LEI Nº 1.010, DE 06 DE SETEMBRO DE 1976.

 

“DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES VINCULADA AO REGIME DA LEI FEDERA Nº 3807/60 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

TEREZA CURY NOGUEIRA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os servidores públicos do Município de Caraguatatuba que completaram ou vierem completar cinco (5) anos de efetivo exercício, terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3807 de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente.

 

Art. 2º  Para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinentes, observadas as seguintes normas:

 

I – Não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

 

II – É vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privadas, quando concomitante;

 

III – Não será contado o tempo de serviço que já tenha servido de base para a concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

 

IV – O tempo de serviço relativa à filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Leu n 3807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só será contado quando tiver havido recolhimento nas épocas próprias, de contribuição previdenciárias, de correspondente aos períodos de atividade.

 

Art. 3º A aposentadoria por tempo de serviço somente será concedida ao funcionário público municipal na forma desta Lei, se somados os tempos de serviços público e de atividade privada, perfizerem, no mínimo, trinta e cinco (35) anos.

 

§ 1º  O prazo a que se refere este artigo será reduzido para trinta (3) anos de serviço, se se tratar de mulher.

 

§ 2º  Se a soma dos tempos de serviços ultrapassar os limites previstos neste artigo, o excesso não será considerado para qualquer efeito.

 

Art. 4º  A contagem de serviço prevista nesta Lei não se aplica às aposentadorias já concedidas.

 

Art. 5º  O ônus financeiro decorrente da aplicação da presente Lei caberá, ao Município, à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 6º  Aplica-se à presente Lei, no que couber, o disposto na Lei Municipal nº 763/69, de 19 de agosto de 1969, regulamentada pelo Decreto 50/69, de 27 de dezembro de 1.969.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário especificamente a Lei nº 971/75, de 12 de Setembro de 1.975.

 

Caraguatatuba, 06 de setembro de 1976.

 

TEREZA CURY NOGUEIRA

Prefeito Municipal

 

Registrada e Publicada na Divisão de Expediente, Arquivo e Comunicações da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba aos 06 de setembro de 1976.

 

IVAN CORREIRA FONSECA

Chefe da DEAC

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.