DECRETO Nº 94, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1984

 

REGULAMENTA O ARTIGO 17 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.252, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

 

Texto para impressão

 

O ENGENHEIRO JAIR NUNES DE SOUZA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições legais, e devidamente autorizado pelo artigo 195 da Lei nº 1.252, de 14 de dezembro de 1983, Código Tributário Municipal,

 

DECRETA:

 

Artigo 1º O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, juntamente com as Taxas correlatas poderá ser feito à vista ou parceladamente, das seguintes formas:

 

I - A vista, com desconto de 20% (vinte por cento), até a data constante do respectivo aviso de lançamento;

 

I – À vista, com desconto de 20% (vinte por cento) até 5 de fevereiro do presente exercício. (Redação dada pelo Decreto nº 5/1985)

 

II - Em até 4 (quatro) parcelas iguais, com vencimentos indicados nos respectivos avisos de lançamento, com intervalos mínimos de 30 (trinta) dias entre cada vencimento.

 

Artigo 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 087, de 23 de dezembro de 1983.

 

Caraguatatuba, 27 de dezembro de 1984.

 

ENGº JAIR NUNES DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 27 de dezembro de 1984.

 

ELI MACEDO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.