REVOGADO PELO DECRETO N° 1.356/2020

 

DECRETO N° 948, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre aprovação do novo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI.

 

Texto compilado

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, e

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, com as modificações conferidas pelas Leis Municipais nº 1.892, de 02 de dezembro de 2010, e 2.271, de 01 de março de 2016, criou o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, prevendo que o Poder Executivo poderia regulamentá-la, no que fosse necessário (art. 9º);

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 39, de 23 de março de 2011, com as alterações dadas pelos Decretos Municipais nº 80, de 02 de julho de 2012, e nº 128, de 19 de outubro de 2012, aprovou o Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso;

 

CONSIDERANDO, porém, que a Lei Municipal nº 2.271, de 01 de março de 2016, promoveu alterações na composição e na estrutura do COMDEFI, bem como na disciplina da Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação encaminhada pela Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso – SEPEDI, por meio do memorando nº 727/2018, decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o novo Regimento Interno do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, constante do Anexo deste Decreto, em face do disposto nas Leis Municipais nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, nº 1.892, de 02 de dezembro de 2010, e nº 2.271, de 01 de março de 2016.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos Municipais nº 39, de 23 de março de 2011, n° 80, de 02 de julho de 2012, e nº 128, de 19 de outubro de 2012.

 

Caraguatatuba, 12 de setembro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO AO DECRETO MUNICIPAL Nº 948, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018

 

CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 

REGIMENTO INTERNO

 

O CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – COMDEFI, por deliberação dos seus membros, e em conformidade ao que determina as Leis Municipais nº 1.043, de 15 de outubro de 2003, nº 1.892, de 02 de dezembro de 2010, e 2.271, de 01 de março de 2016, ALTERA seu REGIMENTO INTERNO, que fica composto pelas seguintes disposições:

 

TÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 1º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência de Caraguatatuba - SP - COMDEFI, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, constituindo-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI:

 

I - Formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de política de interesse público e de inclusão da pessoa com deficiência;

 

II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução de programas vinculados às pessoas com deficiência nas diferentes áreas das políticas públicas;

 

III - Acompanhar e analisar programas dos serviços não governamentais que operem em sistemas de cofinanciamento e que compõem as redes de atendimento municipal;

 

IV - Propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas redondas e outros eventos;

 

V - Acompanhar, conjuntamente com os Conselhos Municipais afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência;

 

VI - Promover periodicamente fóruns pró-cidadania, visando estabelecer canais de comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência;

 

VII - Convocar, pelo menos a cada dois anos, o “Fórum Municipal da Pessoa com Deficiência”, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados;

 

VIII - Contatar e articular com Órgãos Federais, Estaduais e Organismos Internacionais, bem como a sociedade em geral, com vistas à captação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas direcionados às pessoas com deficiência;

 

IX – Organizar e normatizar os Fóruns para a inclusão da pessoa com deficiência;

 

X - Opinar, juntamente com os órgãos da Administração Pública, sobre as propostas para a confecção do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária;

 

XI – Promover campanhas educacionais contra a discriminação da pessoa com deficiência;

 

XII – Elaborar e reformar o seu Regimento Interno;

 

XIII - Eleger o seu Presidente e demais componentes da Mesa Diretora.

 

TÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - COMDEFI será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo:

 

I - 08 (oito) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão.

 

II - 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos:

 

a) 02 (dois) representantes de associações civis que, de acordo com seu estatuto social, atuem no atendimento e/ou na defesa dos direitos de pessoas com deficiência, no âmbito do município;

b) 01 (um) representante de associação civil que tenha interesse nas ações de defesa de direitos da pessoa com deficiência e de sua política de atendimento, no âmbito do município;

c) 05 (cinco) pessoas físicas da sociedade civil deste município, sendo duas delas, necessariamente, com deficiência.

 

§ 1º Os conselheiros representantes das associações referidas nas alíneas "a” e “b” do inciso II deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da eleição para renovação do mandato dos conselheiros.

 

§ 2º Os conselheiros pessoas físicas referidas na alínea "c” do inciso II deste artigo serão escolhidos por meio de processo eleitoral, podendo se candidatar as pessoas que tomarem conhecimento do respectivo edital, bem como aquelas provenientes de programas ou projetos desenvolvidos por associações que prestem serviços no município, sem necessidade de indicação destas no ato de registro da candidatura.

