DECRETO Nº 994, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos – RCC e dá outras providências.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial no artigo 299, do Código Tributário do Município, e,

 

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que garantam o cumprimento das normas e princípios que regem a Administração Pública, impondo eficiência e melhoria contínua nos serviços e atribuições inerentes à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.490/2007, com suas posteriores alterações, que disciplinam a gestão de resíduos sólidos da construção civil e volumosos;

 

CONSIDERANDO a implantação e operação da Usina de Beneficiamento de Resíduos da Construção Civil e serviços afins, de acordo com o Contrato nº 192/2018 assinado nos termos do Edital nº 48/2018 e Concorrência Pública nº 01/2018;

 

CONSIDERANDO que os operadores do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos prestados em regime privado estão sujeitos, para o exercício dessa atividade, a prévia autorização do Poder Público Municipal, mediante Cadastro perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Agricultura e Pesca, decreta:

 

Art. 1º No âmbito do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos entende-se por autorização o ato administrativo vinculado que faculta a exploração, em regime privado, de serviço de coleta regulamentada, preenchidas as condições subjetivas e objetivas dispostas na lei e na regulamentação.

 

§ 1º Os resíduos sólidos da construção civil e volumosos coletados e transportados pelos autorizatários somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

 

§ 2º A autorização, de que trata o artigo 14, da Lei Municipal nº 1.490/2007, fica vinculada ao credenciamento do operador do serviço coleta regulamentada, bem como de suas renovações e atualizações nos moldes do presente Decreto, sob pena de aplicação de multa nos termos da legislação.

 

§ 3º Os operadores que não realizarem a atualização anual credencial terão seus credenciamentos cancelados por meio de ofício pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º Para efeito do disposto neste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

 

I - Geradores de pequeno porte: aqueles que produzem quantias não superiores a 8m³ (oito metros cúbicos)  de resíduos da construção civil e volumosos no período de 90 dias e não aufiram lucro com a atividade;

 

II - Geradores de grande porte: aqueles que produzem quantias superiores a 8m³ (oito metros cúbicos) de resíduos da construção civil e volumosos ou que aufiram lucro com a atividade;

 

III - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;

 

IV - Resíduos de Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, etc., comumente chamados de entulhos. Devem ser classificados, conforme legislação federal específica, nas classes A, B, C e D;

 

V - Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas;

 

VI - Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos de construção (ATT): são os estabelecimentos privados destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes privados, cujas áreas sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deverão ser usadas para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição;

 

VII - Áreas de Regularização Geométrica (ARG): são áreas de até 1.000m² (mil metros quadrados), sem restrições ambientais/florestais, elegíveis ao recebimento de volume total inferior a 1.000m³ (mil metros cúbicos) de resíduos classe A, conforme definição estabelecida na Resolução CONAMA 307, de 05 de julho de 2002, desde que a finalidade nivelamento e preparação da área para fins de construção civil.

 

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 3º Para a obtenção da autorização de que trata a Lei nº 1.490/2007, para a prestação dos serviços no regime privado, referentes a coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e volumosos inertes previstos no artigo 6º da mesma lei, o prestador de serviço deverá credenciar-se na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, apresentando os documentos:

 

CREDENCIAMENTO DE GERADOR GRANDE PORTE

 

I - CNPJ, se pessoa jurídica;

 

II - CPF, se pessoa física;

 

III -  Requerimento padrão preenchido e assinado, contendo e-mail e nome do contato responsável pelo acesso ao sistema eletrônico;

 

IV - Inscrição no Cadastro Fiscal do Município - CFM;

 

V - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do representante legal da empresa - CPF;

 

VI - Comprovante atualizado de endereço.

