DECRETO Nº 96, DE 19 DE JULHO DE 2013

 

"DISPÕE SOBRE A REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA CIVIL NA UNIDADE CASA DE SAÚDE STELLA MARIS, NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial o que dispõe o artigo 7º, VIII, da Lei Orgânica do Município e,

 

CONSIDERANDO a responsabilidade do Município frente à descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para o atendimento médico-hospitalar da população,

 

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população,

 

CONSIDERANDO, também, que o Município de Caraguatatuba por intermédio do Decreto n. 92, de 12 de julho de 2013, declarou o Estado de Emergência e Calamidade Pública no âmbito da Saúde, justificando para tanto a recusa do Instituto/Casa de Saúde Stella Maris nos atendimentos dos pacientes encaminhados para atendimento, devido à paralisação dos médicos sem que a Instituição adotasse providencias visando sanar o problema, bem como a dificuldade no encaminhamento dos pacientes aos hospitais referenciados da região do Vale do Paraíba, em virtude do risco eminente no comprometimento da saúde do paciente;

 

CONSIDERANDO, ainda, a tutela de urgência concedida em decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública, movida pelo Município de Caraguatatuba, Proc. N.1068/2013, em trâmite na 2ª. Vara Cível desta Comarca que deferiu em parte a “... tutela de urgência para autorizar o Município de Caraguatatuba requisitar, imediatamente, pelo prazo inicial de um ano, bens, serviços e a direção da Casa de Saúde Stella Maris, administrada pelo “Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada”, para o fim de atendimento de necessidades públicas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, conforme Decreto Municipal n. 92, de 12/07/2013, por meio do qual foi declarada a situação de calamidade pública. Para tanto, compete unicamente ao Município, sem qualquer outra necessidade de autorização ou pronunciamento jurisdicional, definir a formação e nomeação de Comissão Gestora Interventora, escolha, nomeação e remuneração de Interventor, bem como lhe é de exclusiva responsabilidade a execução de todos os atos inerentes à requisição administrativa civil, tais como contratações e demissões....”

 

CONSIDERANDO, por fim, o interesse da Administração Municipal em restabelecer os serviços de saúde e promover melhorias na qualidade da prestação dos mesmos, com ênfase na humanização do atendimento,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica determinada a Requisição Administrativa Civil mediante a assunção de bens, de serviços e da direção da Casa de Saúde Stella Maris, localizada à Avenida Miguel Varlez, 980, Bairro Caputera, Caraguatatuba-SP, mantida pelo Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada, pelo prazo inicial de 1(um) ano, para o fim de atendimento de necessidades públicas urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo eminente, conforme Decreto n. 92, de 12/07/2013, por meio do qual foi declarada a situação emergência e de calamidade pública.

 

Parágrafo único - Ante a Requisição Administrativa Civil da Casa de Saúde Stella Maris, fica a Administração Pública de Caraguatatuba, através da Secretaria Municipal de Saúde, investida de poderes de gestão amplos, gerais e irrestritos, devendo imitir na posse a partir da data de expedição deste Decreto.

 

Art. 2º O ato de Requisição Administrativa Civil promovido encontra fundamento legal no art. 15, XIII da Lei Federal n. 8080/90, que trata da Lei Orgânica do sistema Único de Saúde e nos arts. 30, I, VII, e 196 e seguintes da Constituição Federal.

 

Art. 3º Deverão ser mantidos todos os serviços anteriormente prestados com recursos do SUS, bem como aqueles oriundos dos contratos particulares de prestação de serviços denominados “Convênios”, como também de origem ao atendimento de particulares.

 

§ 1º Os recursos financeiros e orçamentários para cobrir as despesas decorrentes do ato de intervenção administrativa do Hospital e Maternidade Casa de Saúde Stella Maris correrão à conta da dotação específica do Fundo Municipal de Saúde e suas respectivas dotações orçamentárias, devendo ser encaminhado pedido de crédito adicional à Câmara Municipal, caso seja necessário.

 

§ 2º Deverão ser incluídos como fonte de receita para custeio dos serviços prestados, os recursos oriundos da prestação de serviços de convênio já existentes, bem como da prestação de serviços com recursos particulares.

 

Art. 4º Ao Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, caberá implementar as ações necessárias ao redimensionamento administrativo da unidade Hospitalar, readequando serviços e escala de atendimento, de modo a tornar o atendimento à população mais humanizado e qualificado.

 

Art. 5º Fica designado como Interventor Interino o Sr. SERGIO LUIZ PINTO FERREIRA, brasileiro, Secretário de Saúde, RG n. 15.450.537 e CPF nº 040.891.058-54.

 

Art. 6º No exercício de suas atribuições, caberá ao Interventor a prática de todos e quaisquer atos inerentes à Intervenção, entre outros:

 

I - requisitar serviços de repartições públicas municipais e solicitá-los a repartições de outras esferas de governo indispensáveis ao cumprimento de sua missão;

 

II - gerir os recursos destinados ao Hospital, podendo, para isso, movimentar e, se necessário, abrir contas bancárias;

 

III - movimentar, admitir e demitir empregados, inclusive integrantes do Corpo Clínico, bem como gerenciar toda administração pessoal necessária ao bom andamento dos serviços do hospital,;

 

IV - celebrar, manter ou rescindir contratos, inclusive de prestação de serviços médicos, necessária ao bom andamento dos serviços do hospital;

 

V - providenciar inventário dos bens e equipamentos, além dos respectivos laudos da situação do hospital no momento da intervenção;

 

VI - verificar quais as medidas de ordem técnica, administrativa, jurídica e financeira necessárias ao restabelecimento do pleno e hígido funcionamento da entidade, se necessário for, inclusive mediante a instauração de auditorias específica, e

 

VII - praticar outros atos que se façam necessários à consecução das finalidades do presente Decreto, em especial para manutenção dos Serviços de Saúde.


                      Art. 7º Para auxiliar a execução dos atos administrativos concernentes ao processo de nova ordem administrativa protagonizada pelo poder público, fica autorizado ao interventor nomear uma Comissão Gestora Interventora.

 

Parágrafo único - Aos membros da Comissão citados neste artigo incumbe com a autoridade que lhes é conferida no exercício de suas atribuições, auxiliar o Interventor nomeado mediante a implementação de todos os atos de gerência administrativa necessários ao bom desempenho das funções e atendimento às finalidades que objetivam o presente Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor nesta data para todos os seus efeitos, devendo ser providencia a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Caraguatatuba, 19 de julho de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

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