 

§ 3º A eleição do Conselho far-se-á, preferencialmente, nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma definida neste Regimento Interno, admitindo-se que ocorra quando os conselheiros do COMDEFI, justificadamente, o requererem, para manutenção da paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos.

 

§ 5º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto.

 

TÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Assembleia Geral;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Comissões de Trabalho constituídas por Resolução do Conselho;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1° À Assembleia Geral, órgão soberano do COMDEFI, compete deliberar e exercer o controle sobre as matérias previstas no artigo 2° deste Regimento.

 

§ 2° A Diretoria Executiva, com representação paritária do setor público e da sociedade civil, é composta por Presidente, Vice-Presidente, 1° Secretário, 2° Secretário, 1° Coordenador Financeiro e 2° Coordenador Financeiro, que serão eleitos na primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos, competindo-lhe representar o COMDEFI, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão.

 

§ 3° Às comissões constituídas pelo COMDEFI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política da pessoa com deficiência, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da assembleia geral.

 

§ 4° A função de Secretário Executivo do COMDEFI será exercida pelo designado pela Secretaria Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, devendo sua indicação ser aprovada pela Assembleia Geral do Conselho. A função de secretário executivo é afeto a funcionário municipal efetivo, de nível superior, não podendo ser exercida cumulativamente com a função de conselheiro.

 

§ 5° A representação do COMDEFI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim.

 

TÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DO EXERCÍCIO DO MANDATO DOS MEMBROS DO CONSELHO

 

SEÇÃO I

DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA DIRETORIA

 

Art. 5º Compete ao Presidente:

 

I – Acompanhar junto à Secretaria Municipal da Fazenda a movimentação das contas em nome do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, bem como junto à pasta onde o conselho estiver vinculado sobre o emprego de recursos do referido Fundo;

 

II - Representar o COMDEFI em juízo ou fora dele;

 

III - Convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

IV- Convocar, abrir, presidir, suspender e encerrar as reuniões do COMDEFI;

 

V- Tomar parte das discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;

 

VI - Dar posse aos suplentes, na vacância do membro titular, para o exercício do voto deliberativo, bem como por ocasião do ingresso de novos conselheiros provenientes de processo eleitoral e/ou quando indicados pelo Poder Público em substituição de seus membros;

 

VII – Assinar os atos decorrentes de deliberações do COMDEFI, consubstanciadas em Resoluções, enviando-as para publicação;

 

VIII - Delegar competência a membros do conselho, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;

 

IX - Instalar as Comissões de Trabalho necessárias ao desempenho das competências do Conselho, dando prazo para apresentação de resultados e colocando seus pareceres em pauta para decisão do Pleno;

 

X - Desenvolver as articulações necessárias para efetivação das atividades da Secretaria Executiva;

 

XI- Viabilizar a articulação com Conselhos em todos os níveis de governo, em especial os afetos ao Conselho da Pessoa com Deficiência Estadual e Nacional;

 

XII – Cobrar o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Colegiado junto às Comissões de Trabalho, para entrega dos resultados, cujos processos concluídos colocarão despacho final do COMDEFI;

 

XIII - Trabalhar pela integração e articulação entre o COMDEFI e outros conselhos municipais, o CEAPCD (Conselho Estadual de Assuntos para Pessoa com Deficiência) e o CONADE (Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência);

 

XIV- Ter conhecimento da frequência, ausências e justificativas dos conselheiros, visando o cumprimento deste Regimento e a aplicabilidade de eventuais sanções pelos descumprimentos delas decorrentes;

 

XV – Encaminhar e acompanhar a inclusão das Deliberações aprovadas na Conferência Municipal em âmbito municipal junto ao Executivo e o alcance de outras junto às esferas estadual e federal;

 

XVI – Estabelecer cronograma junto à Secretaria Executiva, para definição de pautas para as reuniões, no mínimo com 1 (uma) semana de antecedência para a reunião subsequente, bem como se inteirar dos assuntos e documentos em poder da Secretaria Executiva, para providências que se fizerem necessárias.

 

Art. 6º Compete ao Vice–Presidente:

 

I - Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;

 

II - Auxiliar o Presidente em seus encargos;

 

III - Zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno junto aos trabalhos do colegiado, assessorando o Presidente nas questões de ordem dele decorrentes, visando manter boa ordem de seus trabalhos.