 

CREDENCIAMENTO DE TRANSPORTADOR

 

I - Requerimento padrão preenchido e assinado, contendo e-mail e nome do contato responsável pelo acesso ao sistema eletrônico;

 

II - documentos de identidade do(s) sócio(s) ou diretor(es), representante(s) das sociedades simples ou empresárias, e sociedade anônimas, respectivamente, observado o disposto no correspondente Contrato ou Estatuto Social;

 

III - Ato Constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados, em se tratando de sociedades empresárias;

 

IV - Inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do contrato social, no caso de sociedade simples;

 

V -  Registro na Junta Comercial, no caso de empresário individual;

 

VI - Comprovante de inscrição do CNPJ, que deverão constar os códigos referentes à atividade de transporte de resíduos da construção civil: CNAE 3811-4/00 (coleta de resíduos não perigosos); e/ou CNAE 3812-200 (coleta de resíduos perigosos);

 

VII - Comprovante atualizado de endereço;

 

VIII - Licença ambiental expedida por órgão competente;

 

IX - Inscrição municipal;

 

X - Relação dos equipamentos fixos (caçambas) e veículos/caminhões transportadores de caçambas, bem como a cópia dos correspondentes certificados de registro e licenciamento dos veículos ou equivalentes vigentes.

 

CREDENCIAMENTO ÁREAS DE TRANSBORDO E TRIAGEM (ATT)

RECEBIMENTO PRÓPRIO

 

I – Requerimento padrão preenchido e assinado, contendo e-mail e nome do contato responsável pelo acesso ao sistema eletrônico;

 

II – Documentos de identidade do(s) sócio(s), diretor(es) representante(s) e responsáveis técnicos das sociedades simples ou empresárias, e sociedade anônimas, respectivamente, observado o disposto no correspondente Contrato ou Estatuto Social;

 

III – Ato Constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados;

 

IV – Inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do contrato social, no caso de sociedade simples;

 

V – Registro na Junta Comercial, no caso de empresário individual;

 

VI – Comprovante de inscrição do CNPJ;

 

VII – Comprovante atualizado de endereço;

 

VIII – Alvará de funcionamento;

 

IX – Inscrição municipal;

 

X – Anotação de responsabilidade técnica (ART) referente à responsabilidade pela operação da ATT (conforme norma ABNT NBR 15112:2004);

 

XI – Licença Ambiental emitida por órgão competente.

 

CREDENCIAMENTO ÁREAS DE TRANSBORDO E TRIAGEM (ATT)

RECEBIMENTO PRÓPRIO E DE TERCEIROS

 

I – Requerimento padrão preenchido e assinado, contendo e-mail e nome do contato responsável pelo acesso ao sistema eletrônico;

 

II – Documentos de identidade do(s) sócio(s), diretor(es) representante(s) e responsáveis técnicos das sociedades simples ou empresárias, e sociedade anônimas, respectivamente, observado o disposto no correspondente Contrato ou Estatuto Social;

 

III – Ato Constitutivo, estatuto social ou contrato social em vigor e respectivas alterações subsequentes, devidamente registrados;

 

IV – Inscrição no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, do contrato social, no caso de sociedade simples;

 

V – Registro na Junta Comercial, no caso de empresário individual;

 

VI – Comprovante de inscrição do CNPJ;

 

VII – Comprovante atualizado de endereço;

 

VIII – Alvará de funcionamento;

 

IX – Inscrição municipal;

 

X – Anotação de responsabilidade técnica (ART) referente à responsabilidade pela operação da ATT (conforme norma ABNT NBR 15112:2004);

 

XI – Licença Ambiental emitida por órgão competente.

 

XII – Certificado de aferição/calibração da balança, com validade vigente, expedida pelo INMETRO, ou expedida por laboratório credenciado no INMETRO ou apresentação do certificado de calibração com apresentação do padrão rastreável RBC expedido pelo INMETRO, válido.

 

CREDENCIAMENTO DE ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO GEOMÉTRICA (ARG)

 

I – Requerimento padrão preenchido e assinado, contendo e-mail e nome do contato responsável pelo acesso ao sistema eletrônico;

 

II – Documentos de identidade do proprietário da área a ser aterrada;

 

III – Comprovante de dominialidade;

 

IV – Autorização emitida por órgão ambiental competente.

 

§ 1º Somente serão credenciados os prestadores de serviços que possuam sede ou filial no município de Caraguatatuba.

 

§ 2º O credenciamento é individual, intransferível e deverá ser atualizado anualmente, não sendo admitidos associações ou consórcios.

 

§ 3º Após credenciamento realizado pela prefeitura, será enviado para o e-mail informado um link de acesso ao sistema eletrônico Coletas Online.

