DECRETO Nº 96, DE 19 DE JULHO DE 2013
"DISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO
ADMINISTRATIVA CIVIL NA UNIDADE CASA DE SAÚDE STELLA MARIS, NOMEAÇÃO DE
INTERVENTOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, em especial o que dispõe o artigo
7º, VIII, da Lei Orgânica do Município e,
CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente à
descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o
atendimento médico-hospitalar da população,
CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município em prestar, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à
saúde da população,
CONSIDERANDO, também, que o Município de Caraguatatuba por
intermédio do Decreto
n. 92, de 12 de julho de 2013, declarou o Estado de Emergência e Calamidade
Pública no âmbito da Saúde, justificando para tanto a recusa do Instituto/Casa
de Saúde Stella Maris nos atendimentos dos pacientes encaminhados para
atendimento, devido à paralisação dos médicos sem que a Instituição adotasse
providencias visando sanar o problema, bem como a dificuldade no encaminhamento
dos pacientes aos hospitais referenciados da região do Vale do Paraíba, em
virtude do risco eminente no comprometimento da saúde do paciente;
CONSIDERANDO, ainda, a tutela de urgência concedida em decisão
liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública, movida pelo Município de
Caraguatatuba, Proc. N.1068/2013, em trâmite na 2ª. Vara Cível desta Comarca
que deferiu em parte a “... tutela de
urgência para autorizar o Município de Caraguatatuba requisitar, imediatamente,
pelo prazo inicial de um ano, bens, serviços e a direção da Casa de Saúde
Stella Maris, administrada pelo “Instituto das Pequenas Missionárias de Maria
Imaculada”, para o fim de atendimento de necessidades públicas urgentes e
transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, conforme Decreto Municipal n. 92, de 12/07/2013, por meio do
qual foi declarada a situação de calamidade pública. Para tanto, compete unicamente
ao Município, sem qualquer outra necessidade de autorização ou pronunciamento
jurisdicional, definir a formação e nomeação de Comissão Gestora Interventora,
escolha, nomeação e remuneração de Interventor, bem como lhe é de exclusiva
responsabilidade a execução de todos os atos inerentes à requisição
administrativa civil, tais como contratações e demissões....”
CONSIDERANDO, por fim, o interesse da Administração Municipal
em restabelecer os serviços de saúde e promover melhorias na qualidade da
prestação dos mesmos, com ênfase na humanização do atendimento,
DECRETA:
Art. 1º Fica determinada a Requisição Administrativa Civil
mediante a assunção de bens, de serviços e da direção da Casa de Saúde Stella
Maris, localizada à Avenida Miguel Varlez, 980, Bairro Caputera,
Caraguatatuba-SP, mantida pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria
Imaculada, pelo prazo inicial de 1(um) ano, para o fim de atendimento de
necessidades públicas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de
perigo eminente, conforme Decreto
n. 92, de 12/07/2013, por meio do qual foi declarada a situação emergência
e de calamidade pública.
Parágrafo
único - Ante a Requisição Administrativa
Civil da Casa de Saúde Stella Maris, fica a Administração Pública de
Caraguatatuba, através da Secretaria Municipal de Saúde, investida de poderes
de gestão amplos, gerais e irrestritos, devendo imitir na posse a partir da
data de expedição deste Decreto.
Art. 2º O ato de Requisição Administrativa Civil promovido
encontra fundamento legal no art. 15, XIII da Lei Federal n. 8080/90, que trata
da Lei Orgânica do sistema Único de Saúde e nos arts. 30, I, VII, e 196 e
seguintes da Constituição Federal.
Art. 3º Deverão ser mantidos todos os serviços
anteriormente prestados com recursos do SUS, bem como aqueles oriundos dos
contratos particulares de prestação de serviços denominados “Convênios”, como
também de origem ao atendimento de particulares.
§ 1º Os recursos financeiros e orçamentários para
cobrir as despesas decorrentes do ato de intervenção administrativa do Hospital
e Maternidade Casa de Saúde Stella Maris correrão à conta da dotação específica
do Fundo Municipal de Saúde e suas respectivas dotações orçamentárias, devendo
ser encaminhado pedido de crédito adicional à Câmara Municipal, caso seja
necessário.
§ 2º Deverão ser incluídos como fonte de receita para
custeio dos serviços prestados, os recursos oriundos da prestação de serviços
de convênio já existentes, bem como da prestação de serviços com recursos
particulares.
Art. 4º Ao Município, através da Secretaria Municipal de
Saúde, caberá implementar as ações necessárias ao redimensionamento
administrativo da unidade Hospitalar, readequando serviços e escala de
atendimento, de modo a tornar o atendimento à população mais humanizado e
qualificado.
Art. 5º Fica designado como Interventor Interino o Sr. SERGIO LUIZ PINTO FERREIRA, brasileiro, Secretário de Saúde, RG n.
15.450.537 e CPF nº 040.891.058-54.
Art. 6º No exercício de suas atribuições, caberá ao
Interventor a prática de todos e quaisquer atos inerentes à Intervenção, entre
outros:
I - requisitar serviços de repartições públicas
municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo
indispensáveis ao cumprimento de sua missão;
II - gerir os recursos destinados ao Hospital,
podendo, para isso, movimentar e, se necessário, abrir contas bancárias;
III - movimentar, admitir e demitir empregados,
inclusive integrantes do Corpo Clínico, bem como gerenciar toda administração
pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital,;
IV - celebrar, manter ou rescindir contratos,
inclusive de prestação de serviços médicos, necessária ao bom andamento dos
serviços do hospital;
V - providenciar inventário dos bens e
equipamentos, além dos respectivos laudos da situação do hospital no momento da
intervenção;
VI - verificar quais as medidas de ordem técnica,
administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno
e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a
instauração de auditorias específica, e
VII - praticar outros atos que se façam necessários
à consecução das finalidades do presente Decreto, em especial para manutenção dos
Serviços de Saúde.
Art. 7º Para auxiliar
a execução dos atos administrativos concernentes ao processo de nova ordem
administrativa protagonizada pelo poder público, fica autorizado ao interventor
nomear uma Comissão Gestora Interventora.
Parágrafo
único - Aos membros da Comissão
citados neste artigo incumbe com a autoridade que lhes é conferida no exercício
de suas atribuições, auxiliar o Interventor nomeado mediante a implementação de
todos os atos de gerência administrativa necessários ao bom desempenho das
funções e atendimento às finalidades que objetivam o presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor nesta data para todos
os seus efeitos, devendo ser providencia a sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 19 de julho de 2013.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.