 

Art. 7º Compete ao Primeiro Secretário:

 

I - Lavrar as atas das reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II – Receber formulário de justificativa dos conselheiros quando de suas ausências às reuniões, remetendo-os à Secretaria Executiva;

 

III - Efetuar levantamento de frequência dos conselheiros, apontando presenças, ausências justificadas ou não, a fim de que possa o Presidente tomar as medidas cabíveis juntos aos órgãos competentes, visando o bom trabalho do Conselho e o cumprimento de suas competências legais;

 

IV - Enviar as atas previamente à Secretaria Executiva do Conselho, pelo menos 1 (uma) semana de antecedência à próxima reunião marcada pelo colegiado.

 

Parágrafo único. O segundo secretário substituirá o primeiro secretário em suas ausências ou impedimentos.

 

Art. 8º Compete ao 1º (primeiro) Coordenador Financeiro:

 

I – Acompanhar a movimentação financeira do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência, estabelecendo periodicidade de seu acompanhamento em consonância ao Presidente do conselho e junto ao gestor do fundo, criando instrumentos próprios para controle e divulgando ao Colegiado periodicamente;

 

II – Integrar Comissões específicas de análise e prestação de contas de programas/projetos/eventos, entre outros, bem como receber e analisar propostas que pleiteiem recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência;

 

III – Manter em arquivo documentos e pareceres, atas deliberativas, entre outros, junto à Secretaria Executiva do Conselho;

 

IV – Apresentar ao Conselho o resultado de suas avaliações, bem como solicitar ao responsável ordenador de despesas do Fundo, com vistas à Contabilidade Geral pra Prefeitura, balancetes bimestrais, balanço final do exercício financeiro e demonstrativo comprobatório das respectivas receitas e despesas, dos recursos saídos das contas com denominação Fundo da Pessoa com Deficiência;

 

V - Auxiliar na elaboração de propostas orçamentárias para o exercício seguinte;

 

VI – Compor comissão que definirá critérios para utilização e análise de pleito de recursos do Fundo, por associações e pelo governo municipal, recebidos de transferências externas e/ou creditados de fonte 1 do governo municipal para investimento em programas, projetos, eventos, capacitação do colegiado ou aquisição de equipamento e material permanente, tendo como parâmetro a legislação vigente referente a matéria.

 

Parágrafo único. É facultado ao Coordenador do Fundo prever capacitação sistemática e permanente para acompanhar legislação em vigor referente à matéria, solicitar ao presidente do Conselho a articulação com técnicos para assessorar os coordenadores financeiros do Fundo em matérias específicas.

 

Art. 9º Compete ao 2º (segundo) Coordenador Financeiro:

 

I - auxiliar o 1º (primeiro) Coordenador Financeiro em seus encargos;

 

II - substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

 

SEÇÃO II

DOS ASPECTOS ÉTICOS DO EXERCÍCIO DO MANDATO DO CONSELHEIRO

 

Art. 10 A atuação do conselheiro deve se pautar pelas seguintes condutas:

 

I - Desempenhar o papel de conselheiro com responsabilidade e respeito aos votos recebidos da sociedade civil ou à indicação pelo Poder Público;

 

II - Visar o bem comum, e não interesses corporativistas, pensando coletivamente, conhecendo a necessidade de todos e buscando o consenso e o entendimento para construção de uma política pública em benefício de todos os cidadãos;

 

III - Integrar as Comissões de Trabalho, quando designado pelo Presidente, devendo respeitar prazos para conclusão dos trabalhos que lhes forem designados;

 

IV - Manter-se frequente às reuniões ordinárias e extraordinárias e, em caso de seu impedimento, contatar a Secretaria Executiva para aviso, preferencialmente via e-mail, encaminhando em documento próprio de justificativa de seu impedimento e contatar seu suplente para que compareça;

 

V - Participar das reuniões, assinando a lista de presença formal e, após estudo prévio nas discussões de matérias, votar com consciência sobre o assunto a ser deliberado e sobre suas implicações e prováveis consequências de seu poder deliberativo;

 

VI - Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;

 

VII - Conhecer e zelar pela defesa dos direitos da pessoa com deficiência, conhecendo a legislação aplicável, tal como Lei Brasileira de Inclusão, Lei de Criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, Decreto de Regulamentação do Fundo da Pessoa com Deficiência e Resoluções do COMDEFI;

 

VIII – Fazer-se presente, de forma ativa, nas reuniões dos conselhos de políticas públicas setoriais afins (Assistência Social, Saúde, Habitação, Educação, Esporte), entre outros, dentro do município e fora do município, quando designado pelo Presidente, conhecendo suas competências e participando das discussões e pautas de matérias de interesse das pessoas com deficiência.

 

Art. 11 Perderá o mandato como membro do conselho aquele que:

 

I – Recusar-se, injustificadamente, a se integrar às comissões de caráter permanente, às comissões desencadeadoras do Processo eleitoral, às Comissões de Trabalho para realização da Conferência e/ou de estudos, criadas com tempo e prazos previamente definidos, quando designado pelo Presidente, sendo que, em caso de recusa justificada, será observado o limite de duas justificativas;

 

II - Causar impedimento ao cumprimento de prazos para apresentação do resultado das matérias sob sua responsabilidade sem a consequente justificativa ao colegiado e que acarrete prejuízo a terceiros por sua omissão, sem prejuízo das sanções administrativas que ensejar;

 

III - Não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou (04) quatro intercaladas, sem ter apresentado documento de justificativa dentro do prazo, durante o ano;

 

IV - Deixar de justificar suas ausências em documento próprio, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da referida falta;

 

V - Tiver comprovada sua interdição por decisão judicial ou documento oficial.

 

TÍTULO V

DAS SESSÕES DO CONSELHO

 

SEÇÃO I

DAS REUNIÕES

 

Art. 12 As reuniões do COMDEFI obedecerão aos seguintes procedimentos:

 

I - verificação de quórum para início das atividades da reunião;

 

II - qualificação e habilitação dos Conselheiros para votar;

 

III - aprovação da ata da reunião anterior;

 

IV - aprovação da pauta da reunião;

 

V - informes da Secretaria Executiva, do Presidente do Conselho, do Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso;

 

VI - relatos dos conselheiros que representaram o Conselho em eventos;

 

VII - Relatos das Comissões Permanentes do Conselho;

 

VIII - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

 

IX - breves comunicados e uso da palavra e;

 

X - encerramento.

 

Parágrafo único. Todo material informativo encaminhado aos Conselheiros titulares será também encaminhado aos Conselheiros suplentes.

 

Art. 13 As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado, cujo calendário será divulgado em sítio oficial da Prefeitura e na primeira reunião ordinária do ano, para ciência a todos seus membros.

 

§ 1° O conselho poderá reunir-se extraordinariamente por convocação do seu Presidente e ou de um terço dos seus membros, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.

 

§ 2° O COMDEFI terá uma mesa diretora de composição paritária, alternando presidência e vice-presidência entre poder público e sociedade civil, sendo presidido por um de seus membros eleitos por no mínimo 2/3 (dois terços) dos votos de seus membros titulares. Sendo o vice-presidente o segundo que obtiver maior numero de votos, sendo de representação contrária a do presidente eleito. Os demais cargos da diretoria devem ser preenchidos dentro do mesmo princípio mantendo a paridade.

 

§ 3° Caso não se atinja o quórum necessário de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros titulares, deverá ser realizada nova eleição, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a partir do resultado da primeira.

 

§ 4° Durante o período em que trata o parágrafo anterior, o COMDEFI, será presidido pelo representante da pasta ao qual o Conselho estiver vinculado, período em que o Conselho não poderá realizar nenhuma apreciação de matéria, com exceção da própria eleição.

 

§ 5° A posse dos membros da Diretoria Executiva ocorrerá na mesma sessão de eleição e será dada pelo colegiado, registrando-se em ata.

 

§ 6° Caso haja impedimento justificado para exercício do cargo de Presidente, o Vice-Presidente assumirá interinamente. Caso haja vacância do cargo de presidente ou perdure o impedimento do retorno deste, será convocada eleição para Presidente, no prazo máximo de 07 (sete) dias, a fim de complementar o mandato.

 

§ 7° Quando se tratar de matérias relacionadas a Regimento Interno, Fundos e Orçamento, o quórum mínimo de votação será de 2/3 (dois terços) de seus membros titulares para exercício do voto, em primeira chamada e de maioria absoluta em segunda chamada, realizada uma hora após a primeira chamada.