 

Art. 4º Os documentos necessários ao credenciamento de que trata este Decreto poderão ser apresentados em original, cópia autenticada ou publicação em órgão da imprensa oficial, quando for o caso; aqueles expedidos pela própria empresa deverão ser subscritos pelo respectivo representante legal.

 

Parágrafo único. Todos os documentos deverão estar com prazo de validade em vigor na data do protocolamento do pedido de credenciamento.

 

Art. 5º A extinção do credenciamento será declarada pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, mediante ato administrativo e dependerá de procedimento prévio, garantido o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º No curso do procedimento, a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca poderá tomar as medidas cautelares que considerar adequadas para preservar o interesse público envolvido, notadamente a saúde pública e o meio ambiente, inclusive suspender liminarmente as atividades dos operadores credenciados.

 

§ 2º Em qualquer hipótese, a extinção do credenciamento não elide a responsabilidade do operador cadastrado ou de seus controladores em relação aos compromissos assumidos com a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e demais órgãos do Poder Público Municipal, munícipes-usuários, outros operadores e terceiros.

 

CAPITULO III

DAS OBRIGAÇÕES

 

Art. 6º São obrigações dos operadores credenciados dedicados à coleta, transporte, tratamento e/ou disposição final de resíduos sólidos inertes e volumosos de que trata este Decreto:

 

I – identificar todos os locais utilizados para tratamento e/ou disposição final dos resíduos, dentro do Município ou fora dele, os quais deverão ser licenciados pelos órgãos competentes;

 

II - fornecer todos os dados necessários ao controle e à fiscalização de sua atividade pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, na forma por ela estabelecida;

 

III - responsabilizar-se pela constante atualização dos dados fornecidos para o credenciamento à Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, sempre que necessário;

 

IV - manter em seu poder, durante 5 (cinco) anos, registros e comprovantes de tratamento e/ou disposição final dada aos resíduos inertes coletados;

 

V -  fornecer aos geradores usuários dos serviços de coleta em regime privado, comprovantes de cada coleta e destinação final realizada;

 

VI - utilizar, na execução dos serviços autorizados, apenas os veículos e equipamentos cadastrados na Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, colocando-os à disposição da fiscalização sempre que requisitados para vistoria;

 

VII - manter a identificação dos veículos e caçambas cadastradas, de acordo com o Anexo deste Decreto.

 

Parágrafo único. É dever dos operadores do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos permitir o acesso da fiscalização nas vistorias de acompanhamento na operação da unidade.

 

CAPÍTULO IV

DAS ÁREAS DE DESTINAÇÃO

 

Art. 7º Os resíduos sólidos inertes coletados e transportados somente poderão ser destinados aos locais devidamente licenciados pelos órgãos competentes e credenciados pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, atendidas as normas técnicas específicas e a legislação ambiental vigente.

 

Parágrafo único. São proibidos o armazenamento e o transporte de materiais orgânicos, perigosos e nocivos à saúde por meio de caçambas.

 

Art. 8º A coleta e o transporte dos resíduos de que trata este Decreto serão efetuados em equipamentos compatíveis com a natureza dos serviços a serem prestados, observadas as normas técnicas vigentes, de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, e ter seu equipamento de rodagem limpo antes de atingir a via pública.

 

§ 1º As caçambas estacionárias deverão obedecer às especificações e requisitos a seguir fixados:

 

I - possuir dimensões externas máximas de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) por 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e altura de 1,40 m (um metro e quarenta centímetros), e faixa refletivas de acordo com o previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

 

II - ser dotadas de tampa ou outro dispositivo de cobertura adequado, de modo a impedir a queda de materiais durante o período de transporte e restringir o conteúdo da caçamba ao volume máximo de sua capacidade, limitado à sua altura e largura;

 

III - o armazenamento e o transporte dos resíduos inertes não poderão exceder o nível superior das caçambas nem suas laterais, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;

 

IV - possuir identificação visual de acordo com o Anexo I deste Decreto.

 

§ 2º É proibida qualquer inscrição, propaganda ou publicidade nas caçambas, além da especificada neste Decreto.

 

§ 3º A Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca poderá vistoriar as caçambas do interessado para verificar as especificações e requisitos constantes deste Decreto, sob as penas da lei.

 

Art. 9º O período de permanência máximo de cada caçamba em vias públicas é de 7 (sete) dias corridos, compreendendo o tempo de colocação e retirada.

 

Art. 10 Em qualquer circunstância, na via pública, as caçambas manterão preservada a passagem dos veículos e de pedestres, em condições de segurança.

 

Art. 11 A colocação de caçambas para coleta de resíduos inertes no leito carroçável da via somente será permitida quando não for possível sua colocação nos recuos frontal ou lateral da testada do imóvel do contratante dos serviços, obedecendo, nessa hipótese, a seguinte condição: longitudinalmente, e paralela ao alinhamento das guias correspondentes à testada do imóvel do contratante do serviço, e afastada 0,20m (vinte centímetros) do meio-fio, de modo a preservar a drenagem de águas pluviais, sendo o afastamento máximo do meio-fio limitado a 0,50m (cinquenta centímetros).

 

Parágrafo único. De acordo com a discricionariedade do Poder Público, poderá este, mediante requerimento fundamentado, solicitar a permanência das caçambas em locais vedados por este Decreto.

 

Art. 12 As unidades de destinação deverão enviar mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, relatório, em meio físico e digital, à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca contendo: quantidade de resíduos recebidos mensalmente; certificado de destinação adequada dos resíduos, emitido por empresa licenciada ambientalmente pelo órgão competente, contendo quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos, contendo número dos CTR's e ainda a relação de transportadores usuários no mês vigente.

 

Art. 13 É expressamente proibida a permanência das caçambas na via pública quando não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos da construção civil e volumosos.

 

Art. 14 As áreas de destinação final de resíduos da construção civil e volumosos, sediados fora da região administrativa do município de Caraguatatuba, que desejem receber resíduos dos operadores do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos, devem providenciar o devido credenciamento perante a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca do município de Caraguatatuba, bem como apresentar Licença Ambiental válida, emitida por órgão competente.

 

CAPÍTULO V

CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS – CTR

 

Art. 15 Fica instituído o Controle de Transporte de Resíduos - CTR Eletrônico, para todos os operadores de transporte de resíduos da construção civil e volumosos dentro do Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Para acesso e emissão do CTR Eletrônico, os transportadores deverão estar cadastrados no Sistema Eletrônico disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

§ 2º O lançamento do CTR Eletrônico no sistema é obrigatório, podendo este em ato fiscalizatório ser requerido.

 

Art. 16 Os transportadores de resíduos da construção civil e volumosos deverão emitir um CTR Eletrônico para cada viagem que for realizada por meio de veículo devidamente credenciado seja por meio de caminhão basculante como por meio de caçambas estacionárias, sendo que neste caso deverá ser informado o número da caçamba.

 

Parágrafo único. Todas as caçambas em operação deverão estar devidamente numeradas, identificadas e sinalizadas, e em consonância com as informações fornecidas no ato do credenciamento e suas renovações.

 

Art. 17 No caso de utilização de áreas de regularização geográfica, o transportador deverá informar no CTR Eletrônico o número do Processo Administrativo com o número da respectiva autorização.

 

Art. 18 Os CTR's Eletrônicos deverão ser baixados imediatamente pelas áreas de destinação, no ato da descarga, com devido registro fotográfico no sistema eletrônico.

 

Parágrafo único. Compete às áreas de destinação quando da descarga, a conferência da veracidade das informações constantes do CTR Eletrônico, em especial a numeração física.

 

Art. 19 Os CTR's Eletrônicos emitidos para as caçambas estacionárias deverão ser baixados no sistema no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o prazo permitido de permanência indicado neste Decreto, e no caso dos emitidos para os veículos caminhão basculante deverão ser baixados em até 24 (vinte e quatro horas) do seu registro.

 

Art. 20 Os CTR's Eletrônicos não baixados nos prazos previstos nos artigos 18 e 19 deste Decreto serão bloqueados e o transportador estará sujeito às sanções.

