DECRETO Nº 963, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a regulamentação do art. 7º da Lei Municipal nº. 2.217, de 26 de fevereiro de 2015, que institui e dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM no âmbito do Município de Caraguatatuba e dá outras providências.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.217, de 26 de fevereiro de 2015, institui e dispõe sobre o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM no âmbito do Município de Caraguatatuba;

 

CONSIDERANDO que a referida lei, no seu artigo 7º (com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.224, de 30 de março de 2015) dispõe que “o valor financeiro consiste no repasse mensal em 12 (doze) parcelas, em função do número de alunos matriculados na escola, conforme o Censo Escolar do ano anterior” e que “tal valor será corrigido todo ano, sendo repassado anualmente o valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por cada aluno em escolas com tempo de ensino regular, e de R$ 30,00 (trinta reais) por cada aluno em escolas com tempo de ensino integral”;

 

CONSIDERANDO que o aludido dispositivo legal, embora assegure que o valor financeiro consistente no repasse mensal em 12 (doze) parcelas, em função do número de alunos matriculados na escola, conforme o Censo Escolar do ano anterior, deverá ser corrigido todo ano, não define o índice ou percentual a ser observado para fins de atualização, tampouco o momento em que ocorrerá;

 

CONSIDERANDO, por fim, a solicitação efetuada pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Memorando nº 950/2018, decreta:

 

Art. 1º O valor financeiro atinente ao Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM, instituído pela Lei Municipal nº 2.217, de 26 de fevereiro de 2015, consistente no repasse mensal em 12 (doze) parcelas, em função do número de alunos matriculados na escola, conforme o Censo Escolar do ano anterior, ser corrigido com periodicidade anual, sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar, no mês de janeiro de cada ano, as providências necessárias para apuração e publicação no Diário Oficial do Município do valor financeiro corrigido de acordo com os parâmetros definidos no art. 1º deste Decreto, bem como pelo seu repasse às escolas municipais beneficiárias, conforme estabelecido pela Lei Municipal nº 2.217, de 26 de fevereiro de 2015.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 02 de outubro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.