 

§ 8° Salvo disposição em contrário prevista no presente Regimento Interno, as deliberações do COMDEFI serão tomadas por maioria absoluta dos votos de seus membros titulares.

 

§ 9° As votações serão nominais e cada membro titular do COMDEFI terá direito a um voto, com exceção do Presidente, que terá apenas o voto de desempate.

 

Art. 14 Os membros suplentes presentes a reunião, na ausência dos titulares e desde que devidamente qualificados, poderão exercer o direito de voto, se comprovarem ter estudado a matéria e estar suficientemente esclarecidos, manifestando suas considerações e/ou justificativas no momento do voto ou defendendo sua posição.

 

Art. 15 Os votos divergentes poderão ser registrados na ata de reunião, a pedido do membro que os proferiu.

 

Art. 16 As reuniões de caráter deliberativo serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.

 

§ 1° A reunião não será realizada para apreciação de matérias que demandem deliberação, se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, registrando-se na ata os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.

 

§ 2° Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias.

 

§ 3° A reunião será secretariada e lavrada a ata pelo 1° (primeiro) Secretário e, em sua ausência, pelo 2° (segundo) Secretário e, nas ausências dos dois, será nomeado pelo Presidente um membro para substituí-los.

 

§ 4° A reunião será aberta ao público, com direito a voz, desde que apresente com antecedência ao Presidente do Conselho sua inscrição e o assunto a ser abordado.

 

SEÇÃO II

DA PAUTA

 

Art. 17 A pauta da reunião será comunicada previamente a todos os conselheiros Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 01 (uma) semana para as reuniões ordinárias e de 3 (três) dias para as reuniões extraordinárias.

 

§ 1º A pauta será afixada no mural da Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado.

 

§ 2º Em casos de urgência ou de relevância, a Plenária do COMDEFI poderá alterar a pauta da reunião.

 

§ 3º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério da Plenária, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subsequente, podendo ter mais uma única recondução.

 

§ 4º A matéria que entrar em pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.

 

§ 5º Por solicitação do Presidente, de Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer conselheiro e, mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do Dia, matéria relevante que necessite de decisão urgente do Conselho, decisão esta que será facultada aos conselheiros desde que todos estejam suficientemente esclarecidos para exercício do voto.

 

SEÇÃO III

DO RELATO DE PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS

 

Art. 18 Os conselheiros que tenham participado de eventos representando o COMDEFI deverão, por meio de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.

 

SEÇÃO IV

DAS DELIBERAÇÕES

 

Art. 19 As matérias sujeitas à deliberação do COMDEFI deverão ser encaminhadas ao Presidente, por intermédio do Conselheiro interessado.

 

Art. 20 A deliberação das matérias sujeitas à votação obedecerá à seguinte ordem:

 

I - o Presidente concederá a palavra ao Conselheiro, que apresentará a matéria;

 

II - terminada a exposição, a matéria será colocada em discussão;

 

III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

 

Art. 21 Terão direito ao voto os conselheiros titulares e os suplentes no exercício da titularidade, na forma do art. 14 deste Regimento Interno.

 

§ 1º Configura-se ausência o não comparecimento do Conselheiro à Plenária com prévia justificativa, por escrito, encaminhada a Presidência.

 

§ 2º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do titular do recinto das sessões.

 

Art. 22 As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro, observado o disposto no artigo 13, §§ 7º a 9º deste Regimento Interno.

 

§ 1º A recontagem de votos poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro.

 

§ 2º Os votos divergentes serão registrados na ata da reunião, a pedido dos Conselheiros que os proferirem.

 

Art. 23 As Resoluções do COMDEFI, aprovadas em Plenária, serão publicadas no Jornal Oficial do Município em até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

 

Art. 24 Ao Conselheiro é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

 

Art. 25 Ao interessado é facultado, até a reunião subsequente, em requerimento ao Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

 

SEÇÃO V

DA ATA

 

Art. 26 Em todas as reuniões será lavrada ata pelo Secretário do Conselho, que depois será encaminhada à Secretaria Executiva, devendo observar as seguintes providências:

 

I - Ser redigida com linguagem e formatação simples e objetiva, registrando os principais temas e discussões tratados, as deliberações tomadas, o andamento de eventuais pendências existentes e novas solicitações.

 

II – Constar a relação dos participantes, seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

 

III – Constar de forma sucinta o nome do Conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;

 

IV – Identificar a relação dos temas abordados, com indicação do responsável pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;

 

V - as deliberações, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, com registro do número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

 

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do COMDEFI estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e desgravação.

 

§ 2º As emendas e correções à ata serão encaminhadas pelo Conselheiro à Secretaria Executiva até uma semana antes reunião, que a apreciará, para que, quando for lida na reunião subsequente para aprovação, já contenha os eventuais comentários e sugestões dos conselheiros que se manifestaram.

 

TÍTULO VI

DAS COMISSÕES DE TRABALHO

 

Art. 27 O Conselho poderá constituir Comissões de trabalho, permanentes ou temporárias, para estudos de temas ou resolução de problemas relacionados às competências do Conselho.

 

§ 1° As Comissões de trabalho serão compostas por, no mínimo, três membros e se instalarão por ato do Presidente do Conselho.

 

§ 2° Para a execução dos atos de acompanhamento e análise dos programas e serviços de que tratam o artigo 2°, incisos III e V, da Lei Municipal n° 1.892/2010, as Comissões de trabalho deverão, sempre que possível, acompanhar os trabalhos da Secretaria de Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso e demais Secretarias afetas a área.

 

§ 3° Os membros das Comissões de trabalho serão pessoas que possam contribuir efetivamente para a consecução dos objetivos propostos, podendo pertencer ou não ao Conselho.

 

§ 4° Os membros das Comissões de trabalho nomearão seus coordenadores e estabelecerão suas próprias metodologias de trabalho e normas de procedimento.

 

§ 5° O Conselho, através de seu Presidente ou membro especialmente designado, acompanhará os trabalhos das Comissões de trabalho, com o objetivo de verificar o cumprimento dos objetivos previamente traçados.

 

§ 6° As Comissões de trabalho obrigatoriamente elaborarão relatório conclusivo de suas atividades, que será entregue ao Presidente do Conselho, o qual o apresentará na primeira reunião ordinária do Conselho que ocorrer após a entrega.

 

§ 7° As Comissões de trabalho não permanentes extinguem-se imediatamente após a aprovação pelo Conselho do relatório conclusivo.

 

TÍTULO VII

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 28 Os Conselheiros titulares e suplentes representantes dos segmentos da Sociedade Civil serão eleitos na forma prevista no artigo 3º, §§ 1º a 3º deste Regimento Interno, respeitando-se, para preenchimento das vagas de titularidade e suplência, a ordem de maior a menor número de votos atribuídos.

 

Art. 29 Os candidatos representantes das associações de defesa e atendimento e das associações civis deverão apresentar os seguintes documento:

 

I - Para associações de Atendimento e Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência:

 

a) Indicação mediante ofício em papel timbrado, assinado pelo seu representante legal;

b) ata da entidade em que se deu a escolha de seu representante, contendo nome(s) do (s) candidato(s) e número das suas cédulas de identidade, cargo ou função que desempenham na entidade, ou associado;

c) Contrato Social e/ou Estatuto Social registrado em cartório;

d) CNPJ ativo;

e) Ata da Assembleia realizada no prazo inferior a dois meses de expedição da realização da reunião com associados e/ou diretoria;

f) Ata de constituição da atual Diretoria; e

g) caso exerça atividades voltadas à Pessoa com Deficiência, apresente documento que comprove que são desenvolvidas dentro do município de Caraguatatuba, apresentando projeto em execução, com listagem nominal de atendidos, fotos, relação de atividades em execução, declaração de composição de sua diretoria (constando nome, RG, CPF, telefones e endereço residencial e cargos que ocupam);

h) cópia de Inscrição no Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – COMDEFI e documento de manutenção de inscrição com validade dentro do período proposição da candidatura, CNPJ, ata com as alterações registradas em cartório (se houver) e cópias dos documentos exigidos para as pessoas físicas com ou sem deficiência, descritos no inciso III deste artigo;

 

II - para Associação Civil que tenha interesse nas ações de Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência e de sua Política de Atendimento, fixadas na comarca de Caraguatatuba e que não conste em seus estatutos finalidade de atendimento às pessoas com deficiências prioritariamente:

 

a) indicação mediante ofício em papel timbrado, assinado pelo seu representante legal; e

b) todos os documentos constantes inciso I, letras de “a” até “f” mediante ofício.