 

Parágrafo único. Expirados os prazos para a destinação sem efetiva descarga na área indicada, a baixa deverá ser realizada mediante descarga nas áreas contratadas pela Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 21 As áreas de destinação, que Integram o Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Volumosos, quando recepcionarem resíduos gerados no município de Caraguatatuba, só poderão fazê-lo mediante apresentação do respectivo CTR Eletrônico e provenientes de transportadores credenciados, sob pena de aplicação das sanções previstas neste Decreto.

 

Parágrafo único. As áreas de destinação estão proibidas de realizar a baixa do CTR Eletrônico sem a efetiva descarga dos resíduos.

 

CAPÍTULO VI

DA COBRANÇA

 

Art. 22 Com a implantação e operação da Usina de Beneficiamento de Resíduos da Construção Civil e serviços afins fica instituído o preço público a ser cobrado a título de contraprestação pelos serviços de gerenciamento de resíduos provenientes da construção civil nas áreas públicas destinadas a recepção de grandes volumes de Resíduos da Construção Civil (RCC) e Volumosos, previsto no art. 6º, inciso III, da Lei nº 1.490, de 26 de novembro de 2007.

 

Art. 23 Os valores estabelecidos para a cobrança de preço público decorrente dos serviços de gerenciamento de resíduos provenientes da construção oriundos de Geradores de Grandes Portes observarão a seguinte forma:

 

I - R$ 15,00 (quinze reais) por tonelada, para caçamba ou caminhão contendo exclusivamente resíduos de classe “A” conforme classificação descrita no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, decorrente do RCC, estando estes resíduos aptos ao processo de recuperação (BRITAGEM);

 

II – R$ 30,00 (trinta reais) por tonelada para caçamba ou caminhão que contenha mais de um tipo de resíduo e que não geram rejeitos, necessitando de atividade de TRIAGEM E BRITAGEM;

 

III – R$ 40,00 (quarenta reais) por tonelada para caçamba ou caminhão que contenha mais de um tipo de resíduo e que geram rejeitos, e/ou resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem ou recuperação (Resíduos de classe “C” conforme classificação descrita no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002), necessitando assim das atividades de TRIAGEM, BRITAGEM E ATERRO dos rejeitos.

 

Art. 24 Os valores estabelecidos para a cobrança de preço público decorrente dos serviços de gerenciamento de resíduos provenientes da construção oriundos de Geradores de Pequeno Porte observarão a seguinte forma:

 

I – Serão cobrados a título de contraprestação, valores fixos por unidade e capacidade volumétrica total de caçamba, sendo:

 

a)  caçamba 3m³ - R$ 40,00 (Quarenta reais);

b)  caçamba 5m³ - R$ 80,00 (Oitenta reais);

c)  caçamba 8m³ - R$ 120,00 (Cento e vinte reais).

 

Parágrafo único. Não serão recebidos os resíduos de classe “D”, conforme especificado no art. 3º da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002, que são resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como tintas, solventes, óleos e outros ou aqueles contaminados ou prejudiciais à saúde oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais e outros, bem como telhas e demais objetos materiais que contenham amianto ou outros produtos nocivos à saúde.

 

Art. 25 Os valores estabelecidos nos artigos 23 e 24 poderão ser reajustados, anualmente, de acordo com a análise do Poder Público mediante respectivo Processo Administrativo.

 

Art. 26 Nos casos em que no ato do depósito dos resíduos da construção civil e volumosos for constatado que o tipo de resíduos da construção civil e volumosos informado na CTR é diverso do depositado, será emitida uma CTR suplementar com a diferença de valores por tonelada (gerador de grande porte) em nome do transportador.

 

Parágrafo único. Caso constatado divergência do tipo do resíduo informado na CTR, o transportador poderá contactar a fiscalização responsável para dirimir eventuais divergências entre os resíduos indicados pelo gerador.

 

Art. 27 Para a cobrança dos preços fixados no artigo 24 deste Decreto será sempre utilizado o volume nominal máximo da caçamba, independentemente da quantidade de resíduos da construção civil e volumosos depositado.

 

Art. 28 As pessoas físicas ou jurídicas, geradoras de até 1 m³ (um metro cúbico) de resíduos poderão realizar o depósito nos Ecopontos municipais - Pontos de Entrega de Pequenos Volumes, conforme definição no art. 1º da Lei  1.490, de 26 de novembro de 2007.

