EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 25, DE 16 DE julho DE 1999

 

Autor: Ver. Celso Pereira

 

“Suprime, por inconstitucionalidade, despositivos que especifica da LOM e dispõe sobre outras correções”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º Em consequência de declaração de inconstitucionalidade pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, consoante Acórdão em Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei nº 12.301-0/7, ficam suprimidos, por inconstitucionalidade, os seguintes dispositivos da Lei Orgânica Municipal de Caraguatatuba:

 

I – do art. 12, inciso V – as expressões “acordos” e “contratos”;

 

II – do art. 12 – o inciso XXI;

 

III – o artigo 13 e seus §§ e ;

 

IV – do art. 25, § 1º - incisos III e VII;

 

V – do art. 30 – o § 3º;

 

VI – o artigo 48;

 

VII – do art. 49 – os incisos VIII, XIV, XV, XVI, XVII e XX;

 

VIII – o artigo 59;

 

IX – o artigo 51 e seus incisos I a V;

 

X – o artigo 53;

 

XI – o artigo 85;

 

XII – do art. 97 – o § 3º;

 

XIII – o artigo 122;

 

XIV – do art. 207 – incisos VIII e X;

 

XV – do artigo 211, § 2º - incisos XIII, XIV, XVI, XVII e XVIII;

 

XVI – o artigo 215;

 

XVII – o artigo 217;

 

XVIII – o artigo 219 e seus §§ e ;

 

XIX – o artigo 221;

 

XX – o artigo 223;

 

XXI – do artigo 224 – o inciso XII;

 

XXII – o artigo 225 e seus incisos de I a V;

 

XXIII – o artigo 226.

 

Art. 2º Em decorrência da aprovação da Emenda à LOM nº 17/96, de 21 de agosto de 1996, passa o artigo 22, caput, da Lei Orgânica Municipal a vigorar com a seguinte alteração: onde se lê “mandato de um ano”, leia-se “mandato de dois anos”.

 

Art. 3º Para clareza redacional, o § 1º do artigo 29 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: onde se lê “aprovada quando obtiver”, leia-se “aprovada se obtiver”.

 

Art. 4º Em consequência de declaração de inconstitucionalidade; fica o artigo 49 da Lei Orgânica Municipal acrescido de inciso XXV, nos seguintes termos:

 

“XXV – enviar à Câmara Municipal, no prazo de quinze dias, as informações solicitadas em forma de requerimento.”

 

Art. 5º Para clareza redacional, o artigo 145 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: onde se lê “antecedido de prévia avaliação”, leia-se “antecedido de avaliação”.

 

Art. 6º Para clareza redacional, o § 6º do artigo 213 da LOM passa a vigorar com a seguinte alteração: onde se lê “disposto no artigo e parágrafo desta Lei Orgânica”, leia-se “disposto neste artigo e parágrafos”.

 

Art. 7º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mesa da Câmara, 16 de julho de 1999.

 

Ver. Celso Pereira

Presidente

 

Ver. Sebastão Carlos Fernandes

Vice-Presidente

 

Ver. Juarez Pereira Pardim

1º Secretário

 

Ver. Jorge Jacinto de Oliveira

2º Secretário

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba