REVOGADA
PELA eMENDA À Lei orgânica nº 15/1995
EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 08, DE 30 DE AGOSTO DE 1993
“Altera a Redação do Parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal, relativa ao comércio ambulante”
A CÂMARA
MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do
Município:
Art. 1º Fica o Parágrafo 2º do artigo 95 da Lei orgânica
Municipal, vigorando com a seguinte redação:
“§ 2º Lei
Municipal definirá o comercio ambulante eventual, para pessoas que residam no
Município há pelo menos 02 (dois) anos, comprovados com conta de luz e título
eleitoral, dando prioridade aos deficientes físicos, aos menores e aos
aposentados que percebam até dois salários mínimos.”
Art. 2º Esta Emenda entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 30
de agosto de 1993.
este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.