 

Art. 29 A cobrança do preço público referente à operação do serviço será feita por meio eletrônico em decorrência da lei, por intermédio do Sistema de Controle Eletrônico de Transportes de Resíduos e volumosos, denominado, no sítio eletrônico a ser informado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, e será automaticamente emitido, após a baixa do Controle de Transporte de Resíduo - CTR, na forma prevista no art. 14, § 5º, da Lei 1.490, de 26 de novembro de 2007.

 

Art. 30 O boleto de cobrança do preço público referente à operação do serviço será emitido para cada Controle de Transporte de Resíduos – CTR gerado, onde figurará como devedor o Transportador.

 

Art. 31 O prazo para pagamento dos valores devidos, a título do preço público referente à operação do serviço, será de 7 (sete) dias da emissão do boleto.

 

Art. 32 Todos os Transportadores de Resíduos da Construção Civil - RCC, que realizem esse tipo de prestação de serviço, diretamente ou por intermédio de terceiros, deverão se submeter ao controle eletrônico das caçambas e caminhões, estabelecido neste Decreto e normas correlatas.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 33 Sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na Lei Municipal nº 1.490/2007, os transportadores flagrados sem o devido CTR Eletrônico estarão sujeitos à apreensão da caçamba, e no caso de reincidência na suspensão temporária da prestação de serviço.

 

Parágrafo único. O transportador clandestino (não credenciado) ficará sujeito à multa e apreensão direta das caçambas, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 34 Os transportadores que não demonstrarem a correta destinação dos resíduos, mediante baixa do CTR Eletrônico pelas áreas de destinação, serão multados nos termos da Lei Municipal nº 1.490/2007, sem prejuízo da obrigação de comprovar a correta destinação dos resíduos.

 

Parágrafo único. Em não ocorrendo a comprovação da correta destinação dos resíduos será instaurado procedimento de declaração de caducidade, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de demais sanções no curso do procedimento.

 

Art. 35 As áreas de destinação que incorrerem no descumprimento do contido nos artigos 17, 18 e 21 deste Decreto, sem prejuízo das demais sanções previstas na Lei Municipal nº 1490/2007, estarão sujeitas à suspensão por 30 (trinta) dias, e em caso de reincidência será instaurado procedimento de declaração de caducidade, garantida a ampla defesa e o contraditório, sem prejuízo de demais sanções no curso do procedimento.

 

Art. 36 As caçambas que forem flagradas estacionadas em situação de uso sem registro do CTR correspondente para o local serão apreendidas e removidas para os locais indicados pela Prefeitura, próprio ou de terceiros, dependendo a sua liberação do pagamento das despesas de remoção, estadia e das multas correspondentes.

 

Parágrafo único. As caçambas apreendidas e não removidas no prazo de 90 (noventa) dias serão destinadas a leilão.

 

Art. 37 Para colocação, retirada, permanência e transporte das caçambas, a empresa prestadora de serviços utilizará caminhão dotado de equipamento guindaste, cabendo ao seu condutor a observância das regras do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como das normas locais de circulação e estacionamento e demais disposições legais vigentes.

 

§ 1º Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização, ou a outros equipamentos urbanos, que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, serão de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços, que arcará com os respectivos custos de substituição, execução e reinstalação.

 

§ 2º Serão também de exclusiva responsabilidade da empresa prestadora de serviços os danos eventualmente causados a terceiros.

 

Art. 38 Considera-se reincidência, para fins de aplicação das sanções previstas neste Decreto, a prática de nova infração no período de 01 (um) ano a contar da data da primeira infração.

 

Art. 39 As sanções previstas neste Decreto poderão ser impostas isoladamente ou em conjunto, e a existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de outra sanção.

 

Art. 40 Nos casos previstos nos itens VIII, XI e XII do Anexo I da Lei Municipal nº 1.490/2007 a fiscalização será de competência da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, e nos demais casos será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Art. 41 As multas aplicadas em decorrência do descumprimento ao disposto neste Decreto serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 42 Os prestadores de serviços que integram o Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação deste para providenciar seu credenciamento perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.

 

Parágrafo único. Após o período definido no caput, a operação será efetuada na forma deste Decreto.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

 

Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de novembro de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO I DO DECRETO Nº 994/2018