EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15, DE 30 DE novembrO DE 1995
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Fica o parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal vigorando com a seguinte redação:
“§ 2º Lei Municipal definirá o comercio ambulante eventual para pessoas que residam no Município há pelo menos dois (2) anos, comprovado com conta de luz e título eleitoral, dando-se prioridade aos portadores de deficiência física grave em relação a sua profissão original, tetraplégicos, idosos e aos aposentados que percebam até dois (2) salários mínimos, os quais ficam isentos da apresentação do título eleitoral, benefício esse estendido ao estrangeiro.”
Art. 2º Fica o artigo 95, da Lei Orgânica Municipal, acrescido de parágrafos terceiro e quarto, renumerando-se os demais:
“§ 3º Pessoas nascidas no Município, com comprovação através de certidão de nascimento, poderão obter a licença com a apresentação do protocolo de título eleitoral e comprovação de residência.”
“§ 4º As licenças autorizando o comércio ambulante serão pessoais e intransferíveis.”
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08/93.
Mesa da Câmara, 30 de novembro de 1995.
este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba