JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o estímulo ao fomento para os empresários do Município de Caraguatatuba, que será motivado por benefícios aos servidores públicos municipais, fica instituído o Clube de Serviços de Caraguatatuba, a fim de conceder descontos aos servidores públicos municipais, ativos e inativos, nos estabelecimentos empresariais previamente credenciados, sem ônus ou despesas ao Município, decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais, o Programa “Clube do Servidor de Caraguatatuba”, como parte da política de apoio e valorização do servidor, na busca de atendê-lo em suas diversas necessidades, tanto com economia nas compras de produtos de consumo diário, quanto na oferta de alternativas de serviços nas áreas de educação, saúde, lazer e qualidade de vida.
Parágrafo único. O “Clube do Servidor de Caraguatatuba” constitui programa destinado à oferta de descontos aos servidores públicos, ativos e inativos, na aquisição de produtos e serviços em estabelecimentos comerciais previamente credenciados, sem ônus ou despesas para o Município.
Art. 2º O acompanhamento e o controle da execução do Programa são de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, por meio de Comissão Técnica específica composta por 3 (três) servidores nomeados por Portaria.
Art. 3º Os interessados em aderir ao Programa deverão acessar o “site do servidor”, através do link http://www.caraguatatuba.sp.gov.br/clubedoservidor, no qual estará disponível o modelo de Termo de Adesão, em conformidade com o Anexo Único deste Decreto.
§ 1º Os interessados deverão preencher e assinar o Termo de Adesão e encaminhá-lo à Comissão Técnica, juntamente com os documentos seguintes:
I – ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
II – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - prova de regularidade fiscal para com a Fazenda Federal (Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1751/2014), ou outro meio admitido por lei e prova de regularidade relativa ao FGTS;
IV – cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) dos representantes legais da empresa;
V– indicação de, no mínimo, uma linha telefônica para contato com a Comissão Técnica.
§ 2º O Termo de Adesão preenchido e assinado, juntamente com a documentação de que trata o § 1º deverão ser entregues na Escola de Governo da Secretaria Municipal de Administração, localizada na Rua Siqueira Campos, nº 44, Centro, Caraguatatuba/SP, de segunda a sexta feira, das 09h00 às 16h30.
§ 3º Constitui obrigação das empresas que aderirem ao Programa, a manutenção da atualização de seus dados cadastrais perante a Comissão Técnica, durante toda a vigência da adesão.
§ 4º Em caso de desistência da adesão, a empresa aderente deverá comunicar por escrito à Comissão Técnica, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 5º Verificado o descumprimento de qualquer das obrigações dispostas neste Decreto, a empresa será descredenciada do programa e impedida de firmar uma nova adesão pelo prazo de 6 (seis) meses.
§ 6º Os Microempreendedores Individuais – MEI’s estão isentos da apresentação dos documentos indicados no inciso I do § 1º deste artigo, devendo apresentar o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual – CCMEI. (Dispositivo incluído pelo Decreto n° 1.140/2019)
Art. 4º A identificação do servidor público municipal, para fins de obtenção do desconto concedido pela empresa aderente, dar-se-á mediante a apresentação de holerite do mês vigente, acompanhado de documento com foto.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração poderá, a qualquer tempo e sem prévia comunicação às empresas aderentes, cadastrar novos parceiros do mesmo ramo, de qualquer localidade do Município de Caraguatatuba.
Art. 6º Qualquer publicidade criada pelas empresas aderentes para a divulgação de promoção aos servidores, que envolva a marca ou o nome da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, só poderá ser veiculada após prévia aprovação pela Comissão Técnica da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 7º A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba não fornecerá qualquer informação funcional ou pessoal sobre os seus servidores.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba não se responsabilizará:
I – pela inadimplência ou não pagamento dos serviços ou produtos adquiridos pelos servidores;
II - pela aquisição de produtos ou serviços que venham a apresentar defeitos.
Art. 8º As empresas aderentes deverão informar, sempre que solicitado pela Secretaria Municipal de Administração, relatórios de avaliação relativos à procura do Programa “Clube do Servidor de Caraguatatuba”.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Administração divulgará o benefício e o nome e endereço das empresas aderentes ao Programa no site do servidor.
