LEI Nº 1002, DE 02 DE ABRIL DE 2003

 

Altera a Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos e Carreiras da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba - SP, estabelece normas de enquadramento, institui nova tabela de vencimentos e dá outras providências.

 

O Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os quantitativos de vagas dos cargos mencionados no ANEXO I, da Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002, que dispõe sobre as Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, somente com relação aos cargos constantes do quadro abaixo, mantidos todos os demais itens do ANEXO I original, ficam alterados como se segue:

 

ANEXO I

CLASSES DA PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA

 

Denominação do Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Nível de Vencimento

Quantitativo de Vagas

Carga Horária Semanal

Administrativo-Contábil-Financeiro

 

 

 

 

Fiscalização

 

Fiscal de Saúde Pública

 

35

 

Serviços Gerais

Telefonista

 

 

06

 

Serviços de Apoio a Educação, Ação Social, Turismo, Esporte, Lazer e Comunicação Social

Auxiliar de Desenvolvimento Infantil

Secretário Escolar

 

100

30

 

Serviços de Apoio à Saúde

Auxiliar de Consultório Dentário

Técnico de Enfermagem

 

35

50

 

Mecânica e Transportes

Mecânico II

Motorista I

 

10

120

 

Operacional

 

 

 

 

Técnico-Operacional

Técnico em Informática

 

 

 

02

 

Nível Superior

Assistente Social I

 

20

 

 

Nível Superior

 

Cirurgião-Dentista II

Farmacêutico-Bioquímico I

Fisioterapeuta I

Fonoaudiólogo III

 

20

10

10

02

 

 

Nível Superior

 

Psicólogo I

Psicólogo II

Psicólogo III

Procurador Jurídico I

Procurador Jurídico II

Tecnólogo em Turismo I

 

 

 

16

10

07

05

03

02

 

 

 

 

Artigo 2º A representação gráfica dos Cargos de Carreira e dos Cargos Isolados da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, de que trata o ANEXO III, da Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002, somente com relação ao Grupo de Serviços Gerais, mantidas todas as demais, passa a ser a seguinte:

 

Artigo 3º O cargo efetivo de Artífice IV ficará incluído no Nível de Vencimento VII e excluído do Nível de Vencimento VIII, no ANEXO IV, que trata das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal Hierarquizadas por Níveis de Vencimento, da Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002.

 

Artigo 4º No ANEXO VI, que trata do Quadro Comparativo entre a Situação Atual dos Cargos da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a Situação Proposta, da Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002, mantidos todos os demais itens, são introduzidas as seguintes alterações, na situação proposta dos cargos discriminados a saber:

 

ANEXO VI

QUADRO COMPARATIVO ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL DOS CARGOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA E A SITUAÇÃO PROPOSTA

 

 

 

 

Quantitativo

 

 

Quantitativo

Posição no Quadro de Pessoal

Situação Atual

Ref

Situação Proposta

Ref

 

 

 

Fiscal de Saúde Pública

IX

 

 

 

 

 

Agente de Fiscalização de Trânsito

 

75

 

 

 

 

Artífice IV

VII

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Assistente Social III

 

7

 

 

 

 

Auxiliar Alimentação Escolar

IV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farmacêutico-Bioquímico II

 

5

 

Farmacêutico-Bioquímico III

 

3

 

 

 

 

Costureiro

III

 

 

 

 

 

Cirurgião-Dentista I

 

31

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Desinsetizador

V

 

 

 

 

 

Digitador

V

 

 

 

 

 

Fiscal de Obras

 

25

 

Fiscal de Postura

 

25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fisioterapeuta II

 

5

 

Fisioterapeuta III

 

3

 

 

 

 

Fonoaudiólogo I

 

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Lactarista

V

 

 

 

 

 

Mecânico I

 

12

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Paisagista

IX

 

 

 

 

 

Regente da Banda

IX

 

 

 

 

 

Salva-Vidas

VI

 

 

 

 

 

Sub-regente da Banda

VI

 

 

 

 

 

Supervisor de Ambulatório

X

 

 

 

 

 

Técnico em Citologia

IX

 

 

 

 

 

Terapeuta Ocupacional II

 

2

 

 

 

 

 

TOTAIS

2058

 

2430

 

 

Artigo 5º No ANEXO VII, que trata da descrição das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, da Lei nº 992, de 20 de dezembro de 2002, os requisitos para provimento dos cargos de Motorista I e Motorista II, constantes do Grupo Operacional VI, no que se refere a instrução, passam a constar como sendo ensino fundamental completo e não ensino médio completo, como originariamente constou na referida Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de abril de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.