EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 25, DE 16 DE julho DE 1999
A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:
Art. 1º Em consequência de declaração de inconstitucionalidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante Acórdão em Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 12.301-0/7, ficam suprimidos, por inconstitucionalidade, os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba:
I – do art. 12, inciso V – as expressões “acordos” e “contratos”;
II – do art. 12 – o inciso XXI;
III – o artigo 13 e seus §§ 1º e 2º;
IV – do art. 25, § 1º - incisos III e VII;
V – do art. 30 – o § 3º;
VI – o artigo 48;
VII – do art. 49 – os incisos VIII, XIV, XV, XVI, XVII e XX;
VIII – o artigo 59;
IX – o artigo 51 e seus incisos I a V;
X – o artigo 53;
XI – o artigo 85;
XII – do art. 97 – o § 3º;
XIII – o artigo 122;
XIV – do art. 207 – incisos VIII e X;
XV – do artigo 211, § 2º - incisos XIII, XIV, XVI, XVII e XVIII;
XVI – o artigo 215;
XVII – o artigo 217;
XVIII – o artigo 219 e seus §§ 1º e 2º;
XIX – o artigo 221;
XX – o artigo 223;
XXI – do artigo 224 – o inciso XII;
XXII – o artigo 225 e seus incisos de I a V;
XXIII – o artigo 226.
Art. 2º Em decorrência da aprovação da Emenda à LOM nº 17/96, de 21 de agosto de 1996, passa o artigo 22, caput, da Lei Orgânica Municipal a vigorar com a seguinte alteração: onde se lê “mandato de um ano”, leia-se “mandato de dois anos”.
Art. 3º Para clareza redacional, o § 1º do artigo 29 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: onde se lê “aprovada quando obtiver”, leia-se “aprovada se obtiver”.
Art. 4º Em consequência de declaração de inconstitucionalidade; fica o artigo 49 da Lei Orgânica Municipal acrescido de inciso XXV, nos seguintes termos:
“XXV – enviar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas em forma de requerimento.”
Art. 5º Para clareza redacional, o artigo 145 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: onde se lê “antecedido de prévia avaliação”, leia-se “antecedido de avaliação”.
Art. 6º Para clareza redacional, o § 6º do artigo 213 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: onde se lê “disposto no artigo e parágrafo desta Lei Orgânica”, leia-se “disposto neste artigo e parágrafos”.
Art. 7º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mesa da Câmara, 16 de julho de 1999.
este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba