JOSE PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO que o artigo 314-A
da Lei Complementar Municipal nº 42, de 24 de novembro de 2011 (Plano
Diretor do Município de Caraguatatuba), com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 73, de 20 de abril de 2018, prevê que “os loteamentos aprovados, existentes a mais de 10 (dez) anos
no Município e que tenham peculiaridades caracterizantes aos de loteamento
fechado, terão um prazo de 01 (um) ano para regularizar sua situação junto ao
Executivo para outorga de concessão administrativa de uso de bem público”;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação
do referido artigo pelo Poder Executivo Municipal para dispor sobre os
procedimentos e os requisitos a serem atendidos para a regularização autorizada
pelo preceito legal mencionado, decreta:
Art. 1º Ficam definidos pelo presente
Decreto Municipal os procedimentos e os requisitos necessários à regularização
dos loteamentos aprovados, existentes há mais de 10 (dez) anos, a contar da
data da última publicação da Lei Complementar nº. 73, de 20 de abril de 2018 e que tenham
peculiaridades caracterizantes aos de loteamento fechado, nos termos do art. 314-A
da Lei Complementar Municipal nº 42, de 24 de novembro de 2011
(Plano Diretor do Município de Caraguatatuba), com a redação dada pela Lei Complementar
Municipal nº. 73, de 20 de abril de 2018.
Art. 2º Para os fins do presente Decreto
consideram-se:
I – Loteamento: a subdivisão de
gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação
das vias existentes;
II – Loteamento aprovado:
parcelamento de solo definido no inciso anterior que tenha sido aprovado pela
Municipalidade com base no disposto no Plano Diretor Municipal e na Lei
Federal nº 6.766/79 ou legislação anterior, se o caso, e que esteja devidamente
registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente;
III - Loteamento existente há mais
de 10 (dez) anos: parcelamento de solo definido no inciso I deste artigo que
tenha sido efetivamente implantado, de acordo com o exigido pela legislação
então vigente e com o projeto aprovado pela Municipalidade, há mais de 10 (dez)
anos neste município, a contar de 24/05/2018 (data da última publicação da Lei Complementar
Municipal nº. 73, de 20 de abril de 2018), ou seja, no máximo, até
24/05/2008;
IV – Loteamento com
peculiaridades caracterizantes aos de loteamento fechado: parcelamento de solo
definido no inciso I deste artigo que apresente situação fática já existente e
consolidada até a data prevista no caput do artigo 1º, consistente em
fechamento por muro, cerca ou qualquer espécie de restrição ou controle de acesso
de entrada/saída de veículos e/ou pessoas e que apresente as seguintes
características, isolada ou cumulativamente:
a) situado em área que, por ser
delimitada em seu perímetro pela Mata Atlântica e/ou por acidentes naturais,
não se interliga com quaisquer outros logradouros públicos do Município,
conservando um caráter de exclusividade;
b) cujo acesso e/ou saída sejam
feitos por um único local, dotado de portaria ou similar, permitindo o controle
das pessoas e dos veículos que por ali transitam;
c) que, por suas características
naturais, contemple espaços territoriais especialmente protegidos pela
legislação ambiental e que demandam permanente preservação, justificando o
controle de sua utilização pelas respectivas Associações de Moradores;
d) cuja preservação, conservação
e manutenção das respectivas áreas públicas sejam feitas por suas Associações
de Moradores ou similares, sem nenhum ônus para o Município, só cabendo ao
Poder Público, nesses locais, a responsabilidade de coleta de lixo e de manutenção
da iluminação pública;
e) haja o reconhecimento pelo
Município do loteamento como espaço territorial diferenciado e com
características próprias, em processo administrativo próprio;
V – Loteamento com a situação irregular
de fechamento do loteamento: parcelamento de solo definido no inciso I deste
artigo que não possuía, até a data da última publicação da Lei Complementar
Municipal nº. 73, de 20 de abril de 2018, autorização da Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba para manter o loteamento como fechado e/ou outorga
administrativa de concessão de uso dos bens públicos (ruas, praças, áreas
verdes e/ou institucionais) localizados em seu interior, mas que, faticamente, apresente as situações descritas no inciso
anterior.
Art. 3º A regularização de que trata o
presente Decreto Municipal poderá ser requerida no prazo de 01 (um) ano, a
contar da última publicação da Lei Complementar Municipal nº. 73, de 20 de abril de 2018,
ou seja, até 24 de maio de 2019.