Art. 10 O percentual de desconto deverá ser acordado entre a empresa interessada e a Comissão Técnica, ressalvada a discricionariedade da Comissão para aceitar ou não o percentual oferecido.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Caraguatatuba, 18 de outubro de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO Nº 974/2018
TERMO DE ADESÃO
A PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, representada pela Secretaria Municipal de Administração (SECAD), inscrita no CNPJ/MF sob n° 46.482.840/0001-39, neste ato representada, na forma de lei, pelo seu titular, RICARDO SUNER ROMERA NETO, ao fim assinado, simplesmente denominado Secretaria Municipal de Administração, e de outro lado a empresa (NOME), pessoa jurídica de direito privado, com sede na (LOGRADOURO/NOME/CIDADE/ESTADO), inscrita no CNPJ/MF sob n° __________________, por seu representante legal, (NOME), denominada simplesmente EMPRESA PARCEIRA, têm como justo e acertado o presente TERMO DE ADESÃO regido pelas seguintes cláusulas e condições:
1. A EMPRESA PARCEIRA oferecerá aos servidores públicos, no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações Municipais, do Município de Caraguatatuba o desconto ou vantagem apresentado no “Site do Servidor”, conforme tabela abaixo:
Produto, bem ou
serviço (descrição) |
Percentual de
desconto ou vantagem |
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1. Os valores correspondentes aos produtos, bens e/ou serviços serão pagos pelos BENEFICIÁRIOS diretamente à EMPRESA PARCEIRA, segundo as normas deste Instrumento;
2. A Secretaria Municipal de Administração, a seu exclusivo critério e dentro da disponibilidade existente, poderá divulgar em seu sitio localização, endereço, produtos e serviços oferecidos pela EMPRESA PARCEIRA, sem custo para ela;
3. Os BENEFICIÁRIOS, para obterem o desconto previsto no item 1 deste Instrumento, obrigatoriamente apresentarão à EMPRESA PARCEIRA o último holerite e a carteira de identidade ou documento oficial com foto, no ato da compra;
4. Em hipótese alguma, durante o prazo de vigência do presente instrumento, o desconto previsto no seu item 1 poderá ser negado aos BENEFICIÁRIOS, responsabilizando-se a EMPRESA PARCEIRA por todo e qualquer prejuízo que venha acarretar à ADMINISTRAÇÃO ou aos BENEFICIÁRIOS, sem prejuízo de perdas e danos;
5. A adesão aos termos do presente instrumento, que terá vigência por 12 (doze) meses, será condicionada:
a) Ao protocolo de cadastro devidamente assinado e com a documentação exigida pelo decreto que institui o “Clube do Servidor” junto à Comissão Técnica, na Escola de Governo da Secretaria de Administração (SECAD);
b) À colheita da assinatura do representante da Administração do Município de Caraguatatuba, com a consequente notificação à empresa parceira do início da vigência deste instrumento;
7. Havendo intenção das partes em renovar ou prorrogar o presente Termo de Adesão, deverá ser efetuada a renovação de cadastro, observados os procedimentos discriminados no item 6;
8. Qualquer das partes poderá, a qualquer momento, rescindir o presente Termo de Adesão, mediante notificação formal prévia encaminhada à na Escola de Governo da Secretaria de Administração (SECAD), com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, valendo essa mesma regra quando interessado for o Município de Caraguatatuba, oportunidade em que a notificação será entregue no endereço definido pela empresa parceira;
9. Toda e qualquer alteração do presente instrumento só será válida e eficaz com a concordância expressa das partes.
10. É de exclusiva responsabilidade da EMPRESA PARCEIRA todo o pessoal necessário ao fornecimento dos produtos e à execução dos serviços, pagando-lhe a respectiva remuneração e arcando exclusiva e pontualmente com todos os ônus e encargos trabalhistas, sociais, fiscais, tributários, previdenciários e aqueles relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, inclusive de acidente de trabalho, e com quaisquer adicionais que sejam ou venham a ser devidos ao seu pessoal em decorrência do presente Termo ou incidentes sobre a atividade e/ou os serviços prestados pela EMPRESA PARCEIRA.
11. A ADMINISTRAÇÃO e a EMPRESA PARCEIRA são partes contratantes independentes e juridicamente autônomas e nenhuma das condições deste Instrumento resulta na criação de qualquer tipo de sociedade, franquia, representação de vendas ou relação permanente de trabalho entre as partes, não constituindo, ainda, qualquer benefício junto aos demais programas de governo, licitações, contratos ou obrigações fiscais.
CARAGUATATUBA, ____/_____/_____.
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(NOME) ADMINISTRAÇÃO EMPRESA
PARCEIRA (NOME)