella Maris, na data de hoje, nos autos da Ação Cautelar e na Ação Civil Pública proposta pela Municipalidade, (Proc. N. 1185/12 e 1282/12, ambos na 2ª. Vara Cível), visando a manutenção dos serviços de assistência ambulatorial e hospitalar na unidade mediante celebração de  novo convênio, inclusive com aumento de repasse de recursos públicos municipal e estadual no aporte total de R$ 918.000,00 por mês, além dos valores atualmente repassados no montante de R$ 936.000,00 mensais, para manutenção dos mencionados serviços de assistência ambulatorial e hospitalar na unidade, chegando-se ao valor total da proposta em R$ 1.854.000,00 por mês,

 

CONSIDERANDO o interesse e a imediata necessidade da Administração Municipal em restabelecer os serviços de saúde em virtude do risco de vida da população fixa e flutuante do Município, evitando prejuízo irreparável, caso providências urgentes não sejam adotadas para sanar o problema, tendo em vista que não há outro local disponível em curto espaço de tempo que possa atender as necessidades;

 

CONSIDERANDO que a paralisação dos médicos está afetando, inclusive, a prestação dos serviços médicos dos Municípios vizinhos, criando uma instabilidade na população da região que necessita se socorrer aos serviços prestados na rede pública de saúde;

 

CONSIDERANDO que paralisação também afetou o atendimento dos pacientes com planos de saúde, aumentando de forma considerável a demanda nas unidades públicas de saúde;

 

CONSIDERANDO o compromisso da Administração Municipal com a manutenção do atendimento ambulatorial e hospitalar de forma adequada em âmbito do Município;

 

CONSIDERANDO que a saúde pública o bem estar social são princípios que a Administração deve priorizar e, assim, para que a aplicação do dinheiro público resulte em benefícios práticos na área da saúde, impõe-se que os serviços atualmente praticados pelo Hospital e Maternidade Casa de Saúde Stela Maris sejam mantidos;

 

CONSIDERANDO tratar-se de responsabilidade subjetiva do Poder Público a oferta de serviços públicos de saúde com qualidade, de modo a evitar eventual culpa advinda da má prestação do serviço;

 

CONSIDERANDO, ainda, ser poder-dever do Executivo Municipal  tomar as medidas cabíveis para garantir a segurança, a saúde e a incolumidade pública, devendo, desta maneira, dar pronta e adequada solução a este problema de forma a não permitir a ocorrência de conseqüências de maior gravidade, evitando  a produção de risco irreparável à saúde, tutelada pelo ordenamento jurídico, bem como responsabilidade objetiva do poder público por omissão;

 

CONSIDERANDO, finalmente, que tal estado de fato caracteriza a existência de situação emergencial e de calamidade pública, 

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarado estado de emergência e de calamidade pública no âmbito da saúde pública no Município de Caraguatatuba face à paralisação dos médicos da Casa de Saúde Stella Maris e a conseqüente ausência de prestação dos serviços de assistência ambulatorial e hospitalar na unidade, único local adequado à prestação dos mencionados serviços, impossibilitando o atendimento de saúde de retaguarda da UPA – Unidade de Pronto Atendimento Municipal, pelo prazo necessário à realização das providências cabíveis à solução da situação.

 

Art. 2º Face ao estado de emergência declarado pelo artigo anterior, ficam autorizadas as medidas e providências urgentes e extraordinárias para a solução imediata que o fato requer.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 12 de julho de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.