 

Parágrafo único. As Instituições que já possuem Inscrição junto ao COMDEFI estão isentas de apresentação dos documentos mencionados no inciso I, letras de “c” a “e”.

 

III - para pessoa física com ou sem deficiência, quer sejam as indicadas pelas associações mencionadas nos incisos deste artigo ou provenientes da comunidade:

 

a) requerimento de candidatura;

b) cópia simples do documento de identidade que comprove ser maior de 18 anos, tal como Carteira de Identidade (RG), carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas pelos órgãos fiscalizadores de exercício profissional (ordens, conselhos etc.), passaporte brasileiro, certificado de reservista, carteiras funcionais do Ministério Público, carteiras funcionais expedidas por órgão público que, por lei federal, valham como identidade, carteira de trabalho, carteira nacional de habilitação;

c) comprovação de que está quite com suas obrigações junto ao alistamento militar, em caso de candidato do sexo masculino;

d) em caso de candidato pessoa com deficiência, laudo médico em que figure a deficiência informando o CID;

e) documento que comprove a realização da CIF;

f) comprovação de que está em pleno gozo de seus direitos civis, mediante apresentação de comprovante de votação na última eleição e/ou Certidão de Quitação Eleitoral;

g) Certidão de Nascimento e/ou Casamento atualizada (com menos de 90 dias de sua expedição pelo cartório de origem).

 

§ 1º O prazo para entrega dos documentos tem início a partir da data mencionada no protocolo de requerimento de inscrição de candidatura, podendo cada entidade indicar apenas 02 (dois) candidatos para a eleição.

 

§ 2º Em caso de não apresentação dos documentos, será negado o registro da candidatura.

 

§ 3º No momento da inscrição da candidatura, será tirada a foto do candidato e preenchido um formulário próprio, que conterá seu currículo resumido e poderá mencionar seu apelido (caso assim deseje ser identificado), para ser utilizada na divulgação de sua candidatura e em veículo oficial da prefeitura, dando conhecimento a população dos candidatos.

 

§ 4º As Instituições de Atendimento e Defesa de Direitos da Pessoa com Deficiência e as Associações Civis, inscritas através de seus candidatos, não poderão indicar candidatos às vagas de Pessoa Física com ou sem Deficiência que pertençam à sua Diretoria, corpo técnico e associado, excetuando os usuários dos serviços.

 

Art. 30 A abertura do processo eleitoral será realizada mediante publicação de edital, em Jornal Oficial, com antecedência de, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do encerramento do mandato dos atuais conselheiros ou, a qualquer tempo, quando necessário, do qual constarão as regras do processo eleitoral e a documentação a ser apresentada.

 

Art. 31 Após homologação das inscrições, os candidatos deverão participar do Fórum específico para a apresentação de suas propostas e eleição.

 

Art. 32 Os candidatos mais votados eleger-se-ão como Conselheiros Titulares e, os subsequentes, como Conselheiros Suplentes, até completar o número de vagas disponíveis.

 

Art. 33 No caso de vacância de Conselheiro titular ou suplente do COMDEFI, ocorrerá à eleição extraordinária fora dos fóruns específicos e os eleitos exercerão o mandato pelo tempo que faltar para seu fim.

 

Art. 34 Terá direito a voto nas eleições para definição dos conselheiros representantes da pessoa com deficiência da Sociedade Civil, os cidadãos munidos de título eleitor da comarca de Caraguatatuba e documento oficial com foto, respeitando-se o regramento do processo eleitoral geral quanto à idade mínima e máxima, em caráter facultativo.

 

TITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 35 O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcialmente ou totalmente através de proposta expressa de qualquer um dos membros do COMDEFI, encaminhando por escrito ao Presidente do Conselho, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da reunião que deverá apreciá-la.

 

Art. 36 As alterações regimentais serão apreciadas em reuniões extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.

 

Art. 37 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões por maioria de seus membros presentes.

 

Art. 38 O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 39 de Março de 2011, Decreto n° 80 de Julho de 2012 e Decreto nº 128 de Outubro de 2012.

 

Caraguatatuba, setembro de 2018.

 

DYANE CAMILO DE LELIS

PRESIDENTE DO COMDEFI

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.