Art. 4º As Associação de Moradores ou
similares interessadas na regularização de que trata o presente Decreto
Municipal deverão apresentar requerimento, assinado por seus representantes legais,
junto ao Protocolo Geral da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, no prazo
mencionado no artigo anterior, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia simples do respectivo
Estatuto Social e eventuais alterações subsequentes;
II – cópia simples da inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
III – cópia simples da ata de
eleição da atual diretoria da entidade;
IV – cópia simples da cédula de
identidade e do CPF do presidente ou responsável pela entidade, conforme
Estatuto Social ou Ata de Eleição;
V – cópia do decreto ou ato
administrativo expedido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba de aprovação
do loteamento fechado que se pretende regularizar, de acordo com a legislação
então vigente;
VI - certidão atualizada emitida
pelo Cartório de Registro de Imóveis competente que comprove que o loteamento
“fechado” a ser regularizado foi devidamente registrado;
VII – documentos e fotografias
que comprovem que o loteamento fechado a ser regularizado tenha sido efetivamente
implantado, de acordo com o exigido pela legislação então vigente e com o
projeto aprovado pela Municipalidade, há mais de 10 (dez) anos, a contar de
24/05/2018 (data da última publicação da Lei Complementar Municipal nº. 73, de 20 de
abril de 2018), ou seja, no máximo, até 24/05/2008;
VIII – documentos e fotografias
que comprovem que o loteamento fechado a ser regularizado atende aos requisitos
descritos no inciso IV do art. 2º deste Decreto Municipal;
IX – declaração de que o
loteamento fechado a ser regularizado não possuía, até a data da última
publicação da Lei
Complementar Municipal nº 73, de 20 de abril de 2018, autorização da
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba para manter o loteamento como fechado
e/ou outorga administrativa de concessão de uso dos bens públicos (ruas,
praças, áreas verdes e/ou institucionais) localizados em seu interior, mas que,
faticamente, apresente as situações descritas no
inciso IV do art. 2º deste Decreto Municipal;
X – croqui ou planta do
loteamento fechado que se pretende regularizar, com indicação e descritivo das
intervenções urbanísticas realizadas para fechamento do parcelamento de solo,
tais como muros, cercas ou qualquer espécie de restrição ou controle de acesso
de entrada/saída de veículos e/ou pessoas existentes no local, assim como
projeto, assinado pelo representante legal da entidade e por profissional
habilitado, para regularização de tais intervenções, nos termos da Lei Municipal nº
969/75;
XI – declaração de que, caso
deferido o pedido de regularização do loteamento fechado e concedida a outorga
administrativa de uso dos logradouros públicos internos (ruas, praças, áreas
verdes e institucionais), a entidade se compromete a:
a) submeter-se à fiscalização do
Poder Público Municipal;
b) preservar, conservar e manter
os bens concedidos, especialmente quanto às condições ambientais existentes na área
do loteamento, às suas expensas e sob sua responsabilidade, sem ônus para o
Município, com exceção à coleta de lixo e à iluminação pública, que ficarão sob
responsabilidade do concedente;
c) a orientar os proprietários
quanto à necessária observância da legislação aplicável, mormente no que se
refere à restrição da degradação ambiental de área preservada, se o caso;
d) a levar, ao conhecimento da
autoridade competente, qualquer degradação ambiental por parte de seus
associados;
e) a manter em perfeito estado de
conservação todos os bens recebidos em concessão, realizando obras necessárias
para sua conservação, manutenção e recuperação, sempre após prévia consulta e
autorização do Poder Público concedente;
f) a não alterar o uso dos bens
objeto da concessão, tampouco suas características originais, sem prévia e
expressa autorização do poder concedente;
g) a não interromper, quer total,
quer definitivamente, a utilização dos bens públicos, objetos da concessão,
podendo, entretanto, manter muros, cercas ou qualquer espécie de restrição ou
controle de acesso de entrada/saída de veículos e/ou pessoas existentes no
loteamento;
h) a adotar todas as providências
necessárias para manter o meio ambiente, a ordem pública e a segurança, nos
limites territoriais em que se situam os bens concedidos;
i) a manter quadro de
funcionários suficientes à implementação das obrigações relativas ao contrato
de concessão;
j) a assegurar a passagem livre e
direta que possibilite o acesso público à praia, sem obstáculos, bem como de
veículos até o limite da faixa de uso público das praias, se o caso.
Parágrafo único.
Além dos documentos indicados no caput deste artigo, o Município poderá
requerer documentação e informações complementares, caso entenda necessário.
Art. 5º Recebido o requerimento
instruído com documentos, na forma do artigo anterior, caberá à Secretaria de
Urbanismo sua análise e a emissão de parecer pelo deferimento ou indeferimento
do pedido de regularização.
Parágrafo único. A Secretaria de Urbanismo poderá
solicitar parecer ou a juntada de informações e/ou documentos a outros órgãos
ou entidades públicas e privadas, se entender necessário ou conveniente.
Art. 6º Após o parecer da Secretaria de
Urbanismo, os autos serão encaminhados ao Prefeito, ou autoridade que indicar,
para decisão fundamentada.
§ 1º Havendo decisão pelo
indeferimento da regularização, a entidade requerente será comunicada, podendo
apresentar pedido de reconsideração, no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 2º Havendo decisão pelo deferimento
da regularização, será providenciada a elaboração e o encaminhamento ao
Legislativo de projeto de lei para autorização quanto à regularização do
loteamento como fechado e para outorga administrativa de uso dos logradouros
públicos internos (ruas, praças, áreas verdes e institucionais) e a posterior
edição de Decreto Municipal.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 23 de agosto de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.